Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 10711, de 25 de julho de 2017
Nº 10711/2017
“Art. 2º (...)
(...)
“Art. 3º (...)
(...)
“Art. 5º Concluído o procedimento discriminatório e não comprovada a existência de domínio privado sobre áreas rurais ou urbanas, ou a hipótese prevista no § 3° do art. 3º desta Lei, o Estado as arrecadará mediante ato do Diretor-Presidente do IDAF, do qual constará a situação do imóvel, suas características, confrontações e eventual denominação.
(...).” (NR)
“Art. 7º (...)
(...)
(...)
(...).” (NR)
“
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Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 9.769, de 26 de dezembro de 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
(...)
(...).” (NR)
“
(...)
(...)
“
“
“
(...)
“
(...)
(...).” (NR)
“
(...).” (NR)
“
(...)
“
“
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se de imediato aos processos em tramitação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de julho de 2017.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE de 26/07/2017.