Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10711, de 25 de julho de 2017

Nº 10711/2017

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
ALei nº 9.769, de 26 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º (...)

(...)

IVcom área urbana superior a 1.500 m² (mil e quinhentos metros quadrados).” (NR)

“Art. 3º (...)

(...)

§ 3ºNa hipótese da cadeia dominial não revelar a origem do direito proveniente do Estado, ou não havendo inscrição da área no registro imobiliário competente, será exigida a comprovação da posse privada sobre o imóvel pelo prazo mínimo de vinte anos, ressalvados direitos de terceiros.” (NR)

“Art. 5º Concluído o procedimento discriminatório e não comprovada a existência de domínio privado sobre áreas rurais ou urbanas, ou a hipótese prevista no § 3° do art. 3º desta Lei, o Estado as arrecadará mediante ato do Diretor-Presidente do IDAF, do qual constará a situação do imóvel, suas características, confrontações e eventual denominação.

(...).” (NR)

“Art. 7º (...)

(...)

§ 1º(...)

(...)

IIIa Comissão especial fará 04 (quatro) publicações simultâneas do edital de discriminação de terras devolutas, sendo: 1 (uma) versão integral no sítio eletrônico do IDAF; no Escritório local onde se encontra o imóvel; e, na sede da autarquia contendo informações do nome do ocupante, da área total discriminada, do lugar, uma coordenada UTM e dos nomes dos confrontantes do imóvel; e, ainda, 1 (uma) versão na forma de extrato resumido em jornal de circulação estadual ou no Diário Oficial do Estado;

(...).” (NR)

“

<![if !vml]><![endif]>

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 9.769, de 26 de dezembro de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 12.
(...)

(...)

IVefetuar o pagamento do valor da terra estipulado nesta Lei.

(...).” (NR)

“

Art. 13.
(...)
Iseja constituída pelos regimes jurídicos de pessoa jurídica de direito público, microempresa, empresa de pequeno porte, associação, cooperativa, fundação, sociedade, organização religiosa ou entidade sem fins lucrativos;

(...)

Vefetuar o pagamento do valor de terra estipulado nesta Lei.

(...)

§ 1º(...)
§ 2ºAs pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput deste artigo não poderão ter vínculo de natureza societária com pessoas físicas ou jurídicas que venham a ter ou já tenham legitimados em nome próprio áreas iguais ou superiores a 250 ha (duzentos e cinquenta hectares), de forma a respeitar os limites estabelecidos pela Constituição Estadual.” (NR)

“

Art. 20.
(...)
Parágrafo únicoNo imóvel ocupado em condomínio por posseiros familiares ou não, serão legitimadas áreas requeridas em processos individuais, mediante acordo formal prévio de divisão e demarcação entre as partes, ficando limitada a área de até 250 ha (duzentos e cinquenta hectares) para cada requerente.” (NR)

“

Art. 21.
Estado, por meio do IDAF, legitimará as terras devolutas urbanas até o limite de 1.500 m² (mil e quinhentos metros quadrados) de área, para pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo únicoPara efeitos desta Lei, considera-se área urbana a parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano ou de expansão urbano pelo Plano Diretor ou por lei municipal específica, dotada de malha viária implantada e que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
Idrenagem de águas pluviais urbanas;
IIesgotamento sanitário;
IIIabastecimento de água potável;
IVdistribuição de energia elétrica; ou
Vlimpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.” (NR)

“

Art. 22.
(...)

(...)

IVefetuar o pagamento do valor da terra estipulado nesta Lei.” (NR)

“

Art. 23.
(...)
Iseja constituída pelos regimes jurídicos de pessoa jurídica de direito público, microempresa, empresa de pequeno porte, associação, cooperativa, fundação, sociedade, organização religiosa ou entidade sem fins lucrativos;

(...)

Vefetuar o pagamento do valor da terra estipulado nesta Lei.

(...).” (NR)

“

Art. 24.
requerimento para a legitimação previsto nos arts. 22 e 23 será feito mediante o pagamento das taxas administrativas e de medição, das quais estará isento:

(...).” (NR)

“

Art. 28.
A transferência dos imóveis rurais e urbanos devolutos do Estado será precedida de parecer jurídico conclusivo e efetivada por meio de título de legitimação de terra devoluta, emitido conjuntamente pelo Diretor-Presidente e Diretor-Técnico do IDAF.

(...)

§ 2ºA cláusula de inalienabilidade será suspensa quando o imóvel for oferecido como garantia real para financiamento destinado a custeio, investimento agrícola, construção ou reforma residencial no próprio imóvel, quando rural, e financiamento destinado à construção ou reforma no próprio imóvel, quando urbano.
§ 3ºA cláusula de inalienabilidade de 10 (dez) anos estabelecida nas escrituras públicas oriundas de legitimação de terras devolutas já matriculadas, adequar-se-á ao prazo e condição previstos no § 1° deste artigo, mediante apresentação de certidão emitida pelo IDAF ao Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca.” (NR)

“

Art. 31.
(...)
§ 1ºA anulabilidade ou nulidade de títulos concedidos será decidida no bojo de processo administrativo instaurado para este fim, por iniciativa do IDAF ou da Procuradoria Geral do Estado, devendo, em qualquer hipótese, ser procedida a oitiva da Procuradoria Geral do Estado.
§ 2ºConstatada a anulabilidade ou nulidade do título concedido e já transcrito no Cartório de Registro Geral de Imóveis, será lavrada escritura pública declaratória de anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, a ser firmada diretamente pelo IDAF, independentemente da aquiescência da parte beneficiária do título nulo ou anulado, que será averbada à margem da matrícula do respectivo imóvel.
§ 3ºNo que se refere a títulos concedidos e ainda não transcritos no Cartório de Registro Geral de Imóveis, o IDAF oficiará preventivamente o cartório quanto a não abertura de matrícula, e, sua anulação será formalizada por meio de ato administrativo do Diretor-Presidente do IDAF, devidamente publicada no Diário Oficial do Estado.” (NR)
Art. 2.
A Lei nº 9.769, de 26 de 2011, passa a vigorar acrescida do art. 35-A, com a seguinte redação:

“

Art. 35-A.
Fica o Estado isento do pagamento de taxas, emolumentos, custas e outros serviços cartorários necessários para os fins desta Lei.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se de imediato aos processos em tramitação.

Art. 4.
Fica revogado o parágrafo único do art. 29 da Lei nº 9.769, de 26 de dezembro de 2011.

Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de julho de 2017.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26/07/2017.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.