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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10708, de 20 de julho de 2017

Nº 10708/2017

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Inclui o artigo 9º-A na Lei nº 9.623, de 14 de janeiro de 2011, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica incluído o artigo 9º-A na Lei nº 9.623, de 14 de janeiro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º-A Para os futuros provimentos dos cargos efetivos de Técnico Legislativo Sênior, Técnico em Tecnologia da Informação e Técnico em Comunicação Social, integrantes do Quadro Permanente de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, passar-se-á a exigir a conclusão do curso superior reconhecido pelo MEC, conforme definido no edital do concurso.”

Art. 2.
Permanecem mantidas, sem qualquer alteração, as atribuições e denominações dos cargos descritos no art. 1º.
Art. 3.
A alteração efetivada na forma do art. 1º não implica novo enquadramento, tampouco transposição ou transformação dos cargos elencados.
Art. 4.
A alteração de que trata o art. 1º não gera quaisquer efeitos financeiros retroativos e prospectivos.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de julho de 2017.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21/07/2017.

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