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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10701, de 12 de julho de 2017

Nº 10701/2017

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo, nos termos do Convênio ICMS 85, de 30 de setembro de 2011, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, autorizado a conceder crédito outorgado de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuinte que promova investimentos em infraestrutura nas seguintes modalidades: (Redação dada pela Lei nº 12.690, de 16 de dezembro de 2025)
Parágrafo únicoO montante de crédito outorgado não poderá exceder, em cada ano, ao percentual de 5% (cinco por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.
Iinstalação de Estação Rádio-Base - ERB, de suporte à prestação do Serviço Móvel Pessoal - SMP, na zona rural deste estado; e
IIintervenção na rede pública de energia elétrica na zona rural deste estado, objetivando a conversão de sistemas elétricos monofásicos para trifásicos, ou a substituição de centros de transformações de baixa para alta tensão e reforço nas linhas tronco, no âmbito do Programa Energia Mais Produtiva.

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Autoriza a concessão de crédito outorgado de ICMS, em decorrência de realização de investimentos em infraestrutura.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O montante do benefício previsto no art. 1º fica limitado ao valor do investimento realizado, e a sua concessão dependerá de prévia seleção pública e celebração de termo de compromisso a ser firmado com a Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca – SEAG, que atestará a devida comprovação do investimento.
§ 1ºA seleção pública observará, tendo em vista a natureza e o porte dos investimentos:
I condições de participação igualitária e impessoal de interessados;
IIcritérios objetivos de escolha da proposta, respaldados por manifestação técnica; (Redação dada pela Lei nº 12.690, de 16 de dezembro de 2025)
III requisitos, condições e prazo para gozo do benefício.
IVinteresse econômico-social do investimento na localidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.690, de 16 de dezembro de 2025)
Vrelação entre o montante investido e os potenciais beneficiários; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.690, de 16 de dezembro de 2025)
VItratamento igualitário a todas as regiões potencialmente beneficiárias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.690, de 16 de dezembro de 2025)
§ 2ºDo termo de compromisso, deverá constar a obrigação do contribuinte selecionado de dar, sempre que solicitado, acesso à documentação comprobatória do investimento realizado, decorrente do cumprimento das obrigações assumidas no respectivo instrumento.
§ 3ºA localidade para a qual será destinado o investimento de que trata o inciso II do art. 1º será escolhida por meio de seleção pública, a ser realizada pela Comissão constante no § 4º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.690, de 16 de dezembro de 2025)
§ 4ºO Edital de convocação, ou qualquer outro instrumento necessário para a seleção pública, será elaborado por Comissão formada pelos seguintes membros: (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.690, de 16 de dezembro de 2025)
I3 (três) membros indicados pela Secretaria da Casa Civil - SCV, dentre os quais o Presidente da Comissão;
II2 (dois) membros indicados pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG.
Art. 2-A.
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fixará: (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.690, de 16 de dezembro de 2025)
Io valor do ICMS a recolher que poderá ser destinado à realização de investimentos em infraestrutura por cada contribuinte, conforme escalonamento por faixas de saldo devedor anual; e
IIos termos e condições para fruição do benefício de concessão do crédito outorgado.
Art. 2-B.
. Ato do Secretário de Estado da Fazenda fixará, em cada exercício, o montante máximo de recursos disponíveis para captação aos projetos de infraestrutura credenciados, que não poderá exceder ao limite de concessão do crédito outorgado de que trata esta Lei, previsto na Lei Orçamentária Anual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.690, de 16 de dezembro de 2025)
Art. 3.
A fruição do benefício previsto nesta Lei fica condicionada à homologação do cumprimento das obrigações assumidas no termo de compromisso firmado entre as partes.
Parágrafo únicoA homologação do cumprimento das obrigações será feita por Comissão Técnica especialmente designada pela SEAG para essa finalidade, e a concessão do crédito só poderá ocorrer após a emissão do respectivo termo de homologação, observado o disposto no art. 4º.
Art. 4.
O crédito outorgado, nos termos desta Lei, será apropriado, em parcela única, em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data da emissão do termo de homologação, a que se refere o art. 3º, conforme previsão no respectivo termo de compromisso a ser firmado pelas partes. (Redação dada pela lei n° 10.754, de 24 de outubro de 2017)
Parágrafo únicoPara fins da apropriação do crédito de que trata o caput, o contribuinte deverá:
I estar em situação regular perante o Fisco; e
II registrar a respectiva apropriação nos termos da legislação de regência do ICMS.
Art. 5.
Fica vedada a apropriação do crédito outorgado sem a observância dos requisitos e condições estabelecidos no termo de compromisso a que se refere o art. 2º, sob pena da exigência do valor indevidamente apropriado, com os acréscimos legais, nos termos da legislação de regência do ICMS.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito outorgado, observadas as condições pactuadas nos termos de compromisso já celebrados com base no art. 137-A do Regulamento do ICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Art. 7.
O art. 4º da Lei nº 10.630, de 28 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º De 1º de junho de 2017 até 31 de maio de 2018, a fruição de incentivos e benefícios fiscais concedidos nos termos das Leis nos 10.550, de 30 de junho de 2016, e 10.568, de 26 de julho de 2016, que resultem em redução do montante a ser pago em decorrência da aplicação da alíquota nominal do ICMS, fica condicionada a que o sujeito passivo beneficiário, em relação às operações e prestações incentivadas ou beneficiadas:

(...)

§ 3ºPara os fins deste artigo, o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS não é considerado incentivo ou benefício fiscal.” (NR)
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do art. 7º, que produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 2017.

Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de julho de 2017.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13/07/2017.

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