O montante do benefício previsto no art. 1º fica limitado ao valor do investimento realizado, e a sua concessão dependerá de prévia seleção pública e celebração de termo de compromisso a ser firmado com a Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca – SEAG, que atestará a devida comprovação do investimento.§ 1ºA seleção pública observará, tendo em vista a natureza e o porte dos investimentos:
I condições de participação igualitária e impessoal de interessados;
IIcritérios objetivos de escolha da proposta, respaldados por manifestação técnica; (Redação dada pela Lei nº 12.690, de 16 de dezembro de 2025)
III requisitos, condições e prazo para gozo do benefício.
IVinteresse econômico-social do investimento na localidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.690, de 16 de dezembro de 2025)
Vrelação entre o montante investido e os potenciais beneficiários; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.690, de 16 de dezembro de 2025)
VItratamento igualitário a todas as regiões potencialmente beneficiárias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.690, de 16 de dezembro de 2025)
§ 2ºDo termo de compromisso, deverá constar a obrigação do contribuinte selecionado de dar, sempre que solicitado, acesso à documentação comprobatória do investimento realizado, decorrente do cumprimento das obrigações assumidas no respectivo instrumento.
§ 3ºA localidade para a qual será destinado o investimento de que trata o inciso II do art. 1º será escolhida por meio de seleção pública, a ser realizada pela Comissão constante no § 4º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.690, de 16 de dezembro de 2025)
§ 4ºO Edital de convocação, ou qualquer outro instrumento necessário para a seleção pública, será elaborado por Comissão formada pelos seguintes membros: (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.690, de 16 de dezembro de 2025)
I3 (três) membros indicados pela Secretaria da Casa Civil - SCV, dentre os quais o Presidente da Comissão;
II2 (dois) membros indicados pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG.