O art. 5º-A da Lei nº 7.000, de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 5º-A (...)
(...)
XInas operações interestaduais com os produtos abaixo relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado a esse percentual, observado o disposto nos §§ 14 e 15:
a)máquinas e equipamentos listados no Anexo VII do Regulamento, exceto nas operações interestaduais com destino à industrialização ou comercialização; e
b)produtos arrolados no Anexo VIII do Regulamento, nas operações interestaduais:
1. destinadas a estabelecimentos industriais; ou
2. realizadas por estabelecimentos industriais;
XIInas saídas interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa jurídica não contribuinte do imposto, com os produtos listados nos Anexos VIII e VIII-A do Regulamento, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 12% (doze por cento), devendo o crédito relativo às aquisições desses produtos ser proporcional ao percentual de redução;
XIIInas operações internas com produtos químicos produzidos neste Estado realizadas por estabelecimento industrial com destino a indústria preponderantemente exportadora, situada neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), mediante autorização do Poder Executivo, observado o disposto no § 16;
XIVnas saídas interestaduais de café arábica cru, em coco ou em grão, produzido neste Estado, exceto para os Estados das regiões Sul e Sudeste, destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), observado o seguinte:
a)o imposto destacado na respectiva nota fiscal deverá ser recolhido mediante DUA, antes de iniciada a remessa;
b)o pagamento do imposto devido será efetuado a cada operação, não sendo considerados quaisquer créditos para a sua quitação; e
c)será emitida NF-e, devendo o transporte ser acompanhado dos respectivos Danfe e DUA, sendo obrigatória a aposição do número da nota fiscal no campo “Informações Complementares” do DUA;
XVnas saídas internas promovidas pelos estabelecimentos abaixo relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos respectivos percentuais, observado o disposto nos §§ 17 e 18:
a)de cooperativas ou indústrias de laticínios, situadas neste Estado, não optantes pelo Simples Nacional, com destino a indústrias, atacadistas ou varejistas:
1.3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), nas saídas de leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT) produzidos neste Estado; e
2. 3% (três por cento), nas saídas de produtos derivados do leite, produzidos neste Estado, inclusive soro em pó e leite em pó, mesmo que utilizados como matéria-prima ou insumo em processo de industrialização;
b)comerciais varejistas:
1. 0% (zero por cento), nas saídas de leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT), produzido neste Estado; e
2. 7% (sete por cento), nas saídas de produtos derivados do leite, produzidos neste Estado, inclusive soro em pó e leite em pó; e
c)comerciais atacadistas, 0% (zero por cento), nas saídas de leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT), produzido neste Estado.
(...)
§ 14ºPara efeito de exigência do imposto devido em razão do diferencial de alíquotas, com fruição do benefício contido no inciso XI, nas aquisições de produtos constantes dos Anexos VII e VIII do Regulamento, o valor devido será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo reduzida o percentual resultante da diferença das alíquotas interna e interestadual.
§ 15ºPara fins de cálculo do imposto incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias constantes dos Anexos VII, VIII e VIII-A do Regulamento, importados do exterior, destinadas a contribuintes do imposto, nos termos da Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, aplica-se a alíquota de 4% (quatro por cento).
§ 16ºO benefício disposto no inciso XIII:
Item sua concessão condicionada à assinatura de Termo de Acordo com a Sefaz;
IIserá concedido pelo prazo de até 15 (quinze) anos a contar da assinatura do Termo de Acordo, podendo ser renovado por igual período;
IIItem sua fruição condicionada à realização de investimentos neste Estado no valor mínimo de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais);
IVpoderá ser usufruído pela empresa que realizar o investimento ou por sua controladora, desde que esta possua participação mínima de 51% (cinquenta e um por cento) da empresa controlada;
Vrequer que o percentual de exportação da indústria destinatária da operação corresponda a, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de sua produção; e
VIpoderá ser disciplinado no Regulamento.
§ 17ºNas operações de que trata o disposto no inciso XV, deverá ser estornado o saldo credor resultante da apuração do imposto considerando-se os produtos produzidos neste Estado, se houver.
§ 18ºA cada período de apuração os estabelecimentos referidos no inciso XV:
Ideverão registrar separadamente, nos livros e documentos próprios, as aquisições e as saídas dos produtos de que trata este artigo, que tenham sido produzidos neste Estado;
IIdeverão apurar, separadamente, o saldo da conta corrente do imposto referente às operações com esses produtos; e
IIIpoderão deixar de fazer a escrituração e a apuração em separado, nos termos dos incisos I e II, devendo, nesse caso, deixar de apropriar os créditos referentes à entrada da mercadoria no estabelecimento.” (NR)