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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10690, de 05 de julho de 2017

Nº 10690/2017

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Art. 1.
As empresas prestadoras de serviços situadas no Estado do Espírito Santo, quando solicitadas a comparecer nos endereços residenciais ou comerciais de seus consumidores, deverão informar previamente os dados do funcionário habilitado a realizar o serviço no local.
Parágrafo únicoDeverá ser encaminhado por e-mail, celular ou qualquer outro meio hábil ao consumidor, com antecedência mínima de duas horas do horário agendado para a execução do serviço, um relatório contendo:
I nome completo do funcionário;
II documento de identificação;
III foto, sempre que possível.
IV senha de identificação do atendimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.177, de 28 de setembro de 2020)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas prestadoras de serviços, quando solicitadas a comparecer nos endereços residenciais ou comerciais de seus consumidores, informarem previamente sobre os dados do funcionário habilitado a realizar o serviço no local.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para fins do disposto nesta Lei, são consideradas prestadoras de serviços, dentre outras, as: (Redação dada pela Lei nº 11.177, de 28 de setembro de 2020)
Iempresas de telefonia e internet; (Redação dada pela Lei nº 11.177, de 28 de setembro de 2020)
IIempresas de televisão a cabo, satélite, digital e afins; (Redação dada pela Lei nº 11.177, de 28 de setembro de 2020)
IIIempresas especializadas em reparos elétricos e eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 11.177, de 28 de setembro de 2020)
IVautorizadas de empresas de aparelhos de utilidades domésticas; (Redação dada pela Lei nº 11.177, de 28 de setembro de 2020)
Vconcessionárias de água e energia elétrica; (Redação dada pela Lei nº 11.177, de 28 de setembro de 2020)
VIempresas fornecedoras de gás encanado para fins residenciais; e (Redação dada pela Lei nº 11.177, de 28 de setembro de 2020)
VIIempresas de seguro. (Redação dada pela Lei nº 11.177, de 28 de setembro de 2020)
Art. 2-A.
Nos termos do art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor, o descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.177, de 28 de setembro de 2020)
Ipagamento de multa de 2.000 (dois mil) a 5.000 (cinco mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, aplicada em dobro em caso de reincidência; (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.177, de 28 de setembro de 2020)
IIsuspensão de fornecimento de produtos ou serviço; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.177, de 28 de setembro de 2020)
IIIVetado.
Parágrafo únicoOs recursos arrecadados com a aplicação da multa prevista no inciso I deste artigo serão revertidos para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC, criado pela Lei Complementar Estadual nº 82, de 10 de junho de 1996, conforme estabelecido no art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 1990. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.177, de 28 de setembro de 2020)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de julho de 2017.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06/07/2017.

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