Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 10687, de 05 de julho de 2017
Nº 10687/2017
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Altera o art. 2º da Lei nº 8.866, de 13 de maio de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 2º Ao estabelecimento infrator desta Lei será aplicada multa de 700 (setecentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs na primeira autuação e, na reincidência, multa de 1.500 (mil e quinhentos) VRTEs, sem prejuízo das sanções previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.” (NR)
Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de julho de 2017.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE de 06/07/2017.