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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10687, de 05 de julho de 2017

Nº 10687/2017

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Art. 1. Art. 2.
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Altera o art. 2º da Lei nº 8.866, de 13 de maio de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 2º da Lei nº 8.866, de 13 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Ao estabelecimento infrator desta Lei será aplicada multa de 700 (setecentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs na primeira autuação e, na reincidência, multa de 1.500 (mil e quinhentos) VRTEs, sem prejuízo das sanções previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de julho de 2017.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06/07/2017.

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