Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 10684, de 03 de julho de 2017
Nº 10684/2017
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Altera leis que tratam de pessoas com deficiência para atualizar a nomenclatura utilizada na legislação do Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Dispõe sobre o financiamento de equipamento corretivo para as pessoas com deficiência.” (NR)
“Art. 1º O Poder Executivo Estadual, por intermédio do Sistema Financeiro Estadual e/ou por meio das Secretarias de Estado da Fazenda, do Planejamento, e do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social, fica autorizado a conceder às pessoas com deficiência ou a seus representantes legais financiamento para a aquisição de equipamento corretivo.
“Art. 1º Ficam assegurados à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o ingresso e a permanência em qualquer local público ou privado, meio de transporte ou em qualquer estabelecimento comercial ou industrial, de serviços de promoção, proteção e cooperação de saúde, desde que observadas as condições impostas por esta Lei.
(...).” (NR)
“Art. 3º Estendem-se aos instrutores e treinadores, bem como às famílias de acolhimento, autorizadas pelas escolas de treinamento filiadas à Federação Internacional de Cães-Guia, os mesmos direitos garantidos à pessoa com deficiência visual, acompanhada de cão-guia.
(...).” (NR)
“Art. 4º Considera-se violação aos direitos humanos qualquer tentativa de impedir, tentar impedir ou dificultar o acesso e a permanência de pessoas com deficiência visual, acompanhadas de cães-guia, a locais públicos ou privados, quaisquer meios de transportes municipais, estaduais, intermunicipais e interestaduais, estabelecimentos comercial e industrial, elevadores principal e de serviço, ou quaisquer ambientes que outras pessoas tenham o direito ou permissão de frequentar, desde que observadas as condições impostas por estaLei.” (NR)
“Art. 6º É admitida a posse, a guarda ou o abrigo de cães-guia em zona urbana e em residências ou condomínios, utilizados por pessoas com deficiência visual, sejam elas moradoras ou visitantes, sendo necessário, para tanto, que sejam respeitadas as Normas de Controle de Zoonoses e de Vigilância Sanitária.” (NR)
“Institui a Semana Cultural e Esportiva da Pessoa com Deficiência Física.” (NR)
“Art. 1º Fica instituída a Semana Cultural e Esportiva da Pessoa com Deficiência Física no Calendário Oficial do Estado do Espírito Santo, a ser realizada, anualmente, na 2ª (segunda) semana do mês de outubro, integrando a Agenda Cultural do Estado.” (NR)
“Art. 2º A Semana de que trata o art. 1º será dedicada ao desenvolvimento de ações culturais e esportivas, com o objetivo de promover as pessoas com deficiência física.” (NR)
“Art. 1º As empresas detentoras de permissão, autorização ou outro ato administrativo para a exploração do Sistema de Transportes Urbanos de Passageiros na Aglomeração Urbana da Grande Vitória ficam obrigadas a conceder isenção de pagamento de tarifa às pessoas com deficiência física, auditiva, visual, mental ou renal.
(...)
“Art. 2º As pessoas com uma das deficiências a que se refere o art. 1º, se requererem, serão cadastradas na Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória – CETURB/GV, para obtenção da isenção do pagamento de tarifa, mediante o cumprimento das seguintes condições:
(...)
(...).” (NR)
“Art. 3º Aplica-se o benefício estabelecido no caput do art. 1º ao responsável pela pessoa com deficiência mental, que a acompanhar até a escola ou clínica especializada.” (NR)
“Art. 1º Nos editais para abertura de concursos de provas ou de provas e títulos nos órgãos da administração direta, indireta e fundacional de quaisquer dos poderes do Estado serão reservados até 5% (cinco por cento) das vagas dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência.” (NR)
“Art. 2º Os cargos e empregos públicos a que se refere o art. 1º não preenchidos pelos candidatos com deficiência serão automaticamente ocupados pelos demais candidatos aprovados.” (NR)
“Art. 3º A pessoa com deficiência de qualquer natureza deverá declarar, expressamente, no ato da inscrição a sua capacidade para desempenho das atribuições típicas do cargo e emprego público.” (NR)
“Art. 6º Ficam isentos das provas especiais os candidatos com deficiência:
“Art. 1º Os projetos de arquitetura e de engenharia, destinados à construção ou reforma de edifícios públicos, de propriedade do Estado, inclusive os destinados a autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, se incorporarão às disposições de ordem técnica consubstanciadas nesta Lei, a fim de facilitar o acesso às pessoas com deficiência, excetuados os prédios tombados pelo patrimônio histórico nacional, quando tal medida implique prejuízo arquitetônico, do ponto de vista histórico.
(...).” (NR)
“Art. 2º As determinações constantes desta Lei não impedem a adoção de medidas suplementares, objetivando a adaptação das instalações para as pessoas com deficiência.” (NR)
“Art. 13 Os sanitários destinados ao público deverão ser dimensionados de modo a permitir o acesso e a circulação de cadeiras de rodas, bem como providos de elementos auxiliares que permitam seu uso por pessoas com deficiência.” (NR)
“Art. 1º Caberá ao Poder Público Estadual assistir em caráter financeiro, material e humano as instituições de ensino especial para pessoas com deficiência, sem finalidades lucrativas e consideradas de utilidade pública.” (NR)
“Art. 2º Serão beneficiadas as instituições cujo serviço destina-se ao atendimento às pessoas com deficiência.” (NR)
“Art. 1º Os órgãos da Administração Estadual Direta, Indireta, Fundacional e Autarquias ficam obrigados a instituir, no âmbito de suas repartições, setor especial que priorize o atendimento aos idosos, às pessoas com deficiência e às gestantes.
(...).” (NR)
“Dispõe sobre autorização de financiamento de equipamentos corretivos e de reabilitação às pessoas com deficiência física ou sensorial.” (NR)
“Art. 1º Fica o Estado autorizado a conceder financiamento, por meio dos estabelecimentos bancários oficiais, às pessoas com deficiência física ou sensorial para aquisição de equipamentos de uso pessoal que permitam a correção, diminuição ou superação de suas limitações provocadas pelas deficiências.” (NR)
“Art. 1º O financiamento por parte das instituições públicas financeiras estaduais para construção de hotéis, pousadas e similares fica condicionado à previsão, no projeto específico, de espaços que assegurem o acesso, a hospedagem e a locomoção das pessoas com deficiência, conforme Normas Técnicas.” (NR)
“Estabelece atendimento prioritário à pessoa com deficiência, aos idosos com ou mais de 65 (sessenta e cinco) anos, às gestantes, às lactentes e às pessoas com criança de colo em repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos.” (NR)
“Art. 1º Fica estabelecido atendimento prioritário à pessoa com deficiência, aos idosos com ou mais de 65 (sessenta e cinco) anos, às gestantes, às lactentes e às pessoas com criança de colo, por meio de guichê preferencial com atendimento imediato, em repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos.” (NR)
“Art. 6º São isentos do pagamento do imposto:
(...)
(...)
(...)
“Obriga os consultórios e as clínicas médicas a reservarem o 1º (primeiro) horário de seu atendimento para as pessoas com deficiência e dá outras providências.” (NR)
“Art. 1º Ficam os consultórios e as clínicas médicas estabelecidas no Estado do Espírito Santo obrigados a reservar seu 1º (primeiro) horário de atendimento para as pessoas com deficiência física.
(...).” (NR)
“Art. 2º Quando solicitados a marcar consultas ou atendimentos, ficam os consultórios ou clínicas médicas obrigados a identificar se a pessoa a ser atendida é deficiente física.
“Art. 3º A preferência no atendimento às pessoas com deficiência, de que trata os arts. 1º e 2º, fica garantida independentemente do pagamento da consulta ser particular ou via convênios com planos de saúde.” (NR)
“Dispõe sobre a preferência na aquisição de unidades populares para pessoas com deficiência física permanente.” (NR)
“Art. 1º Os programas de construção de habitações populares financiados pelo Poder Público Estadual, no que se refere às pessoas com deficiência física permanente, serão regidos por esta Lei.” (NR)
“Art. 2º Serão reservados, preferencialmente, às pessoas com deficiência física permanente, 10% (dez por cento) das unidades habitacionais construídas pelos programas a que se refere esta Lei.” (NR)
“Art. 3º (...)
(...).” (NR)
“Art. 5º Caso o número de pessoas com deficiência inscritas não alcance o limite previsto no art. 2º desta Lei, as unidades habitacionais excedentes poderão ser alienadas segundo os critérios estabelecidos em lei ou em regulamento anteriormente existentes e em vigor.” (NR)
“Art. 6º Caso o número de pessoas com deficiência inscritas ultrapassar os 10% (dez por cento) previstos no art. 2º desta Lei, serão utilizados os seguintes critérios na ordem em que se apresentam, cumulados ou não, para preenchimento do referido percentual:
(...).” (NR)
“Assegura o direito de matrícula às pessoas com deficiência locomotora nas escolas públicas estaduais mais próximas de suas residências.” (NR)
“Determina que os Centros de Formação de Condutores – CFCs que tenham mais de 5 (cinco) veículos disponham de, no mínimo, 1 ( um) para o aprendizado de pessoas com deficiência física.” (NR)
“Art. 3o O veículo utilizado para o aprendizado de pessoa com deficiência física deverá usar as sinalizações previstas pelas autoridades de trânsito, além dos seguintes comandos manuais universais:
(...).” (NR)
“Consolida as normas estaduais relativas às pessoas com deficiência e dá outras providências.” (NR)
“Art. 1º Ficam consolidadas as normas existentes no Estado que asseguram direitos individuais e coletivos às pessoas com deficiência física, mental, múltipla, visual e de sofrimento mental.
(...).” (NR)
“Art. 2º A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos estaduais destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
(...)
(...)
“Art. 4º Caberá ao órgão estadual responsável pela coordenação da política habitacional regulamentar a reserva de até 5% (cinco por cento) do total das habitações para o atendimento da demanda de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.” (NR)
“Art. 8º As casas de espetáculo, os cinemas, os teatros e os estabelecimentos similares mantidos pelo Estado devem reservar 2% (dois por cento) de sua capacidade de lotação para pessoas com deficiência física em pontos diversos, com piso rebaixado para encaixe de cadeira de rodas.” (NR)
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(...).” (NR)
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(...).” (NR)
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(...).” (NR)
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(...).” (NR)
“Art. 38. A administração pública garantirá a formação, a orientação profissional e o acesso aos cursos profissionalizantes regulares à pessoa com deficiência.” (NR)
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“
“Art. 1º Nos concursos públicos realizados para fins de ingresso no serviço público estadual será admitida a inscrição de pessoas com deficiência de qualquer natureza, desde que a sua capacidade para desempenho das atribuições típicas do cargo seja aferida e atestada.
“Art. 4º Ao funcionário público com deficiência física anterior ao seu ingresso no serviço público não serão aplicáveis as disposições estatutárias relativas à aposentadoria por invalidez, salvo quando em decorrência de causa diversa da apresentada na data da posse.” (NR)
“Art. 6º A partir da vigência desta Lei, as repartições públicas estaduais que vierem a ser edificadas ou reformadas deverão assegurar, mediante a construção de rampas e alargamento de portas, respeitadas as características arquitetônicas inalteráveis, o fácil acesso das pessoas com deficiência física às suas dependências.” (NR)
“Art. 1º O Governo do Estado determinará ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN que sejam baixadas normas de regulamentação para permitir o estacionamento de veículos que conduzam ou sejam conduzidos por pessoas com deficiência física, visual e mental, em áreas e vias dos centros urbanos em que seja normalmente proibido.
(...).” (NR)
“Art. 3º É obrigatória a criação de vagas permanentes e identificadas para estacionamento, destinadas exclusivamente às pessoas com deficiência, na proximidade dos seguintes locais:
(...).” (NR)
“Art. 1º (...)
(...).” (NR)
“Art. 2º As empresas de ônibus colocarão obrigatoriamente, no vidro do lado direito desses bancos acima especificados, de preferência aproveitando o fundo dos vidros das janelas, os seguintes dizeres: “Por lei estadual, estes dois bancos estão reservados para pessoas com deficiência física, mulheres em estado adiantado de gravidez e pessoas idosas.” (NR)
(...)
(...).” (NR)
“Art. 1º É obrigatório o atendimento especial aos idosos, às gestantes e às pessoas com deficiência física nos estabelecimentos bancários e nas lojas de departamentos, obedecidos aos seguintes critérios:
(...).” (NR)
“Art. 1º Os maiores de sessenta e cinco anos de idade, as gestantes e as pessoas com deficiência física terão tratamento especial de atendimento nos caixas de todos os hipermercados e supermercados estabelecidos no Estado.
(...).” (NR)
“Dispõe sobre as propagandas do Governo do Estado do Espírito Santo e a sua adequação às pessoas com deficiência auditiva.” (NR)
“Art. 1º As propagandas do Governo do Estado do Espírito Santo veiculadas pelas emissoras de televisão estão obrigadas a apresentar uma legenda visual que permita o entendimento integral do anúncio por parte do telespectador com deficiência auditiva.
(...).” (NR)
“Art. 1º Os prédios onde funcionam órgãos ou entidades públicas, hospitais, bibliotecas, supermercados, escolas, bancos, cinemas, terminais aeroviários, hidroviários ou rodoviários do Estado deverão, obrigatoriamente, procurar oferecer condições de acesso natural ou por meio de rampas às pessoas com deficiência física, construídas com as especificações contidas na NBR 9050 da ABNT.
(...).” (NR)
“Art. 2º É obrigatória a colocação, de forma visível, em todos os municípios do Espírito Santo, do Símbolo Internacional de Acesso, em todos os locais indicados no art. 1º da presente Lei, que possibilitem o acesso, a circulação e a utilização por pessoas com deficiência, e em todos os serviços postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso.” (NR)
“Art. 3º Só é permitida a colocação do Símbolo Internacional de Acesso na identificação de serviços cujo uso seja comprovadamente adequado às pessoas com deficiência.” (NR)
“Dispõe sobre a preferência de assento das pessoas com deficiência em solenidades e outros atos públicos.” (NR)
“Art. 1º É assegurado às pessoas com deficiência o assento preferencial nas três primeiras filas, cadeiras ou lugares em pé disponíveis em atos e solenidades abertas ao público.” (NR)
“Art. 2º Nos atos e solenidades públicas que tiveram reserva especial de assentos para pessoas especialmente convidadas ou participantes do evento, a preferência das pessoas com deficiência será exigível somente nos primeiros assentos imediatamente subsequentes.” (NR)
“Versa sobre normas de segurança para as pessoas com deficiência visual nos veículos de transporte coletivo rodoviário intermunicipal e dá outras providências.” (NR)
“Art. 1º É obrigatório às empresas de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros adaptar sistema de segurança destinado às pessoas com deficiência visual que alertem sobre os procedimentos a serem adotados em situação de emergência.” (NR)
“Determina aos estabelecimentos bancários situados no Estado do Espírito Santo a instalação de assentos para idosos, pessoas com deficiência física e gestantes que estiverem na fila a eles destinados.” (NR)
“Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários situados no Estado do Espírito Santo obrigados a instalar assentos para idosos, pessoas com deficiência e gestantes que estiverem na fila a eles destinados.
(...).” (NR)
“Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social, a criar uma Central de Emprego para pessoas com deficiência visando colocá-las no mercado de trabalho.
(...)
“Art. 2º O Estado estimulará as empresas que se proponham a empregar pessoas com deficiência.” (NR)
“Art. 1º (...)
(...).” (NR)
“Dispõe sobre a adequação dos ônibus pelas empresas concessionárias do transporte coletivo para sua utilização pelas pessoas com deficiência visual.” (NR)
“Art. 1º As empresas concessionárias do transporte coletivo no Estado ficam obrigadas a instalar nos ônibus equipamento transmissor adequado à sua utilização pelas pessoas com deficiência visual.” (NR)
“Isenta do pagamento de pedágio em rodovias estaduais os veículos de propriedade de pessoas com deficiência.” (NR)
“Art. 1º Ficam isentos do pagamento de pedágio nas rodovias estaduais os veículos de propriedade de pessoas com deficiência.
“Art. 1º (...)
(...)
(...).” (NR)
“Art. 1º Fica estabelecida a instalação de placas com informações em braille nos terminais rodoviários do Estado do Espírito Santo, que auxiliem à pessoa com deficiência visual em sua locomoção.
(...).” (NR)
“Art. 2º As placas com as informações essenciais referentes à prestação do serviço de transporte deverão ser fixadas em local de fácil acesso para as pessoas com deficiência visual, possibilitando efetiva identificação.” (NR)
“Dispõe sobre a preferência de ocupação dos apartamentos térreos para as pessoas com deficiência física, que forem contempladas nos conjuntos habitacionais populares do Governo do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.” (NR)
“Art. 1º Ficam as pessoas com deficiência física, que vierem a ser contempladas nos programas habitacionais do Governo do Estado do Espírito Santo, com o direito à preferência de ocupação dos apartamentos térreos que forem construídos nos respectivos conjuntos habitacionais.
(...).” (NR)
“Art. 2º A condição de pessoa com deficiência física deverá ser provada por meio de declaração a ser emitida pela própria pessoa ou pelo seu representante legal.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, restaurantes, casas noturnas e similares promoverem às pessoas com deficiência em cadeira de rodas e usuários de aparelhos ortopédicos a acessibilidade aos banheiros e sanitários.” (NR)
“Art. 1º (...)
(...).” (NR)
“Proíbe a cobrança de valores adicionais para matrícula ou mensalidade de estudantes com deficiência e dá outras providências.” (NR)
“Art. 1º Fica proibida a cobrança de taxas ou de quaisquer valores adicionais para matrícula, renovação de matrícula ou mensalidade de estudantes com Síndrome de Down, autismo, transtorno invasivo do desenvolvimento ou outras deficiências, com vistas a garantir o ingresso e a permanência do estudante em instituição de ensino.” (NR)
“Art. 3º O descumprimento do preceituado nesta Lei sujeitará a instituição infratora ao pagamento de multa equivalente a 1.000 (um mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs, por aluno com qualquer síndrome.
(...).” (NR)
“Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS na aquisição de automóveis para a utilização por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda e dá outras providências.” (NR)
“Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS os automóveis de passageiros de fabricação nacional, quando adquiridos por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
(...)
(...).” (NR)
Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de julho de 2017.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE de 04/07/2017.