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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10680, de 03 de julho de 2017

Nº 10680/2017

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Art. 1. Art. 2.
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Altera a redação dos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.092, de 05 de setembro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os arts. 1º e 2º da Lei nº 8.092, de 05 de setembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica proibida, em todo o território do Espírito Santo, a fabricação, a comercialização e o uso de cerol e da denominada linha chilena.

§ 1ºEntende-se por cerol qualquer produto originado da mistura de cola e vidro ou outro produto abrasivo em linha ou cordão de empinar papagaio, pipa ou similar.
§ 2ºConsidera-se linha chilena, para o fim desta Lei, a mistura de madeira com óxido de alumínio, silício e quartzo moído passada na linha de pipa para torná-la produto altamente cortante, muito superior ao cerol.” (NR)

“Art. 2º A inobservância do disposto no art. 1º desta Lei sujeitará ao infrator o pagamento de multa no valor correspondente a 500 (quinhentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs e ao estabelecimento que fabricar ou comercializar cerol a aplicação das seguintes penalidades:

(...).” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de julho de 2017.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04/07/2017.

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