Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 10680, de 03 de julho de 2017
Nº 10680/2017
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Altera a redação dos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.092, de 05 de setembro de 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º Fica proibida, em todo o território do Espírito Santo, a fabricação, a comercialização e o uso de cerol e da denominada linha chilena.
“Art. 2º A inobservância do disposto no art. 1º desta Lei sujeitará ao infrator o pagamento de multa no valor correspondente a 500 (quinhentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs e ao estabelecimento que fabricar ou comercializar cerol a aplicação das seguintes penalidades:
(...).” (NR)
Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de julho de 2017.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE de 04/07/2017.