Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10675, de 16 de junho de 2017

Nº 10675/2017

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

<![if !vml]><![endif]>

Altera o Anexo I a que se refere o art. 5º e o § 3º do art. 4º da Lei nº 9.459, de 1º de junho de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Anexo I a que se refere o art. 5º da Lei nº 9.459, de 1º de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Anexo I - a que se refere o artigo 5º - Militares Estaduais”

POLICIAIS MILITARES

DESCRIÇÃO/QUANTIDADE

Uniformes, acessórios e peças complementares nos termos previstos no Regulamento de Uniformes e Insígnias (RUI) da PMES.

BOMBEIROS MILITARES

DESCRIÇÃOQUANTIDADE
Cadarço de Identificação02
Calça cinza pérola escura02
Camisa bege meia manga com distintivos 02
Sapato preto01
Camisa vermelha meia manga02
Meias pretas02
Cinto nylon vermelho com fivela prateada01
Boina cinza com distintivo01
Insígnia base02
Calção vermelho02
Camisa regata vermelha02
Meias brancas tipo soquete02
Plaqueta de identificação01
Divisa bordada/luvas removíveis02
Tênis branco01
Sunga/maiô de banho preto01
Sandálias de borracha preta01
Art. 2.
O § 3º do art. 4º da Lei nº 9.459, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º (...)

(...)

§ 3ºOcorrendo a hipótese da transferência prevista no caput deste artigo, o militar estadual ou o Agente Penitenciário e o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciário farão jus a uma indenização complementar no valor correspondente a 100% (cem por cento) do previsto no artigo 2º desta Lei.” (NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de junho de 2017.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19/06/2017.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.