Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 10672, de 14 de junho de 2017
Nº 10672/2017
<![if !vml]><![endif]>
Altera a Lei nº 10.568, de 26 de julho de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
A Lei nº 10.568, de 26 de julho de 2016, que instituiu o programa de desenvolvimento e proteção à economia do Estado do Espírito Santo, fica acrescida da Seção XXII, com a seguinte redação:
“Seção XXII
Das Operações Realizadas pela Indústria de Cervejas Artesanais
Art. 25-A.
À indústria de cervejas artesanais, em relação às mercadorias produzidas neste Estado, poderão ser concedidos os seguintes benefícios:
Iredução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, a partir da vigência desta Lei, até 31 de dezembro de 2017; e de dezessete por cento a partir de 1º de janeiro de 2018;
IIcrédito presumido do ICMS nas operações interestaduais entre contribuintes, equivalente a dez inteiros e nove décimos por cento; e
IIIcrédito presumido do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, equivalente a:
a)dez inteiros e setenta e cinco centésimos por cento, no exercício de 2017; e
b)dez inteiros e nove décimos por cento, a partir do exercício de 2018.
§ 1ºA utilização dos benefícios de que tratam os incisos II e III do caput fica condicionada ao estorno integral do crédito de ICMS relativo às aquisições de insumos e matéria-prima.
§ 2ºOs benefícios previstos nos incisos I a III do caput somente se aplicam às mercadorias produzidas neste Estado.
§ 3ºO benefício de que trata o inciso I:
Ideverá alcançar também a base de cálculo do regime de substituição tributária, desde que seja utilizado o PCF publicado em decreto estadual;
IInão alcançará empresas optantes do Simples Nacional; e
IIInão alcançará a alíquota adicional de dois por cento a que se refere o art. 20-A da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de junho de 2017.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE de 16/06/2017.