Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 10669, de 02 de junho de 2017
Nº 10669/2017
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Prorroga o prazo a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.532, de 24 de maio de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica prorrogado até 30 de junho de 2018 30 de junho de 2019 o prazo instituído pelo art. 1º da Lei nº 10.532, de 24 de maio de 2016, para o exercício da opção prevista no inciso III do art. 4º do Decreto nº 3.174-R, de 14 de dezembro de 2012, nos termos da Lei nº 10.367, de 20 de maio de 2015. (Prazo prorrogado pela lei n° 10.868, de 27 de junho de 2018)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de junho de 2017.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE de 05/06/2017.