Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 10665, de 31 de maio de 2017
Nº 10665/2017
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Altera o art. 10 e insere o art. 13-A na Lei no. 8.060, de 22 de junho de 2005 – Código Estadual de Proteção aos Animais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O art. 10 da Lei no 8.060, de 22 de junho de 2005 – Código Estadual de Proteção aos Animais, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 10.
(...)
§ 1ºSerá responsabilizado todo indivíduo que utilizar animais para situações de fretamento, transportes de cargas, materiais ou pessoas, nas áreas urbanas e rurais, por quaisquer atos que caracterizam maus tratos aos mesmos.
§ 2ºEntende-se como fretamento, o ato de carregar, transportar, alugar, nestes casos, charretes, carroças e demais materiais usados para tração de animais e transporte de pessoas, materiais tais como: entulhos, lixos, mobiliário, ferragens, principalmente quando utilizados por cavalos, burros, jumentos e demais animais considerados de carga.” (NR)
Art. 2.
A Lei nº 8.060, de 2005 – Código Estadual de Proteção aos Animais, passa a vigorar acrescida do art. 13-A, com a seguinte redação:
“
Art. 13-A.
Qualquer cidadão poderá, quando constatado maus-tratos aos animais de que trata o art. 10, comunicar aos órgãos competentes e de proteção, para que seja recolhido o animal para órgãos de proteção e controle.”
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.
Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de maio de 2017.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE de 01/06/2017.