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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10657, de 25 de maio de 2017

Nº 10657/2017

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Art. 1. Art. 2.
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Acrescenta o parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 9.795, de 24 de janeiro de 2012, especificando documentos isentos de taxa para expedição de 2ª (segunda) via.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º da Lei nº 9.795, de 24 de janeiro de 2012, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

Parágrafo únicoOs documentos de que trata o caput deste artigo são os seguintes:
ICarteira de Identidade (RG);
IICertidão de Nascimento;
III Certidão de Óbito;
IV Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
V Carteiras expedidas por órgão público estadual que por Lei Federal valem como identidade.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de maio de 2017.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26/05/2017.

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