Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10656, de 25 de maio de 2017

Nº 10656/2017

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

<![if !vml]><![endif]>

Dispõe sobre o direito de o consumidor ser indenizado em caso de roubo, furto, arrombamento ou qualquer outra avaria em seu veículo, quando este estiver em estacionamentos pagos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O consumidor terá direito a ser indenizado em caso de roubo, furto, arrombamento ou qualquer outra avaria em seu veículo, quando este estiver em estacionamentos pagos.
Art. 2.
Os estabelecimentos que mantenham parceria com estacionamentos pagos ficam responsáveis por oferecer segurança aos cidadãos e aos seus veículos enquanto estes estiverem sob sua guarda.
Parágrafo únicoQuando for necessário comprovar que o dano ocorreu dentro do estacionamento, é garantido ao consumidor o acesso às imagens do estabelecimento, independente de ação judicial.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de maio de 2017.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26/05/2017.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.