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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10651, de 12 de maio de 2017

Nº 10651/2017

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Art. 1. Art. 2.
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Acrescenta o art. 3º-A à Lei nº 10.387, de 07.7.2015, que obriga os postos de combustíveis a informar se a gasolina comercializada é formulada ou refinada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 10.387, de 07.7.2015, passa a vigorar acrescida do art. 3º-A, com a seguinte redação:

“Art. 3º-A O descumprimento desta Lei acarretará multa de 500 (quinhentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VTREs.

Parágrafo únicoEm caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de maio de 2017.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15/05/2017.

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