A pena de multa será aplicada nos casos previstos nos §§ 1º a 8º deste artigo.§ 1ºFaltas relativas ao recolhimento do imposto:
Ideixar de recolher imposto devido, no todo ou em parte, na forma e nos prazos previstos na legislação:
a)multa de 20% (vinte por cento) do valor da operação, quando o valor do imposto não puder ser apurado;
b)multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto não recolhido, quando regularmente declarado ou escriturado; ou
c)multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido nos demais casos não previstos neste inciso; ou
IIrecolher imposto fora do prazo previsto na legislação, sem os acréscimos legais:
a)multa de 20% (vinte por cento) do valor não recolhido.
§ 2ºFaltas relativas ao crédito do imposto:
Icreditar-se de imposto em desacordo com as exigências previstas na legislação:
a)multa de 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado;
IIcreditar-se de imposto escriturado fora do prazo previsto na legislação:
a)multa de 5% (cinco por cento) do valor do crédito escriturado, quando a escrituração for precedida de comunicação ao Fisco; ou
b)multa de 10% (dez por cento) do valor do crédito escriturado, na hipótese de escrituração sem prévia comunicação ao Fisco; ou
IIIdeixar de estornar crédito de imposto, nos casos previstos na legislação ou quando determinado pelo Fisco:
a)multa de 100% (cem por cento) do valor não estornado.
§ 3ºFaltas relativas à documentação fiscal:
Ideixar de emitir documento fiscal, na forma prevista na legislação:
a)multa de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 30 (trinta) VRTEs por operação ou prestação; ou
b)multa de 50 (cinquenta) VRTEs, quando se tratar de falta de emissão de manifesto eletrônico de documentos fiscais;
IIemitir documento fiscal:
a)que não corresponda à saída, transmissão de propriedade ou à entrada de mercadoria no estabelecimento, ou a serviço prestado:
1. multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou da prestação indicado no documento fiscal, nunca inferior a 100 (cem) VRTEs por documento;
b)com destaque indevido do valor do imposto:
1. multa de 100% (cem por cento) do valor indevidamente destacado, quando se tratar de operação ou prestação não tributada ou não sujeita à tributação, ou do valor correspondente à diferença entre o destacado e o efetivamente devido, quando se tratar de operação ou prestação sujeita à tributação;
c)com valor diverso do efetivo valor da operação ou prestação:
1. multa de 50% (cinquenta por cento) do efetivo valor da operação ou prestação, nunca inferior a 100 (cem) VRTEs por documento;
d)com prazo de validade vencido:
1. multa de 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 10 (dez) VRTEs por documento;
e)por qualquer outro meio, nos casos em que for obrigatória a emissão de documento fiscal eletrônico:
1. multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação; ou
2. multa de 50 (cinquenta) VRTEs, quando se tratar de manifesto eletrônico de documentos fiscais; ou
f)com irregularidades, nos demais casos não previstos neste inciso:
1. multa de 30 (trinta) VRTEs por documento;
IIIadulterar, viciar ou falsificar documento fiscal ou nele inserir elementos falsos ou inexatos:
a)multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 100 (cem) VRTEs por documento;
IVimprimir documento fiscal em desacordo com as exigências previstas na legislação:
a)multa de 100 (cem) VRTEs por documento;
Vutilizar, fornecer, possuir, fabricar ou guardar documento fiscal em desacordo com as exigências previstas na legislação:
a)multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou prestação, quando se tratar de documento inidôneo, nunca inferior a 100 (cem) VRTEs por documento;
b)multa de 30 (trinta) VRTEs por formulário de segurança;
c)multa de 100 (cem) VRTEs por via, quando se tratar de formulário de segurança utilizado na operação ou prestação em contingência, desde que tenha ocorrido na transmissão do documento fiscal eletrônico em contingência; ou
d)multa de 100 (cem) VRTEs por documento, nos demais casos não previstos neste inciso;
VItransportar mercadoria ou prestar serviço de transporte sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo:
a)multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria, aplicável ao transportador;
b)multa de 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, aplicável ao transportador, quando se tratar de transporte de mercadoria acompanhada de documento emitido após a data-limite para utilização; ou
c)multa de 30% (trinta por cento) do valor do serviço de transporte, aplicável ao transportador, nos demais casos não previstos neste inciso;
VIIreceber, estocar, depositar, entregar ou remeter mercadoria ou receber serviço de transporte, sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo:
a)multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria ou do serviço, nunca inferior a 100 (cem) VRTEs;
VIIIdeixar, o emitente de documento fiscal eletrônico, de:
a)encaminhar o arquivo ou disponibilizar download do arquivo do documento fiscal eletrônico e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário e ao transportador, ou ao tomador do serviço, conforme previsto na legislação:
1. multa de 50 (cinquenta) VRTEs por arquivo;
b)transmitir à Sefaz, no prazo e nas condições previstas na legislação, documentos gerados em contingência:
1. multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 50 (cinquenta) ou superior a 500 (quinhentos) VRTEs por documento;
c)lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO, com informações relativas a documento fiscal eletrônico emitido em contingência:
1. multa de 30 (trinta) VRTEs por termo;
d)solicitar à Sefaz, no prazo previsto na legislação, a inutilização de números de documentos fiscais eletrônicos não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência de sua numeração:
1. multa de 10 (dez) VRTEs por número, limitada a 1.000 (mil) VRTEs por quebra de sequência de numeração;
e)encerrar manifesto eletrônico de documentos fiscais, nas hipóteses previstas na legislação:
1. multa de 50 (cinquenta) VRTEs por manifesto; ou
f)cancelar manifesto eletrônico de documentos fiscais, nos prazos e condições previstos na legislação:
1. multa de 50 (cinquenta) VRTEs por manifesto;
IXdeixar, o destinatário de documento fiscal eletrônico, nas hipóteses previstas na legislação, de:
a)comunicar à Sefaz, no prazo previsto na legislação, a impossibilidade de confirmação da existência da autorização de uso de documento fiscal eletrônico em contingência:
1. multa de 20 (vinte) VRTEs por documento; ou
b)manifestar-se em relação à confirmação, de operação ou prestação descrita no documento, ou prestar informação divergente acerca da manifestação exigida:
1. multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 50 (cinquenta) ou superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs por documento;
Xinutilizar documento fiscal:
a)multa de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação, apurada ou arbitrada pelo Fisco, nunca inferior a 10 (dez) VRTEs por documento; ou
XIdeixar de entregar ficha de conteúdo de importação, na forma e no prazo previstos na legislação:
a)multa de 2.000 (dois mil) VRTEs por ficha de conteúdo de importação.
§ 4ºFaltas relativas à escrituração fiscal:
Ideixar de escriturar, escriturar fora do prazo ou das especificações previstas na legislação:
a)documento fiscal, no livro Registro de Entradas ou livro Registro de Saídas:
1. multa de 30% (trinta por cento) do valor constante do documento, nunca inferior a 100 (cem) VRTEs, por documento; ou
2. multa de 100 (cem) VRTEs por documento, quando se tratar de documento cancelado, denegado ou inutilizado;
b)livro Registro de Inventário ou livro Registro de Controle da Produção e do Estoque:
1. multa de 1% (um por cento) do valor das mercadorias entradas no estabelecimento no exercício alcançado, apurado ou arbitrado pelo Fisco, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTEs por exercício não escriturado, a ser aplicada inclusive na hipótese de não haver entrada de mercadorias;
c)livro Registro de Apuração do ICMS ou documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP:
1. multa de 1.000 (mil) VRTEs, por período de apuração ou fração em atraso; ou
d)documento fiscal emitido ou recebido, nos demais casos não previstos neste inciso:
1. multa de 10% (dez por cento) do valor constante do documento, nunca inferior a 100 (cem) VRTEs por documento;
IIdeixar de entregar arquivo relativo à escrituração fiscal, por transmissão eletrônica de dados, no prazo previsto na legislação:
a)multa de 1.000 (mil) VRTEs por arquivo;
IIIretificar arquivo relativo à escrituração fiscal, por transmissão eletrônica de dados, após o prazo previsto na legislação:
a)multa de 1.000 (mil) VRTEs por arquivo;
IVrealizar escrituração fiscal com irregularidades, nas seguintes hipóteses:
a)inserindo informação incorreta ou omitindo informação:
1. multa de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação, apurado ou arbitrado pelo Fisco, nunca inferior a 500 (quinhentos) ou superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs, quando se tratar de campo de valor de operação ou prestação;
2. multa de 100 (cem) VRTEs por campo, nunca inferior a 500 (quinhentos) ou superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs, quando se tratar de chave de acesso de identificação de NF-e; ou
3. multa de 10 (dez) VRTEs por campo, nunca inferior a 50 (cinquenta) ou superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs, quando se tratar dos demais campos, por mês ou fração;
b)não discriminando, ou discriminando incorretamente a situação tributária das mercadorias:
1. multa de 1% (um por cento) do valor das mercadorias entradas no estabelecimento no respectivo exercício ou fração, em relação ao livro Registro de Entradas, ou do valor das mercadorias inventariadas no exercício anterior, em relação ao livro Registro de Inventário, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTEs, a ser aplicada inclusive na hipótese de não haver entrada de mercadorias;
c)sem autenticação de livro, na forma e nos prazos previstos na legislação:
1. multa de 50 (cinquenta) VRTEs por livro, por mês ou fração, contado da data em que era obrigatória a sua autenticação;
d)por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, sem prévia autorização do Fisco ou com programa que não atenda às exigências previstas na legislação:
1. multa de 100 (cem) VRTEs, por livro, por mês escriturado;
2. multa de 10 (dez) VRTEs por documento fiscal escriturado; ou
3. multa de 1.000 (mil) VRTEs, quando se tratar de utilização de programa; ou
e)nos demais casos não previstos neste inciso:
1. multa de 500 (quinhentos) VRTEs por irregularidade; ou
Vdeixar de utilizar, nos casos previstos na legislação, sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais:
a)multa de 50 (cinquenta) VRTEs, por mês ou fração.
§ 5ºFaltas relativas à inscrição e às alterações cadastrais:
Ideixar de se inscrever no cadastro de contribuintes do imposto, na forma prevista na legislação, ou adquirir mercadorias estando em situação irregular perante o Fisco:
a)multa de 30% (trinta por cento) do valor das mercadorias existentes no estabelecimento ou constantes de notas fiscais em nome do infrator, ou do valor dos serviços prestados, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTEs;
IIdeixar de requerer o cancelamento da inscrição no prazo de 30 (trinta) dias contado do encerramento da atividade do estabelecimento:
a)multa de 10% (dez por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque ou inventariadas, nunca inferior a 1.000 (mil) VRTEs; ou
b)multa de 1.000 (mil) VRTEs, inexistindo estoque;
IIIdeixar de comunicar ao Fisco, no prazo previsto na legislação, mudança do estabelecimento para outro endereço ou qualquer alteração cadastral ou contratual:
a)multa de 300 (trezentos) VRTEs;
IVreceber mercadorias ou serviços com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, sem inscrição ou estando em situação irregular perante o Fisco:
a)multa de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação;
Vpromover saída de mercadorias ou prestação de serviços, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, para pessoa física ou para pessoa jurídica sem inscrição ou estando em situação irregular perante o Fisco:
a)multa de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação; ou
VIdeixar de habilitar-se para utilização do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e:
a)multa de 1.000 (mil) VRTEs.
§ 6ºFaltas relativas à apresentação de informações econômico-fiscais:
Ideixar de entregar, na forma e no prazo previstos na legislação:
a)documento obrigatório relativo à informação econômico-fiscal:
1. multa de 1.000 (mil) VRTEs por documento, quando se tratar de declaração relativa à apuração do imposto; ou
2. multa de 500 (quinhentos) VRTEs por documento, nos demais casos não previstos neste inciso;
b)arquivos magnéticos relativos à emissão de documentos fiscais, por transmissão eletrônica de dados, não se aplicando, cumulativamente, a multa prevista na alínea “a”:
1. multa de 2.000 (dois mil) VRTEs por arquivo magnético, por mês ou fração;
c)informações solicitadas pelo Fisco:
1. multa de 300 (trezentos) VRTEs, por solicitação; ou
d)a administradora de cartão de crédito, de débito em conta corrente ou estabelecimento similar, informações sobre as operações ou prestações realizadas por contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares:
1. multa de um 1% (um por cento) sobre o valor das operações ou prestações não informadas, nunca inferior a 1.000 (mil) VRTEs por contribuinte;
IIretificar, após o prazo previsto na legislação, observado o disposto no § 15:
a)documento obrigatório relativo à informação econômico-fiscal:
1. multa de 500 (quinhentos) VRTEs por documento retificado; ou
b)arquivos magnéticos relativos à emissão de documentos fiscais, por transmissão eletrônica de dados, não se aplicando, cumulativamente, a multa prevista na alínea “a”:
1. multa de 2.000 (dois mil) VRTEs por arquivo magnético retificado, por mês ou fração;
IIIomitir informações, ou indicá-las incorretamente em quaisquer documentos de informações econômico-fiscais:
a)multa de 5% (cinco por cento) do valor das operações ou prestações contidas nos respectivos documentos fiscais, quando se tratar de meio magnético; ou
b)multa 300 (trezentos) VRTEs por documento, nos demais casos; ou
IVentregar informação econômico-fiscal, em meio magnético:
a)em condições que não permitam a leitura, ou em padrão diferente do previsto na legislação:
1. multa de 1.000 (mil) VRTEs por período de apuração; ou
b)contendo informações divergentes dos respectivos documentos fiscais:
1. multa de 5% (cinco por cento) do valor das operações ou prestações contidas nos respectivos documentos fiscais, nunca inferior a 500 (quinhentos) ou superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs.
§ 7ºFaltas relativas ao uso e intervenção em equipamento emissor de cupom fiscal:
Imanter no recinto de atendimento ao público equipamento que possa confundir-se com equipamento emissor de cupom fiscal:
a)multa de 1.000 (mil) VRTEs por equipamento;
IImanter equipamento emissor de cupom fiscal não autorizado pela Sefaz, ou com lacre em desacordo com as exigências previstas na legislação:
a)multa de 1.000 (mil) VRTEs por equipamento;
IIIemitir, por meio de equipamento emissor de cupom fiscal, documento que deixe de identificar corretamente o serviço, a mercadoria e a respectiva situação tributária:
a)multa de 1 (um) VRTE por documento fiscal emitido;
IVextraviar, perder ou inutilizar equipamento emissor de cupom fiscal ou seus lacres:
a)multa de 1.000 (mil) VRTEs por equipamento e por lacre;
Vintervir em equipamento emissor de cupom fiscal, sem possuir credenciamento concedido pela Sefaz, ou propiciar o seu uso em desacordo com as exigências previstas na legislação:
a)multa de 1.000 (mil) VRTEs por equipamento;
VImanter, utilizar, retirar do estabelecimento ou cessar o uso de equipamento emissor de cupom fiscal em desacordo com as exigências previstas na legislação:
a)multa de 300 (trezentos) VRTEs por equipamento;
VIIutilizar etiqueta destinada a identificar a autorização para uso de equipamento emissor de cupom fiscal em desacordo com as exigências previstas na legislação:
a)multa de 100 (cem) VRTEs, por etiqueta;
VIIIdeixar de utilizar equipamento emissor de cupom fiscal ou programa aplicativo fiscal emissor de cupom fiscal - PAF-ECF, na forma e nos prazos previstos na legislação:
a)multa de 200 (duzentos) VRTEs, por equipamento, por mês ou fração, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTEs;
IXdeixar de emitir mapa resumo, redução “Z”, leitura de memória fiscal ou leitura “X”, de acordo com as exigências previstas na legislação:
a)multa de 10 (dez) VRTEs por equipamento, por mês ou fração, quando se tratar de emissão de mapa resumo; ou
b)multa de 50 (cinquenta) VRTEs por procedimento não efetuado, limitada a 1.000 (mil) VRTEs por ano, por equipamento, nos demais casos;
Xdesenvolver, fornecer ou instalar software no equipamento, com capacidade de interferir, interagir ou prejudicar funções do software básico:
a)multa de 1.000 (mil) VRTEs, por cópia instalada; ou
XIdeixar de interligar ou interligar instrumento de medição ou pesagem a equipamento emissor de cupom fiscal em desacordo com as exigências previstas na legislação:
a)multa de 1.000 (mil) VRTEs, por instrumento.
§ 8ºOutras faltas:
Iembaraçar, por qualquer forma, a ação fiscalizadora:
a)multa de 500 (quinhentos) VRTEs;
IIdescumprir qualquer das condições fixadas em termo de acordo:
a)para pagamento parcelado de débitos fiscais:
1. multa de 5% (cinco por cento) do valor do imposto constante das prestações vincendas e vencidas não pagas, a ser aplicada automaticamente no ato da inscrição em dívida ativa, independentemente da lavratura de auto de infração; ou
b)celebrado com a Sefaz:
1. multa de 1.000 (mil) VRTEs;
IIIdeixar de exibir, imediatamente, quando solicitados pelo Fisco, bens, mercadorias, livros, arquivos, documentos, equipamentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais:
a)multa de 500 (quinhentos) VRTEs;
IVdeixar de entregar, no prazo previsto na legislação, quando solicitados pelo Fisco:
a)livros, documentos, equipamentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais:
1. multa de 1.000 (mil) VRTEs por livro e 2 (dois) VRTEs por documento solicitado, podendo ser aplicada até o máximo de 2 (duas) vezes; ou
2. multa de 1.000 (mil) VRTEs por equipamento ou por efeito comercial ou fiscal e 2 (dois) VRTEs por papel solicitado, podendo ser aplicada até o máximo de 2 (duas) vezes;
b)arquivos:
1. multa de 2.000 (dois mil) VRTEs por arquivo magnético relativo à emissão de documento, por mês ou fração; ou
2. multa de 1.000 (mil) VRTEs, por arquivo, nos demais casos não previstos neste artigo; ou
c)informações, nos demais casos não previstos neste artigo:
1. multa de 300 (trezentos) VRTEs, por solicitação;
Vviolar dispositivo de segurança, inclusive lacre, utilizado pelo Fisco para controle de mercadorias em trânsito ou depositadas, bens móveis ou imóveis, livros, arquivos, documentos, equipamentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais:
a)multa de 1.000 (mil) VRTEs por dispositivo ou lacre violado;
VImanter documentos fiscais arquivados em desordem:
a)multa de 1 (um) VRTE por documento, nunca superior a 1.000 (mil) VRTEs por exercício;
VIIdeixar de restituir ao Fisco, mercadorias ou bens apreendidos, no prazo previsto na legislação:
a)multa de 100% (cem por cento) do valor das mercadorias ou bens apreendidos e não restituídos;
VIIIutilizar equipamento Point of Sale – POS – em desacordo com as exigências previstas na legislação:
a)multa de 1.000 (mil) VRTEs por equipamento; ou
IXdeixar de levantar inventário no prazo previsto na legislação:
a)multa de 2.000 (dois mil) VRTEs por inventário não levantado.
§ 9ºA aplicação das penalidades previstas nesta Lei será feita sem prejuízo:
Ida exigência do recolhimento do imposto, quando devido;
IIdo arbitramento da base de cálculo ou do valor de mercadorias ou serviços;
IIIda cobrança da atualização monetária e demais acréscimos legais;
IVda propositura de ação para exibição judicial;
Vda apreensão de bens, mercadorias, livros, arquivos, documentos, equipamentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, quando for o caso;
VIda rescisão de termo de acordo ou da perda de credenciamento;
VIIda representação por crimes contra a ordem tributária; ou
VIIIda fixação de condições para concessão e manutenção da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, emissão e recepção de documentos fiscais.
§ 10ºRessalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multa para uma infração não exclui a aplicação de penalidades fixadas para outras infrações verificadas.
§ 11ºA aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exime o contribuinte da obrigação de sanar as irregularidades.
§ 12ºEquipara-se ao transportador, para efeito de aplicação das penalidades previstas neste artigo, o condutor do veículo utilizado no transporte de mercadorias em situação irregular perante o Fisco.
§ 13ºAs penalidades previstas no § 8º, IV, aplicam-se também nos casos de inutilização, extravio ou perda de livros, arquivos, documentos, equipamentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais.
§ 14ºAs penalidades previstas no
§ 4ºº, I e IV, poderão ser pagas pelo respectivo valor mínimo fixado em VRTEs, desde que sanadas as irregularidades no prazo de 30 (trinta) dias, observado o disposto no art. 132, § 1º, II, e
§ 15ºAs penalidades previstas no § 6º, II, não serão aplicadas se a retificação for levada a efeito dentro do prazo de 40 (quarenta) dias contado do vencimento da respectiva obrigação.”
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