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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10633, de 05 de abril de 2017

Nº 10633/2017

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Reconhece os indivíduos com doenças renais crônicas e transplantados como pessoas portadoras de deficiência orgânica, para fins de atendimento preferencial, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam reconhecidos, para todos os fins de direito, os indivíduos com doenças renais crônicas e transplantados como pessoas portadoras de deficiência orgânica, com os mesmos direitos para fins de atendimento preferencial em agências bancárias, supermercados, lotéricas, serviços de saúde e assistência social, dentre outros.
§ 1ºPara os fins desta Lei, considera-se doença renal crônica a lesão renal progressiva e irreversível da função dos rins em sua fase mais avançada, chamada de fase terminal ou de insuficiência renal crônica, na qual os rins não conseguem mais manter a normalidade do meio interno no paciente, com identificação na Classificação Internacional de Doenças – CID pelos números N18, N18.0, N18.8, N18.9 e N19.
§ 2ºPara fins de comprovação do estado de doente renal crônico e de transplantado será exigido do cidadão documentação emitida pela Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 2.
Ao Poder Público e aos seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de doenças renais crônicas e transplantadas o pleno exercício de seus direitos básicos de igualdade, inclusive o direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, ao amparo à infância e à maternidade, e a outros que, decorrentes da Constituição Federal, Estadual e demais leis esparsas, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Parágrafo únicoReconhece as pessoas com doenças renais crônicas como pessoas com mobilidade reduzida, conforme o inciso II do art. 5º do Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004.
Art. 3.
A Administração Pública Estadual conferirá aos assuntos relativos às pessoas portadoras de doença renal crônica e transplantadas tratamento prioritário e apropriado, em órgãos públicos e privados, para o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais, bem como sua completa integração social.
Art. 4.
O Poder Executivo Estadual regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de abril de 2017.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06/04/2017.

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