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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10631, de 28 de março de 2017

Nº 10631/2017

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Institui o Pacto pela Aprendizagem no Espírito Santo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Pacto pela Aprendizagem no Espírito Santo, que tem por objetivo viabilizar e fomentar o regime de colaboração entre a rede estadual e as redes municipais de ensino, a partir do diálogo permanente e ações conjuntas voltadas ao fortalecimento da aprendizagem e à melhoria dos indicadores educacionais dos alunos, das unidades de ensino e das referidas redes da educação básica no Espírito Santo, envolvendo domínio de competências de leitura, escrita e cálculo, adequados a cada idade e escolarização nas duas primeiras etapas de ensino da educação básica.
Art. 2.
O Pacto pela Aprendizagem no Espírito Santo abrange três áreas de colaboração:
I Gestão;
II Fortalecimento da Aprendizagem; e
III Planejamento e Suporte.
Art. 3.
Para maior agilidade e eficiência das atividades desenvolvidas no âmbito do Pacto, fica a Secretaria de Estado da Educação – SEDU autorizada a firmar acordos de cooperação técnica e financeira com os municípios capixabas, com instituições de ensino superior públicas, privadas e fundacionais, organizações da sociedade civil e outros entes federativos.
Art. 4.
Fica a Fundação de Amparo à Pesquisa do Espírito Santo - FAPES autorizada, para os fins da execução das ações de cooperação técnica no âmbito do Pacto pela Aprendizagem no Espírito Santo, a conceder bolsa de pesquisa e de extensão tecnológica a servidores públicos, ou não, com o objetivo de realizar pesquisas e ministrar treinamentos e capacitações das equipes da SEDU e dos técnicos e professores da rede municipal de ensino.
Art. 5.
Ficam criados na estrutura organizacional básica da SEDU, a Unidade de Fomento à Colaboração para Aprendizagem no Espírito Santo, área responsável por coordenar em nível estadual as ações do Pacto, e o cargo de provimento em comissão de Coordenador do Pacto pela Aprendizagem no Espírito Santo, sem implicar em aumento de despesas, mediante a transformação de cargos constantes do Anexo Único, que integra esta Lei.
Parágrafo únicoA Unidade de Fomento à Colaboração para Aprendizagem no Espírito Santo vincula-se diretamente ao gabinete do Secretário de Estado da Educação.
Art. 6.
O Poder Executivo, por meio de Decreto, deverá constituir Conselho Consultivo, integrado por representantes de instituições de ensino, organizações da sociedade civil e representantes dos municípios, com o objetivo de propor e monitorar estratégias e ações envolvendo a implementação do Pacto.
Art. 7.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da SEDU.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de março de 2017.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29/03/2017.

ANEXO ÚNICO

(cargo de provimento em comissão para transformação, a que se refere o art. 5º)

CARGOS COMISSIONADOS PARA TRANSFORMAÇÃO

NomenclaturaQuant.Ref.ValorValor Total
Assessor Especial Nível II1QCE-052.734,572.734,57
Assessor Técnico3QC-021.404,174.212,51
Encarregado Setorial I1QC-04829,94829,94
TOTAL GERAL57.777,02

CARGO COMISSIONADO TRANSFORMADO

NomenclaturaQuant.Ref.ValorValor Total
Coordenador do Pacto pela Aprendizagem1QCE-027.520,047.520,04
TOTAL GERAL17.520,04

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