A Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências, fica acrescida dos dispositivos abaixo relacionados, com as seguintes redações:“Art. 5º-A Fica concedida redução de base de cálculo:
Inas saídas de veículos usados, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 132/92, em 100% (cem por cento), observado o disposto nos §§ 1º e 2º;
IInas operações internas com os insumos para indústria de rochas ornamentais a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto:
a)lâminas de aço e diamantadas para utilização em teares - 8202.99.10;
b)granalha de aço para teares - 7205.10.00;
c)serras e segmentos diamantados para utilização em cortes em geral - 6804.21.90;
d)utensílios diamantados para calibragem e retífica - 8113.00.10;
e)abrasivos convencionais e diamantados para desbaste e polimento - 6804.22.90;
f)resinas, impermeabilizantes e outros produtos similares para correção e tratamento de superfície - 3280.90.39;
g)argamassa expansiva - 2522.10.00;
h)fio diamantado - 8466.91.00;
i)cal - 2522.10.00;
j)tela - 7019.90.00;
k)explosivo - 3602.00.00;
l)detonante - 3602.00.00;
m)plástico em polietileno para embalagem - 3923.21.90;
n)cordel - 3603.00.00;
o)broca - 8207.50.11;
p)conibit - 8207.13.00; e
q)espoleta - 3603.00.00;
IIInas operações internas com os seguintes produtos, desde que produzidos neste Estado, em 100% (cem por cento):
a)massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas, classificadas na posição 1902 da NCM; e
b)pães, biscoitos e bolachas, de todos cereais, sem recheio ou cobertura, classificados na posição 1905 da NCM;
IVnas saídas dos seguintes produtos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), ficando a utilização de créditos relativos à entrada de insumos e produtos utilizados na sua produção limitados ao percentual de 7% (sete por cento):
a)tijolos cerâmicos;
b)tijolos (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos de tijolaria);
c)telhas cerâmicas;
d)blocos cerâmicos;
e)lajotas; e
f)lajes;
Vnas saídas de materiais, inclusive sobras e resíduos de obras de construção civil ou de demolições, em 100% (cem por cento), dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício;
VInas saídas internas de gás natural com destino a estabelecimento de Usina Termelétrica – UTE – de forma que a carga tributária incidente sobre a operação resulte em percentual equivalente ao fixado em termo de Acordo firmado pelo destinatário com base na Lei nº 10.550, de 30 de junho de 2016, observado o disposto no § 3º;
VIInas operações internas promovidas por estabelecimento comercial distribuidor atacadista estabelecido neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), observado o disposto nos §§ 4º a 7º;
VIIInas operações internas com peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados e secos, e com produtos oriundos do abate de peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, em 100% (cem por cento), desde que produzidos neste Estado, promovidas por estabelecimentos de aquicultura e pesca situados neste Estado, observado o disposto no § 8º; e
IXnas operações internas, promovidas por estabelecimento industrial, com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), devendo os créditos relativos às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação serem estornados na sua integralidade, observado o disposto no § 9º:
a)carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes de sua matança:
1. submetidos à salga, secagem ou desidratação; ou
2. frescos, refrigerados ou congelados;
b)carnes de animais das espécies caprinas, frescas, refrigeradas ou congeladas;
c)carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados, resultantes do abate de caprinos;
d)carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos; e
e)enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou sangue; salsicha, linguiça; mortadela; outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou sangue.
§ 1ºO disposto no inciso I do caput não se aplica:
Iquando as entradas e saídas dos referidos veículos não se realizarem mediante emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios; e
IIa veículos usados, que não tiverem sido onerados, pelo menos uma vez, pelo imposto, em etapas anteriores de sua circulação.
§ 2ºEntendem-se como veículos usados, para os fins de que trata o inciso I do caput, os que tenham mais de 06 (seis) meses de uso, contados da data da venda.
§ 3ºPara os fins de que trata o inciso VI do caput, a UTE deverá efetuar o estorno dos créditos do imposto relativos às suas aquisições, observadas as disposições que seguem:
Iestorno integral, na hipótese em que a operação subsequente for amparada por isenção ou não incidência; ou
IIestorno proporcional à redução da carga tributária, na hipótese em que a operação subsequente for amparada por benefício que importe em redução da alíquota ou da base de cálculo do imposto.
§ 4ºO crédito relativo às aquisições das mercadorias que tenham sido objeto das operações de que trata o inciso VII do caput fica limitado ao percentual de 7% (sete por cento).
§ 5ºPara efeito de cálculo do imposto devido na forma do inciso VII do caput, o contribuinte deverá proceder à apuração conforme dispuser o Regulamento.
§ 6ºO disposto no inciso VII do caput não se aplica às operações:
Icom café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
IIque destinem mercadorias ou bens a consumidor final ou a destinatário que não for contribuinte do imposto, exceto nas saídas de medicamentos e produtos farmacêuticos com destino a hospitais pertencentes a órgãos, fundações ou autarquias da administração pública estadual;
IIIsujeitas ao regime de substituição tributária, ressalvados os casos de autorização contida em ato do Secretário de Estado da Fazenda, nas hipóteses em que o contribuinte seja credenciado como substituto tributário por ocasião das saídas internas; e
IVnas operações internas, com os produtos abaixo relacionados:
a)fio-máquina de ferro ou aços não ligados - código NCM 72.13;
b)barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem - código NCM 72.14;
c)outras barras de ferro ou aços não ligados - código NCM 72.15;
d)perfis de ferro ou aços não ligados - código NCM 72.16;
e)fios de ferro ou aços não ligados - código NCM 72.17;
f)cordas, cabos, tranças (entrançados*), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos - código NCM 73.12;
g)arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos dos utilizados em cercas - código NCM 73.13;
h)telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço - código NCM 73.14;
i)tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre - código NCM 73.17; e
j)parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço - código NCM 73.18.
§ 7ºNa hipótese do inciso VII do caput, o adquirente da mercadoria, quando não destiná-la à comercialização ou industrialização, ficará responsável pela complementação do imposto referente à parcela não recolhida pelo estabelecimento atacadista.
§ 8ºNa hipótese do inciso VIII do caput, os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na produção desses produtos deverão ser estornados integralmente.
§ 9ºAplica-se o disposto no inciso IX do caput às operações efetuadas por estabelecimento varejista, desde que cumpridas as seguintes condições:
Io recolhimento do imposto nestes termos passa a ser de responsabilidade do estabelecimento varejista;
IIo imposto relativo às operações próprias dos produtos será objeto de estorno de débito, de forma que o valor devido resulte em uma carga tributária de um inteiro e oitenta centésimos por cento; e
IIIas operações sejam realizadas:
a)com carnes e derivados oriundos de aquisição de animal por estabelecimento varejista que promova o abate por meios próprios ou através de abatedouros terceirizados localizados neste Estado; ou
b)em aquisições, por estabelecimento varejista, de carnes e derivados de Agroindústria Artesanal Rural.
§ 10ºA redução de base de cálculo de que trata o inciso IX do caput aplica-se, também, na apuração da base de cálculo do ICMS – Substituição Tributária devido pelo estabelecimento industrial sediado neste Estado, e possua registro no Serviço de Inspeção Federal – SIF ou Serviço de Inspeção do Estado do Espírito Santo – SIE, nos termos da Lei nº 10.541, de 17 de junho de 2016.
§ 11ºO imposto relativo às operações próprias com os produtos de que trata o inciso IX do caput será objeto de estorno de débito, de forma que o valor a ser recolhido resulte em uma carga tributária de 1% (um por cento).
§ 12º“A fruição do benefício previsto no inciso IX do caput fica condicionada a que o estabelecimento industrial esteja localizado neste Estado, e possua registro no SIF ou SIE, nos termos da Lei nº 10.541, de 2016.”
“Art. 5º-B Fica concedido crédito presumido:
Ide 5% (cinco por cento), nas operações interestaduais com couro, vedada a utilização de quaisquer outros créditos;
IIde 5% (cinco por cento) do valor da operação, ao estabelecimento industrial, nas operações interestaduais com os produtos a seguir relacionados, desde que produzidos neste Estado, devendo o crédito relativo às aquisições dos insumos ser limitado ao percentual de 7% (sete por cento):
a)massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas, classificadas na posição 1902 da NCM; e
b)pães, biscoitos e bolachas, de todos cereais, sem recheio ou cobertura, classificados na posição 1905 da NCM;
IIIde 80% (oitenta por cento) do saldo devedor do período, ao estabelecimento moageiro, nas operações interestaduais com farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo, observado o seguinte:
a)fica assegurada a manutenção integral dos créditos relativos à aquisição dos insumos, independentemente de haver saldo devedor no período; e
b)o crédito presumido só será concedido no período de apuração em que houver saldo devedor do imposto;
IVde 90% (noventa por cento) do saldo devedor do imposto, nas operações interestaduais, no período de apuração em que houver saldo devedor, ao estabelecimento exclusivamente industrial localizado no território espírito-santense, que opere com os seguintes produtos, desde que produzidos neste Estado, observado o disposto no parágrafo único:
a)carne de gado bovino, ovino, bufalino e leporídeo e produtos comestíveis resultantes de sua matança:
1. submetidos à salga, secagem ou desidratação; ou
2. frescos, refrigerados ou congelados;
b)carnes de animais das espécies caprinas, frescas, refrigeradas ou congeladas;
c)carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados, resultantes do abate de caprinos;
d)enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou sangue; salsicha, linguiça; mortadela; outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou sangue; e
e)demais produtos industrializados, resultantes do abate de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno; e
Vde 12% (doze por cento), nas operações interestaduais com carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos, desde que produzidos neste Estado, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, devendo o contribuinte estornar os créditos relativos à entrada de insumos ou dos produtos utilizados na sua produção.
Parágrafo únicoO estabelecimento amparado pelo benefício de que trata o inciso IV do caput, que promover a saída de outros produtos, deverá proceder à apuração do imposto em separado para os produtos não sujeitos ao benefício.”
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