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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10629, de 09 de março de 2017

Nº 10629/2017

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera os arts. 1º e 2º da Lei nº 10.082, de 28 de agosto de 2013, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º da Lei nº 10.082, de 28 de agosto de 2013, que alterou a regulamentação da Gratificação por exercício de Função Gratificada no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º (...)

IFG1: calculada em 5% (cinco por cento) do vencimento do cargo em comissão de Diretor Geral da Secretaria da Assembleia Legislativa;
IIFG2: calculada em 10% (dez por cento) do vencimento do cargo em comissão de Diretor Geral da Secretaria da Assembleia Legislativa; e
IIIFG3: calculada em 15% (quinze por cento) do vencimento do cargo em comissão de Diretor Geral da Secretaria da Assembleia Legislativa.

(...).” (NR)

Art. 2.
O art. 2º da Lei nº 10.082, de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º (...)

IFGEGC1: calculada em 1,5% (um e meio por cento) do vencimento do cargo em comissão de Diretor Geral da Secretaria da Assembleia Legislativa;
IIFGEGC2: calculada em 3% (três por cento) do vencimento do cargo em comissão de Diretor Geral da Secretaria da Assembleia Legislativa; e
IIIFGEGC3: calculada em 4,5% (quatro e meio por cento) do vencimento do cargo em comissão de Diretor Geral da Secretaria da Assembleia Legislativa.

(...).” (NR)

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de março de 2017.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10/03/2017.

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