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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10627, de 13 de janeiro de 2017

Nº 10627/2017

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Proíbe realizar ou promover brigas de cães ou quaisquer outras lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadualsancionou, e eu, Theodorico Ferraço, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica proibido, em todo o território do Estado do Espírito Santo, realizar ou promover brigas de cães ou quaisquer outras lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes.
Art. 2.
Fica proibido realizar ou promover espetáculos cuja atração constitua a luta de animais de qualquer espécie.
Art. 3.
Ao infrator fica estabelecida multa de 2.000 (dois mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, 13 de janeiro de 2017.

THEODORICO FERRAÇO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16/01/2017.

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