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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10626, de 13 de janeiro de 2017

Nº 10626/2017

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre o horário e dias em que os fornecedores de produtos e/ou serviços poderão efetuar serviços de telemarketing e cobrança de débitos por telefone aos consumidores.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadualsancionou, e eu, Theodorico Ferraço, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Os fornecedores de produtos e/ou serviços somente poderão efetuar ligações aos consumidores para a realização de serviços de telemarketing e cobrança de débitos de segunda a sexta-feira das 8 (oito) às 19 (dezenove) horas.
Parágrafo únicoAos sábados, domingos e feriados as ligações são vedadas.
Art. 2.
As infrações ao disposto nesta Lei sujeitam o infrator às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.

PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, 13 de janeiro de 2017.

THEODORICO FERRAÇO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16/01/2017.

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