Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 10625, de 12 de janeiro de 2017
Nº 10625/2017
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Dá nova redação ao § 2º do art. 1º da Lei nº 8.870, de 19 de maio de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O § 2º do art. 1º da Lei nº 8.870, de 19 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
(...)
§ 2ºFica proibida a denominação de prédios, rodovias e repartições públicas estaduais com nomes de pessoas que tenham praticado ou sido historicamente consideradas como participantes de atos de lesa-humanidade, tortura ou violação de direitos humanos, especialmente no contexto do Regime Militar ocorrido no Brasil.
(...).” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de janeiro de 2017.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE de 13/01/2017.