O depositário do animal ficará obrigado a:Iguardar e dispensar os cuidados necessários ao bem-estar do animal, de acordo com as características da espécie e conforme suas condições individuais;
IInão transportar, inclusive em relação ao endereço de seu depósito, salvo portando autorização expressa do órgão de fiscalização animal, ou em cumprimento de ordem judicial, excluídas as hipóteses de caso fortuito e de força maior, devidamente comprovadas, que deverão ser comunicadas no prazo de 05 (cinco) dias úteis ao órgão competente, a contar do dia da ocorrência do fato;
IIInão transitar com o espécime;
IVcomunicar ao respectivo órgão competente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, em caso de fuga do espécime sob depósito;
Vgarantir a segurança e o sossego alheios, responsabilizando-se por quaisquer danos causados pelo animal;
VIarcar com todas as despesas feitas com o espécime, inclusive com prejuízos que porventura resultem do depósito, sem direito à indenização pelo órgão competente;
VIIfacultar livre acesso para o órgão competente ao local onde o animal é mantido, mesmo que em sua residência, ressalvados os horários previstos em lei, bem como prestar informações relativas ao espécime sempre que requisitado;
VIIIregistrar ocorrência junto ao órgão de segurança pública correspondente e encaminhar cópia ao órgão de fiscalização animal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, em caso de crime envolvendo o espécime sob depósito;
IXencaminhar ao órgão competente laudo de necropsia do espécime, emitido por médico veterinário, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis após a morte do animal, em conjunto com o seu marcador individual;
Xnão utilizar o animal em exposição pública;
XInão violar, adulterar, substituir ou retirar a marcação individual do animal, se houver; XII - entregar o animal mantido sob seu depósito, quando requisitado pelo órgão competente, sem direito à indenização;
XIIInão permitir, sob qualquer hipótese, a reprodução dos animais depositados;
XIVinformar ao órgão de fiscalização animal competente a transferência de propriedade do animal depositado.
Parágrafo únicoPassado o prazo previsto neste artigo, os animais poderão ser encaminhados para abrigos ou órgãos de proteção e defesa de animais.