Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10613, de 22 de dezembro de 2016

Nº 10613/2016

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH, o Conselho Estadual para a Promoção da Cidadania e dos Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - Conselho Estadual LGBT, órgão colegiado, de composição paritária, de caráter permanente, deliberativo e consultivo, com a finalidade de formular e propor, bem como fiscalizar e avaliar políticas públicas destinadas à população LGBT.

<![if !vml]><![endif]>

Institui o Conselho Estadual para a Promoção da Cidadania e dos Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - Conselho Estadual LGBT.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Compete ao Conselho Estadual LGBT:
I participar da elaboração de políticas públicas que visem a assegurar a efetiva promoção dos direitos da população LGBT;
II elaborar, avaliar e apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais e à execução de recursos públicos para eles autorizados, bem como monitorar e opinar sobre as questões referentes à cidadania e direitos humanos da população LGBT;
III propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle social sobre as políticas públicas para a promoção dos direitos da população LGBT;
IV efetuar e receber denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e demais segmentos relacionados à diversidade sexual e de gênero, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes;
V propor e incentivar a realização de campanhas destinadas à promoção do respeito à diversidade sexual e de gênero e aos direitos da população LGBT, bem como ao enfrentamento à LGBTfobia;
VI prestar colaboração técnica, em sua área de atuação, a órgãos e entes públicos do Estado do Espírito Santo;
VII propor a realização de estudos, debates e pesquisas sobre as temáticas da diversidade sexual e de gênero, e dos direitos da população LGBT;
VIII pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pela SEDH ou por outros órgãos e entes públicos do Estado do Espírito Santo;
IX colaborar na defesa dos direitos da população LGBT por todos os meios legais que se fizerem necessários;
X promover canais de diálogo institucional entre o Conselho Estadual LGBT e a sociedade civil;
XI apoiar, incentivar e orientar a criação e a organização de Conselhos Municipais LGBT;
XII dialogar com organismos nacionais e internacionais afetos às questões LGBT;
XIII elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Parágrafo únicoO Conselho Estadual LGBT poderá solicitar informações nos diversos órgãos do Estado do Espírito Santo, pertencentes à Administração Direta ou Indireta, objetivando o fiel cumprimento das suas atribuições.
Art. 3.
A função de conselheiro será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 4.
O Conselho Estadual LGBT elegerá, em sessão plenária, o presidente e o vice-presidente, cujo mandato terá a duração de 02 (dois) anos, respeitando a alternância entre o representante da sociedade civil e do Poder Público, em cada mandato, em ambas as funções.
Art. 5.
O Conselho Estadual LGBT será constituído por 24 (vinte e quatro) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 12 (doze) membros do Poder Público Estadual e 12 (doze) membros da sociedade civil, com a seguinte composição:
I representantes do Poder Público, indicados pelos dirigentes máximos de cada um dos seguintes órgãos:

a) Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH;

b) Secretaria de Estado da Casa Civil - SCV;
c) Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS;
d) Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social - SESP;

e) Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - SETADES;

f) Secretaria de Estado da Educação - SEDU;
g) Secretaria de Estado da Saúde - SESA;
h) Secretaria de Estado da Cultura - SECULT;
i) Secretaria de Estado de Turismo - SETUR;
j) Defensoria Pública Estadual;
k) representante convidado da Universidade Federal do Espírito Santo - UFES; e
l) representante convidado do Instituto Federal do Espírito Santo - IFES;
II representantes da sociedade civil:

a) 11 (onze) eleitos dentre candidatos apresentados por organizações sem fins lucrativos ou coletivos com sede e atuação no território do Estado do Espírito Santo, tais como:

1. associações, grupos, fóruns municipais, regionais e estadual voltados à promoção e defesa de direitos da população LGBT;

2. instituições ou coletivos da comunidade científica que desenvolvam estudos ou pesquisas sobre a população LGBT e suas questões;

3. entidades profissionais, órgãos de classe e sindicatos que tenham atuação na promoção, defesa ou garantia de direitos da população LGBT;

b) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Espírito Santo.
§ 1ºO mandato dos Conselheiros terá duração de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução, preservando a alternância de até 1/3 (um terço) de seus membros para o mandato subsequente.
§ 2ºA indicação dos representantes dos órgãos governamentais deverá priorizar os servidores envolvidos e que possuam afinidade com o tema LGBT.
§ 3ºNa representação da sociedade civil deverá ser garantido o percentual de 60% (sessenta por cento) de pessoas com identidade de gênero feminina e assegurado pelo menos uma vaga à representação para cada um dos seguimentos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais.
§ 4ºO Ministério Público do Espírito Santo - MPES, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo - TJES e a Assembleia Legislativa do Espírito Santo - ALES poderão indicar observadores, titular e suplente, com direito a voz.
Art. 6.
O primeiro processo eleitoral do Conselho Estadual LGBT para entidades da sociedade civil será conduzido pela SEDH, mediante Edital de Chamamento publicado no Diário Oficial do Espírito Santo, e os demais processos eleitorais serão normatizados pelo Regimento Interno, a ser aprovado pelo Conselho.
Art. 7.
O Regimento Interno do Conselho Estadual LGBT será aprovado pela Plenária, em sessão especialmente convocada para esta finalidade, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da primeira reunião do Conselho.
Art. 8.
As despesas decorrentes do funcionamento e das atividades do Conselho Estadual LGBT constarão no orçamento da SEDH, cabendo a esta prestar o apoio financeiro, técnico, administrativo e de infraestrutura necessário ao pleno funcionamento do Conselho.
Art. 9.
A aplicação desta Lei será regulamentada no que for necessário.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de dezembro de 2016.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26/12/2016.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.