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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10611, de 22 de dezembro de 2016

Nº 10611/2016

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Art. 1. Art. 2.
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Proíbe a discriminação contra servidor público estadual, ou seus dependentes, por possuir tatuagem.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadualsancionou, e eu, Theodorico Ferraço, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Além das proibições contra a discriminação previstas nas Constituições Federal e Estadual, fica proibida a discriminação contra servidor público estadual, ou seus dependentes, por possuir tatuagem.
§ 1ºA proibição de discriminação contra servidores públicos, ou seus dependentes, inclui vedação de diferenciação dos proventos percebidos em virtude do trabalho ou de aposentadoria e pensões, dos critérios para exercício de funções, admissão no serviço público e reconhecimento de dependentes para efeitos previdenciários.
§ 2ºConsidera-se tatuagem o processo de introduzir debaixo da epiderme substâncias corantes, para apresentar na pele desenhos ou pinturas.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, 22 de dezembro de 2016.

THEODORICO FERRAÇO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02/01/2017.

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