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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10599, de 14 de dezembro de 2016

Nº 10599/2016

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Proíbe o abandono de animais domésticos e/ou domesticados em logradouros públicos ou em áreas particulares desabitadas ou vazias e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadualsancionou, e eu, Theodorico Ferraço, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica proibido o abandono de animais domésticos e/ou domesticados em logradouros públicos ou em áreas particulares desabitadas ou vazias.
Parágrafo únicoAs áreas particulares referidas neste artigo, dentre outras, abrangem:
Iresidências vazias desabitadas ou inabitadas;
IIterrenos;
IIIfábricas;
IVgalpões;
Vestabelecimentos comerciais; e
VIespaços congêneres.
Art. 2.
A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Parágrafo únicoNos casos de reincidência:
Isendo o infrator pessoa física, o valor da multa será duplicado; e
IIsendo o infrator pessoa jurídica, o valor da multa será aplicado por cabeça de animal abandonado, procedendo-se à cassação do Alvará de Funcionamento do estabelecimento.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, 14 de dezembro de 2016.

THEODORICO FERRAÇO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15/12/2016.

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