Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 10598, de 06 de novembro de 2016
Nº 10598/2016
“Art. 1º (...)
(...)
(...)
(...).” (NR)
<![if !vml]><![endif]>
Altera a Lei nº 7.964, de 27 de dezembro de 2004, que redefine a composição e a competência do Conselho Estadual de Saúde - CES/ES e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 2º Na ausência do Presidente do CES/ES o Plenário elegerá quem presidirá a reunião, prioritariamente dentre os membros que compõem a Mesa Diretora do CES/ES.” (NR)
“Art. 5º (...)
(...)
(...).” (NR)
“Art. 6º A eleição das entidades e movimentos descritos nos incisos I e II do § 2º do art. 1º desta Lei será disciplinada por resolução do CES/ES estabelecendo os requisitos e procedimentos a serem aplicados ao processo de qualificação das entidades e movimentos e à realização do processo eleitoral.
“Art. 7º O mandato dos representantes, titulares e suplentes no CES/ES será de 03 (três) anos, podendo os mesmos serem reconduzidos por mais 01 (um) mandato.
(...).” (NR)
Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de dezembro de 2016.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE de 08/12/2016.