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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10598, de 06 de novembro de 2016

Nº 10598/2016

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Art. 1.
O art. 1º da Lei nº 7.964, de 27 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º (...)

(...)

§ 2ºO CES/ES será composto por representação paritária de 50% (cinquenta por cento) de representantes de usuários dos serviços de saúde, 25% (vinte e cinco por cento) de gestores de órgãos públicos e prestadores de serviços de saúde na área complementar do Sistema Único de Saúde - SUS e 25% (vinte e cinco por cento) de representantes de profissionais de saúde pertencentes ao SUS/ES, totalizando 28 (vinte e oito) membros, da seguinte forma:
Idos representantes dos usuários na proporção de 50% (cinquenta por cento), totalizando 14 (quatorze) membros - órgãos, entidades e movimentos sociais com representatividade, abrangência e complementaridade do conjunto da sociedade no Estado do Espírito Santo, contemplando as seguintes representações:
a)associação de pessoas com patologias;
b)associações de pessoas com deficiências;
c)entidades indígenas;
d)movimentos sociais e populares organizados;
e)movimentos organizados de mulheres, em saúde;
f)entidades de aposentados, pensionistas e idosos;
g)entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos;
h)entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores rurais;
i)entidades do movimento estudantil;
j)organizações de moradores;
k)entidades ambientalistas;
l)organizações religiosas;
m)comunidade científica;
n)entidades patronais;
IIdos representantes dos trabalhadores na área de saúde na proporção de 25% (vinte e cinco por cento), totalizando 07 (sete) membros de entidades sindicais com abrangência estadual;
IIIdos representantes de gestores e prestadores de serviços de serviço de saúde na proporção de 25% (vinte e cinco por cento), totalizando 07 (sete) membros, assim distribuídos:
a)03 (três) representantes da Secretaria de Estado da Saúde;
b)01 (um) representante do Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Espírito Santo - COSEMS-ES;
c)01 (um) representante do Ministério da Saúde;
d)02 (dois) representantes dos hospitais públicos, filantrópicos ou privados contratados ou conveniados ao SUS.

(...)

§ 5ºO Presidente do Conselho Estadual de Saúde será eleito entre os membros titulares que compõem o colegiado.

(...).” (NR)

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Altera a Lei nº 7.964, de 27 de dezembro de 2004, que redefine a composição e a competência do Conselho Estadual de Saúde - CES/ES e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O art. 2º da Lei nº 7.964, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Na ausência do Presidente do CES/ES o Plenário elegerá quem presidirá a reunião, prioritariamente dentre os membros que compõem a Mesa Diretora do CES/ES.” (NR)

Art. 3.
O inciso XXV do art. 5º da Lei nº 7.964, de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 5º (...)

(...)

XXVfiscalizar o cumprimento dos termos da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que determina a prestação de contas quadrimestral de cada nível de governo ao respectivo conselho de saúde, em audiência pública, no âmbito dos municípios do Estado do Espírito Santo, observado o seguinte:
a)caberá a cada conselho municipal notificar quadrimestralmente ao CES/ES a realização de prestação de contas nos termos da legislação citada;

(...).” (NR)

Art. 4.
O art. 6º da Lei nº 7.964, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º A eleição das entidades e movimentos descritos nos incisos I e II do § 2º do art. 1º desta Lei será disciplinada por resolução do CES/ES estabelecendo os requisitos e procedimentos a serem aplicados ao processo de qualificação das entidades e movimentos e à realização do processo eleitoral.

§ 1ºNo prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias anteriores ao término do mandato dos integrantes do CES/ES, será iniciado o processo eleitoral para eleição de novos conselheiros, por meio de Regimento Eleitoral aprovado pelo Plenário do Conselho, de forma que a respectiva posse não ultrapasse o limite do mandato dos Conselheiros já investidos na função.
§ 2ºNa eventualidade de não finalização do processo eleitoral e no limite estabelecido no § 1º, ficará automaticamente prorrogado, até a posse dos eleitos, o mandato dos Conselheiros integrantes do CES/ES.
§ 3ºOs representantes descritos no inciso III do art. 1º desta Lei serão indicados pelas respectivas entidades ou instituições.” (NR)
Art. 5.
A representação descrita nos incisos I, II e III do art. 1º da Lei nº 7.964, de 2004, será aplicada quando da eleição regulamentada no art. 6º da mesma Lei, mantendo-se, até o seu término, o mandato dos atuais Conselheiros eleitos para o biênio 2016-2018.
Art. 6.
O art. 7º da Lei nº 7.964, de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 7º O mandato dos representantes, titulares e suplentes no CES/ES será de 03 (três) anos, podendo os mesmos serem reconduzidos por mais 01 (um) mandato.

(...).” (NR)

Art. 7.
O Plenário do CES/ES regulamentará as alterações promovidas pela presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.
Parágrafo únicoVetado.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 7.964, de 27 de dezembro de 2004, com a redação que lhes foi conferida pela Lei n° 9.131, de 08 de abril de 2009.

Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de dezembro de 2016.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08/12/2016.

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