Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 10593, de 21 de novembro de 2016
Nº 10593/2016
<![if !vml]><![endif]>
Altera a Lei nº 9.263, de 08 de julho de 2009, que reordena o Programa Bolsa Universitária NOSSABOLSA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 2º O Programa Nossa Bolsa é destinado à concessão de bolsas de estudos para custear as semestralidades de cursos de graduação em Instituições de Ensino Superior - IES localizadas no Estado do Espírito Santo a estudantes que tenham cursado a partir do 2º Ciclo do Ensino Fundamental e todo o Ensino Médio nas escolas públicas localizadas neste Estado.
(...).” (NR)
“Art. 3º (...)
(...).” (NR)
“Art. 4º (...)
(...)
(...)
“Art. 6º (...)
(...)
“Art. 9º (...)
(...).” (NR)
“
(...)
“
(...).” (NR)
“Art. 8º-A O bolsista poderá solicitar a troca de modalidade de bolsa parcial ou integral, desde que para o mesmo curso em que estiver estudando e na IES para o qual foi incluído no Programa Nossa Bolsa.”
Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de novembro de 2016.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE de 22/11/2016.