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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10593, de 21 de novembro de 2016

Nº 10593/2016

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Art. 1.
Fica alterada a denominação do Programa Bolsa Universitária - NOSSABOLSA, instituído pela Lei nº 8.263, de 25 de janeiro de 2006, e reordenado pela Lei nº 9.263, de 08 de julho de 2009, para Programa Nossa Bolsa.

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Altera a Lei nº 9.263, de 08 de julho de 2009, que reordena o Programa Bolsa Universitária NOSSABOLSA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Comissão Executiva do Programa Bolsa Universitária NOSSABOLSA, instituída pelo art. 14 da Lei nº 9.263, de 2009, passa a denominar-se Comitê Gestor do Programa Nossa Bolsa.
Art. 3.
O art. 2º da Lei nº 9.263, de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º O Programa Nossa Bolsa é destinado à concessão de bolsas de estudos para custear as semestralidades de cursos de graduação em Instituições de Ensino Superior - IES localizadas no Estado do Espírito Santo a estudantes que tenham cursado a partir do 2º Ciclo do Ensino Fundamental e todo o Ensino Médio nas escolas públicas localizadas neste Estado.

(...).” (NR)

Art. 4.
O art. 3º da Lei nº 9.263, de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 3º (...)

Iter estudado a partir do 2º Ciclo do Ensino Fundamental e todo o Ensino Médio nas escolas públicas localizadas no Estado do Espírito Santo;

(...).” (NR)

Art. 5.
O art. 4º da Lei nº 9.263, de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º (...)

(...)

IIIapresentar documentos que comprovem ter estudado a partir do 2º Ciclo do Ensino Fundamental e todo o Ensino Médio nas escolas públicas localizadas no Estado do Espírito Santo, conforme o inciso I do art. 3º desta Lei;

(...)

Parágrafo únicoÉ permitido ao aluno exercer atividade como bolsista de iniciação científica e/ou tecnológica ou de estagiário, nos termos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e suas alterações.” (NR)
Art. 6.
O art. 6º da Lei nº 9.263, de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º (...)

(...)

Vcursar todas as disciplinas previstas no semestre, propostas na grade curricular do curso, pela Instituição de Ensino Superior - IES;
VIapresentar, quando solicitado pela FAPES, toda documentação de renda do bolsista e dos membros do grupo familiar, pelo SISTEMA do Programa Nossa Bolsa, endereço eletrônico: www.sistemanossabolsa.es.gov.br, para avaliação da manutenção da modalidade de bolsa integral ou parcial;
VIImanter atualizado o cadastro pessoal junto a FAPES, principalmente o endereço residencial, endereço de e-mail e número de telefone.
Parágrafo únicoOs encargos financeiros decorrentes de reprovação em quaisquer disciplinas ou provenientes de disciplinas cursadas além da carga horária prevista na grade curricular semestral do curso serão de responsabilidade do aluno bolsista.” (NR)
Art. 7.
O art. 9º da Lei nº 9.263, de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 9º (...)

Inão cumprimento do estabelecido nos incisos I a VII do art. 6º desta Lei;

(...).” (NR)

Art. 8.
O art. 10 da Lei nº 9.263, de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 10.
(...)
Ia relação de cursos a serem ofertados com a tabela de mensalidade a ser praticada pela Instituição no semestre de implementação da bolsa, o desconto ofertado como contrapartida e o número de vagas disponível por curso;

(...)

Parágrafo únicoA contrapartida social das Instituições de Ensino Superior - IES inscritas no Programa Nossa Bolsa consistirá na redução de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor das semestralidades regularmente praticadas, como forma de implementação social do corpo discente, observados os custos dos cursos oferecidos e as condições de livre concorrência.” (NR)
Art. 9.
O art. 14 da Lei nº 9.263, de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 14.
(...)
Ideliberar procedimentos de execução do Programa Nossa Bolsa, medidas de fiscalização, ajustamento e aperfeiçoamento e normas complementares não estabelecidas na regulamentação desta Lei;
IIassessorar e acompanhar a execução técnica e administrativa do Programa Nossa Bolsa;
IIIanalisar e aprovar os relatórios de avaliação e resultados, incluindo, quando necessário, parecer sobre assuntos de sua competência;
IVaprovar o quadro de distribuição de vagas por curso e instituição de ensino integrante do Programa Nossa Bolsa apresentado pela Diretoria Executiva da FAPES.
Parágrafo únicoA Diretoria Executiva da FAPES apresentará ao Comitê Gestor do Programa Nossa Bolsa a distribuição das vagas para bolsas entre as instituições e cursos, considerando:

(...).” (NR)

Art. 10.
Fica incluído o art. 8º-A na Lei nº 9.263, de 2009, com a seguinte redação:

“Art. 8º-A O bolsista poderá solicitar a troca de modalidade de bolsa parcial ou integral, desde que para o mesmo curso em que estiver estudando e na IES para o qual foi incluído no Programa Nossa Bolsa.”

Art. 11.
Fica garantida a manutenção das bolsas que já foram concedidas, até a sua finalização, independente do novo critério estabelecido nesta Lei.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de novembro de 2016.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22/11/2016.

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