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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10591, de 09 de novembro de 2016

Nº 10591/2016

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Autoriza o Poder Executivo a alienar imóveis de propriedade do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante procedimento licitatório, os imóveis descritos no Anexo Único, de propriedade do Estado do Espírito Santo, situados no Centro Industrial da Grande Vitória - CIVIT - Setor I, II e Setor III, devidamente registrados no Cartório 1º Oficio - 2ª Zona Vara da Serra - Comarca da Capital.
Parágrafo únicoA alienação referida no caput deste artigo será realizada por meio de procedimento licitatório, na modalidade concorrência, conforme disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 2.
A alienação dos imóveis de que trata esta Lei destina-se exclusivamente à instalação de empresas.
Art. 3.
O adquirente vencedor do certame licitatório não poderá abandonar o imóvel ou conferir destinação diversa da prevista no Memorial Descritivo, registrado no Cartório de Registro de Imóveis do respectivo Município, respeitando também a norma de uso de solo em áreas e loteamentos, em área de propriedade do Estado do Espírito Santo, sob pena de reversão do bem ao domínio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES, independentemente de qualquer indenização.
Art. 4.
A transferência de domínio será realizada por meio de escritura pública, na qual constarão as condições, termos e encargos previstos nesta Lei, e no regulamento e no edital de licitação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de novembro de 2016.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

DESCRIÇÃO

LOCALIZAÇÃOQUADRA/GLEBALOTE/UEÁREA (m²)
Centro Industrial da Grande Vitória - CIVIT IXV6600,00
Centro Industrial da Grande Vitória - CIVIT IIIII122.000,00
Centro Industrial da Grande Vitória - SETOR IIIAVI1.521,48

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10/11/2016.

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