A Lei nº 10.568, de 26 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 7º (...)
(...)
§ 1ºO valor mínimo das operações com os produtos de que trata esta Seção poderá ser fixado em pauta publicada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, observado o seguinte:
Ia pauta poderá ser modificada, a qualquer tempo, para inclusão ou exclusão de produtos, bem como para a revisão de seus respectivos valores; e
IIcaberá ao Sindicato das Indústrias de Rochas Ornamentais do Estado do Espírito Santo elaborar e submeter, anualmente, até 31 de outubro, à SEFAZ proposta da pauta de valores mínimos, que vigorará a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente.
§ 2ºEm substituição aos benefícios previstos neste artigo, o contribuinte poderá optar pela utilização de crédito presumido de nove por cento do total das aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos beneficiados, observado o seguinte:
Ifica vedada a utilização dos demais créditos relativos às aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos beneficiados;
IIo contribuinte que optar pelo crédito presumido disposto neste parágrafo deverá declarar a opção pela utilização do crédito previsto neste artigo, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, do qual conste, também, a declaração de que atende às condições exigidas para sua utilização;
IIIna hipótese de renúncia à opção, que somente vigorará a partir do início do ano-calendário subsequente, deverá ser lavrado novo termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, nos moldes previstos no inciso II.
§ 3ºOs benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.” (NR)
“Art. 8º (...)
(...)
§ 1ºO crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
§ 2ºO benefício previsto no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.” (NR)
“Art. 9º (...)
(...)
§ 1ºO crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
§ 2ºO benefício previsto no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.” (NR)
“