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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10587, de 03 de novembro de 2016

Nº 10587/2016

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Art. 1.
A Lei nº 10.568, de 26 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º (...)

(...)

§ 1ºO valor mínimo das operações com os produtos de que trata esta Seção poderá ser fixado em pauta publicada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, observado o seguinte:
Ia pauta poderá ser modificada, a qualquer tempo, para inclusão ou exclusão de produtos, bem como para a revisão de seus respectivos valores; e
IIcaberá ao Sindicato das Indústrias de Rochas Ornamentais do Estado do Espírito Santo elaborar e submeter, anualmente, até 31 de outubro, à SEFAZ proposta da pauta de valores mínimos, que vigorará a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente.
§ 2ºEm substituição aos benefícios previstos neste artigo, o contribuinte poderá optar pela utilização de crédito presumido de nove por cento do total das aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos beneficiados, observado o seguinte:
Ifica vedada a utilização dos demais créditos relativos às aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos beneficiados;
IIo contribuinte que optar pelo crédito presumido disposto neste parágrafo deverá declarar a opção pela utilização do crédito previsto neste artigo, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, do qual conste, também, a declaração de que atende às condições exigidas para sua utilização;
IIIna hipótese de renúncia à opção, que somente vigorará a partir do início do ano-calendário subsequente, deverá ser lavrado novo termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, nos moldes previstos no inciso II.
§ 3ºOs benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.” (NR)

“Art. 8º (...)

(...)

§ 1ºO crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
§ 2ºO benefício previsto no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.” (NR)

“Art. 9º (...)

(...)

§ 1ºO crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
§ 2ºO benefício previsto no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.” (NR)

“

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Altera a Lei nº 10.568, de 26 de julho de 2016, que instituiu o programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade - COMPETE/ES, e a Lei nº 10.550, de 30 de junho de 2016, que instituiu o Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo - INVEST-ES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
(...)

(...)

§ 1ºO crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
§ 2ºO benefício previsto no inciso II do caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.” (NR)

“

Art. 11.
(...)

(...)

§ 1º(...)

(...)

IIIà redução da base de cálculo para cálculo do ICMS - Substituição Tributária, observadas as demais disposições do Regulamento do ICMS/ES, de forma que a carga tributária efetiva do imposto resulte no percentual de sete por cento.
§ 2ºO crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
§ 3ºO benefício previsto no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.” (NR)

“

Art. 12.
(...)

(...)

§ 1ºO crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
§ 2ºOs benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.

(...).” (NR)

“

Art. 13.
(...)

(...)

IIcrédito presumido do ICMS, equivalente a nove por cento nas operações interestaduais destinadas a contribuintes;

(...)

§ 1ºO crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
§ 2ºOs benefícios previstos nos incisos I, II e III do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.

(...).” (NR)

“

Art. 14.
(...)

(...)

§ 1ºO crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
§ 2ºOs benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.” (NR)

“

Art. 15.
(...)

(...)

§ 1ºO crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
§ 2ºO benefício previsto no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.” (NR)

“

Art. 17.
(...)

(...)

§ 1ºO crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
§ 2ºOs benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.” (NR)

“

Art. 18.
(...)

(...)

§ 1ºO crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
§ 2ºO benefício previsto no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.” (NR)

“

Art. 19.
(...)

(...)

§ 1ºO crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
§ 2ºOs benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.” (NR)

“

Art. 21.
(...)

(...)

§ 1ºO crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
§ 2ºOs benefícios previstos nos incisos II e III do caputsomente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.” (NR)

“

Art. 22.
(...)

(...)

§ 1ºO crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
§ 2ºOs benefícios previstos nos incisos II e III do caputsomente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.” (NR)

“

Art. 24.
(...)

(...)

§ 1ºO crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
§ 2ºOs benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.” (NR)

“

Art. 26.
(...)

(...)

IIIser emitente de NF-e, modelo 55, ou CT-e, modelo 57, conforme o caso;
IVestar em situação regular perante o Fisco Estadual, ou com certidão Positiva com Efeito de Negativa;

(...).” (NR)

Art. 2.
A Lei nº 10.550, de 30 de junho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º (...)

(...)

IV(...)

(...)

b)nas operações internas, de saídas da importadora de bens acabados, destinados às centrais de distribuição ou de transferência para filiais da própria empresa, de forma a resultar numa carga tributária equivalente à carga tributária interestadual a que se sujeitarem os produtos;
c)nas operações internas, de saídas da importadora de bens acabados, destinados às centrais de distribuição ou de transferência para filiais da própria empresa, de forma a resultar numa carga tributária, para fins de destaque de imposto, equivalente ao múltiplo de 1,2 (um inteiro e dois décimos) da carga tributária interestadual a que se sujeitarem os produtos;
V(...)
a)de até 75% (setenta e cinco por cento), nas operações de saídas internas de produtos acabados destinados a centro de distribuição, vinculados às empresas beneficiárias ou outras unidades da empresa importadora, quando se tratar de operações feitas na forma da alínea “b” do inciso IV deste artigo;
b)de percentual que resulte na carga tributária correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da alíquota interestadual a que se sujeitarem os produtos, em decorrência das saídas internas, de bens acabados importados, destinadas a centrais de distribuição ou de transferência para filiais da própria empresa, quando se tratar de operações feitas na forma da alínea “c” do inciso IV deste artigo;

(...).” (NR)

“Art. 7º (...)

(...)

IIIcertidão negativa perante a Fazenda Estadual do Espírito Santo ou Positiva com Efeito de Negativa;

(...).” (NR)

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos das alterações contidas no art. 1º desta Lei ao dia 26 de julho de 2016.

Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de novembro de 2016.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DIO de 04/11/2016.

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