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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10586, de 01 de novembro de 2016

Nº 10586/2016

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Art. 1. Art. 2.
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Altera a Lei nº 9.366, de 18 de dezembro de 2009, que institui o Programa Bolsa-Atleta Capixaba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 9.366, de 18 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º (...)

§ 1ºPara o propósito de que trata o caput deste artigo, os atletas serão selecionados e adotados, anualmente, tendo como critério a classificação no ranking estadual, nacional e/ou internacional de cada modalidade.
§ 2ºPoderão participar do processo de seleção do Programa Bolsa-Atleta Capixaba os atletas nascidos e residentes no Estado do Espírito Santo há, no mínimo, 2 (dois) anos, bem como os atletas não nascidos no Espírito Santo, mas que competem pelo Estado, e tenham residência comprovada de no mínimo 5 (cinco) anos no Espírito Santo.” (NR)

“Art. 2º A Bolsa-Atleta será concedida prioritariamente aos atletas e paratletas de alto rendimento das modalidades olímpicas e paraolímpicas filiadas, respectivamente, ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e, subsidiariamente, aos atletas das modalidades que não fazem parte do programa olímpico ou paraolímpico, devidamente reconhecidas pelos respectivos comitês.

Parágrafo únicoA concessão do benefício para os atletas e paratletas participantes de modalidades individuais e coletivas que não fizerem parte do programa olímpico ou paraolímpico fica limitada a 15% (quinze por cento) dos recursos orçamentários disponíveis para a Bolsa-Atleta.” (NR)

“Art. 3º Cabe à Comissão de Avaliação do Programa Bolsa-Atleta, periodicamente, ratificar ou suspender o benefício mensal concedido, diante do recebimento de relatórios encaminhados pelas federações correspondentes, atestando resultados e dedicação de seus atletas beneficiários.” (NR)

“Art. 4º A Bolsa-Atleta Capixaba será concedida pelo prazo de 1 (um) ano, configurando 12 (doze) recebimentos mensais.” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de novembro de 2016.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03/11/2016.

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