Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 10586, de 01 de novembro de 2016
Nº 10586/2016
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Altera a Lei nº 9.366, de 18 de dezembro de 2009, que institui o Programa Bolsa-Atleta Capixaba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º (...)
“Art. 2º A Bolsa-Atleta será concedida prioritariamente aos atletas e paratletas de alto rendimento das modalidades olímpicas e paraolímpicas filiadas, respectivamente, ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e, subsidiariamente, aos atletas das modalidades que não fazem parte do programa olímpico ou paraolímpico, devidamente reconhecidas pelos respectivos comitês.
“Art. 3º Cabe à Comissão de Avaliação do Programa Bolsa-Atleta, periodicamente, ratificar ou suspender o benefício mensal concedido, diante do recebimento de relatórios encaminhados pelas federações correspondentes, atestando resultados e dedicação de seus atletas beneficiários.” (NR)
“Art. 4º A Bolsa-Atleta Capixaba será concedida pelo prazo de 1 (um) ano, configurando 12 (doze) recebimentos mensais.” (NR)
Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de novembro de 2016.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE de 03/11/2016.