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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10584, de 25 de outubro de 2016

Nº 10584/2016

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Art. 1. Art. 2.
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Dá nova redação ao inciso IV e ao § 1º do art. 2º da Lei nº 10.455, de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o reconhecimento de utilidade pública estadual, no âmbito do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O inciso IV e o § 1º do art. 2º da Lei nº 10.455, de 15 de dezembro de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 2º (...)

(...)

IVatestado de atuação em conformidade com os objetivos estatutários emitido pelo conselho ou entidade de referência na área.
§ 1ºSerá considerado serviço desinteressado e gratuito à coletividade o prestado com o objetivo de promover as ações previstas no art. 1º desta Lei, que acarretem o desenvolvimento sociocultural ou econômico à população.

(...).” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de outubro de 2016.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26/10/2016.

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