Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 10583, de 18 de outubro de 2016
Nº 10583/2016
“Art. 2º (...)
“Art. 3º Os pagamentos pelos serviços ambientais poderão ser realizados da seguinte forma:
“Art. 4º O valor máximo do pagamento por serviço ambiental será de 3.200 (três mil e duzentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, por hectare, já deduzidos os impostos incidentes e as despesas operacionais.
(...).” (NR)
“Art. 7º Para fins de adesão ao PSA, o proprietário da área rural e/ou outro facilitador deverá firmar contrato com a SEAMA ou com o Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES, para o recebimento do pagamento pelos serviços ambientais prestados.
(...)
(...).” (NR)
“Art. 8º Fica o BANDES autorizado a atuar como Agente Financeiro na operacionalização do PSA.
<![if !vml]><![endif]>
Altera a Lei nº 9.864, de 26 de junho de 2012, que dispõe sobre a reformulação do Programa de Pagamentos por Serviços Ambientais - PSA no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de outubro de 2016.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE de 19/10/2016.