Na formulação e execução da Política de que trata esta Lei, os órgãos competentes deverão:Iestabelecer parcerias com entidades públicas e privadas;
IIconsiderar as reivindicações e sugestões de representantes do setor e dos consumidores;
IIIapoiar o comércio interno e externo de pimenta-do-reino de qualidade superior;
IVestimular investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado;
Vfomentar a pesquisa e o desenvolvimento de variedades de pimenta-do-reino, bem assim de tecnologias de produção e de industrialização que visem à elevação da qualidade do produto;
VIpromover o uso de boas práticas agrícolas;
VIIadotar ações de proteção fitossanitária visando elevar a qualidade da produção de pimenta-do-reino;
VIIIincentivar e apoiar a organização dos pipericultores que adotem as boas práticas produtivas; e
IXofertar linhas de crédito para o financiamento da produção, industrialização e comercialização de pimenta-do-reino de qualidade, assim como da reestruturação produtiva e renovação das plantações, em condições adequadas de taxas de juros e prazos de pagamento.
Parágrafo únicoTerão prioridade de acesso às linhas de crédito de que trata o inciso IX do caput os agricultores:
Ifamiliares, pequenos e médios produtores rurais;
IIcapacitados para a produção de pimenta-do-reino de qualidade; e
IIIorganizados em associações, cooperativas ou arranjos produtivos locais que agreguem valor à pimenta-do-reino produzida, inclusive por meio de certificações de qualidade, de origem, de produção orgânica ou, ainda, por meio de selos sociais ou de comércio justo.