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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10582, de 10 de outubro de 2016

Nº 10582/2016

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Art. 1.
Esta Lei institui a Política Estadual de Incentivo à Produção de Pimenta-do-Reino de Qualidade, com o objetivo de elevar o padrão de qualidade da pimenta-do-reino produzida no Espírito Santo.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, considera-se de qualidade a pimenta-do-reino classificada como de alto padrão por suas características físicas, químicas e sensoriais, de acordo com processos de análise e certificação reconhecidos pelo Poder Público.

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Institui a Política Estadual de Incentivo à Produção de Pimenta-do-Reino de Qualidade.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

faço saber que a Assembleia Legislativa manteve, e eu, Theodorico Ferraço, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, parágrafos 5º e 7º· da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 2.
São diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Produção de Pimenta-do-Reino de Qualidade:
Ia sustentabilidade ambiental, econômica e social da atividade;
IIo desenvolvimento tecnológico da pipericultura;
IIIo aproveitamento da diversidade cultural, ambiental, de solos e de climas do Estado;
IVa adequação da ação governamental às peculiaridades e diversidades regionais;
Va articulação e a colaboração entre os entes públicos estaduais e municipais e entre estes e o setor privado;
VIo estímulo às economias locais;
VIIa redução das desigualdades regionais; e
VIIIa valorização do cultivo da pimenta-do-reino e o acesso a mercados que demandam maior qualidade do produto.
Art. 3.
São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Produção de Pimenta-do-Reino de Qualidade:
Io crédito rural para a produção, industrialização e comercialização;
IIa pesquisa agrícola e o desenvolvimento tecnológico;
IIIa assistência técnica e a extensão rural;
IVo seguro rural;
Va capacitação gerencial e a formação de mão de obra qualificada;
VIo associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais;
VIIas certificações de origem, social e de qualidade dos produtos;
VIIIas informações de mercado;
IXos fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados; e
Xa instituição de selo que ateste a qualidade do produto.
Art. 4.
Na formulação e execução da Política de que trata esta Lei, os órgãos competentes deverão:
Iestabelecer parcerias com entidades públicas e privadas;
IIconsiderar as reivindicações e sugestões de representantes do setor e dos consumidores;
IIIapoiar o comércio interno e externo de pimenta-do-reino de qualidade superior;
IVestimular investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado;
Vfomentar a pesquisa e o desenvolvimento de variedades de pimenta-do-reino, bem assim de tecnologias de produção e de industrialização que visem à elevação da qualidade do produto;
VIpromover o uso de boas práticas agrícolas;
VIIadotar ações de proteção fitossanitária visando elevar a qualidade da produção de pimenta-do-reino;
VIIIincentivar e apoiar a organização dos pipericultores que adotem as boas práticas produtivas; e
IXofertar linhas de crédito para o financiamento da produção, industrialização e comercialização de pimenta-do-reino de qualidade, assim como da reestruturação produtiva e renovação das plantações, em condições adequadas de taxas de juros e prazos de pagamento.
Parágrafo únicoTerão prioridade de acesso às linhas de crédito de que trata o inciso IX do caput os agricultores:
Ifamiliares, pequenos e médios produtores rurais;
IIcapacitados para a produção de pimenta-do-reino de qualidade; e
IIIorganizados em associações, cooperativas ou arranjos produtivos locais que agreguem valor à pimenta-do-reino produzida, inclusive por meio de certificações de qualidade, de origem, de produção orgânica ou, ainda, por meio de selos sociais ou de comércio justo.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, em Vitória, 10 de outubro de 2016.

THEODORICO FERRAÇO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11/10/2016.

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