O Fundo Especial de Apoio ao Programa Interior Capixaba será constituído das seguintes fontes de recursos:Idotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe serão destinados;
IIrecursos provenientes de repasses e financiamentos obtidos junto a instituições financeiras nacionais e internacionais;
IIIauxílios, subvenções ou doações municipais, federais ou privadas específicas ou oriundas de convênios ou ajustes firmados com o Estado do Espírito Santo;
IVrendimentos de aplicações financeiras de seus recursos;
Vos recursos a ele destinados, decorrentes do Contrato de Financiamento Mediante Abertura de Crédito nº 12.2.1155.1, firmado entre o Estado do Espírito Santo e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, em 07 de dezembro de 2012, cuja operação de crédito foi autorizada pela Lei nº 9.874, de 12 de julho de 2012, alterada pela Lei nº 10.494, de 19 de fevereiro de 2016; e
VIoutras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.
Parágrafo únicoOs recursos previstos no inciso V deste artigo somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas enquadradas no Grupo de Natureza de Despesas de Investimentos e serão mantidos e movimentados em conta específica, vinculada ao Fundo Especial de Apoio ao Programa Interior Capixaba, no Banco do Estado do Espírito Santo - Banestes, sendo vedada a transferência desses recursos para outros órgãos e entidades estaduais.