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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10581, de 05 de outubro de 2016

Nº 10581/2016

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Art. 1.
Fica instituído o Programa de Melhorias da Infraestrutura Rodoviária do Interior do Estado do Espírito Santo - Programa Interior Capixaba, com a finalidade de apoiar a execução de projetos e obras rodoviárias de pequeno porte voltadas à reabilitação ou recuperação funcional de estradas e à construção de pontes e obras de artes de baixa complexidade.
Parágrafo únicoOs projetos e obras a serem apoiados pelo Programa Interior Capixaba serão implementados pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Espírito Santo - DER.

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Institui o Programa de Melhorias da Infraestrutura Rodoviária do Interior do Estado do Espírito Santo - Programa Interior Capixaba e cria o Fundo Especial de Apoio ao Programa Interior Capixaba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica instituído o Fundo Especial de Apoio ao Programa Interior Capixaba, no âmbito do Poder Executivo, de natureza financeira e contábil, com a finalidade de prover, em caráter complementar, recursos financeiros para apoiar as ações do Programa. (Vide Lei nº 10.992, de 24 de maio de 2019, que extingue o Fundo Especial de Apoio ao Programa Interior Capixaba – FUNDER)
Art. 3.
O Fundo Especial de Apoio ao Programa Interior Capixaba será constituído das seguintes fontes de recursos:
Idotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe serão destinados;
IIrecursos provenientes de repasses e financiamentos obtidos junto a instituições financeiras nacionais e internacionais;
IIIauxílios, subvenções ou doações municipais, federais ou privadas específicas ou oriundas de convênios ou ajustes firmados com o Estado do Espírito Santo;
IVrendimentos de aplicações financeiras de seus recursos;
Vos recursos a ele destinados, decorrentes do Contrato de Financiamento Mediante Abertura de Crédito nº 12.2.1155.1, firmado entre o Estado do Espírito Santo e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, em 07 de dezembro de 2012, cuja operação de crédito foi autorizada pela Lei nº 9.874, de 12 de julho de 2012, alterada pela Lei nº 10.494, de 19 de fevereiro de 2016; e
VIoutras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.
Parágrafo únicoOs recursos previstos no inciso V deste artigo somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas enquadradas no Grupo de Natureza de Despesas de Investimentos e serão mantidos e movimentados em conta específica, vinculada ao Fundo Especial de Apoio ao Programa Interior Capixaba, no Banco do Estado do Espírito Santo - Banestes, sendo vedada a transferência desses recursos para outros órgãos e entidades estaduais.
Art. 4.
O Fundo Especial de Apoio ao Programa Interior Capixaba será vinculado ao DER e administrado por um Conselho Gestor, de caráter deliberativo, composto por:
IDiretor Geral do DER;
IIDiretor de Engenharia do DER;
IIIDiretor Administrativo do DER;
IVSecretário da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas - SETOP; e
VSubsecretário de Estado de Obras Públicas da SETOP.
§ 1ºA presidência do Conselho Gestor caberá ao Diretor Geral do DER.
§ 2ºO Presidente do Conselho Gestor e os demais membros titulares serão substituídos em seus impedimentos e ausências eventuais por membros suplentes, devidamente designados para tanto.
§ 3ºO Conselho Gestor contará com uma Secretaria-Executiva, a ser exercida pelo Diretor Administrativo do DER.
Art. 5.
Os recursos a que se refere o art. 3º serão depositados no Banestes, em conta específica sob a denominação de “Fundo Especial de Apoio ao Programa Interior Capixaba”, que será movimentada pelo DER, de acordo com as deliberações do Conselho, sob a forma de Resolução.
§ 1ºOs recursos provenientes de operação de crédito, não utilizados ao final de cada exercício, em cumprimento às exigências contratuais previstas, ou a outro dispositivo legal, permanecerão depositados na conta do Banestes, vinculada ao Fundo Especial de Apoio ao Programa Interior Capixaba.
§ 2ºOs recursos do Fundo não utilizados em cada exercício financeiro serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito do respectivo Fundo.
Art. 6.
O Fundo Especial de Apoio ao Programa Interior Capixaba terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita a prestação de contas do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente, nos termos previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, em seus arts. 71 a 74.
Art. 7.
Fica o Poder Executivo, no exercício financeiro de 2016, autorizado a abrir os créditos adicionais e a proceder às alterações no PPA 2016-2019 necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 8.
A presente Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de outubro de 2016.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06/10/2016.

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