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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10577, de 14 de setembro de 2016

Nº 10577/2016

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Art. 1.
Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo poderão contratar elaboração de inventário físico-financeiro com objetivo de subsidiar a adoção de medidas administrativas ou a instauração de Tomada de Contas Especial, nos casos de obras paralisadas.
§ 1ºO inventário de que trata o caput deste artigo deverá ser realizado observando o Projeto que deu origem ao contrato administrativo celebrado, contemplando possíveis alterações e aditivos firmados até a data de sua paralisação.
§ 2ºO inventário deverá abranger a verificação física da obra e sua compatibilidade com a execução financeira de acordo com as medições realizadas, sua liquidação e pagamentos efetuados.
§ 3ºO inventário deverá ser conclusivo e quando houver discrepância entre a execução física e a execução financeira, deverá indicar as medições em que tais fatos ocorreram.
§ 4ºA contratação objeto deste artigo poderá ser feita por meio de credenciamento.

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Dispõe sobre a adoção de medidas para a continuação de obras paralisadas, autoriza a contratação de determinados serviços, altera a Lei nº 9.090, de 23 de dezembro de 2008, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A autoridade competente deverá adotar as medidas administrativas necessárias para elisão do dano, se houver, após a conclusão do inventário.
§ 1ºConcluído o inventário, independentemente da instauração da Tomada de Contas Especial, a autoridade competente poderá adotar as providências administrativas para a retomada da obra.
§ 2ºEsgotadas as medidas administrativas, sem a elisão do dano, a autoridade competente deverá instaurar a Tomada de Contas Especial, comunicando o fato ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Art. 3.
Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo poderão contratar elaboração de projetos de construção, ampliação, restauração e reforma de prédios e demais obras públicas.
Parágrafo únicoPoderão ser contratados projetos para elaboração de serviços de manutenção e operação de vias, rodovias, ferrovias, hidrovias e aeroportos.
Art. 4.
Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo poderão contratar consultoria para prestação de serviços de supervisão e gerenciamento de obras e serviços de engenharia, na forma desta Lei, indicando a motivação clara e expressa da inviabilidade de realização dessa atividade pelo órgão ou entidade.
§ 1ºO serviço de gerenciamento poderá ser contratado nos seguintes casos:
I apoio à execução de obras definidas no Planejamento Estratégico de Governo ou no Plano Plurianual vigente;
II apoio à execução de programas governamentais, inclusive aqueles implementados mediante acordo ou convênio, ou contrato celebrado com organismos internacionais ou com órgãos do Governo Federal, Estaduais ou Municipais.
§ 2ºA forma de contratação do serviço de gerenciamento poderá ser por produto ou por atividade, vedada a subordinação.
§ 3ºO serviço de supervisão poderá ser contratado para assistir e subsidiar os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo de condições técnicas, físicas, materiais e operacionais para o exercício da sua atividade de fiscalização de obras e serviços de engenharia.

4º A contratação de gerenciamento e supervisão de obras não substitui a atuação do servidor no exercício do poder-dever de decisão administrativa, nos termos da legislação.

Art. 5.
É vedada a terceirização da atividade de gestão de contratos de órgãos e entidades da Administração Pública Direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
Art. 6.
A vantagem obtida pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo na proposta vencedora da licitação para obras ou serviços de engenharia deverá ser mantida nas alterações contratuais, seja pela celebração de aditivos ou pela contratação de remanescente de obra pela regra de dispensa prevista no inciso XI do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 7.
Para o caso de aditamentos contratuais que modifiquem a planilha orçamentária, a vantagem prevista no art. 6º é representada pela diferença percentual entre o preço global do contrato celebrado e o valor global de referência da licitação, que deverá ser mantida após os aditamentos contratuais quantitativos e qualitativos.
§ 1ºA diferença a que se refere o caput poderá ser reduzida para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em casos excepcionais e justificados, desde que assegurada a manutenção da vantagem da proposta ante a da segunda colocada no certame e atendidos os seguintes requisitos:
I tenha sido previsto em edital o critério de aceitabilidade de preços unitário e global, como determina o art. 40, inciso X, da Lei nº 8.666, de 1993;
II que a alteração contratual tenha por finalidade alteração tecnicamente justificável e efetuada exclusivamente para atender ao interesse público; e
IIIque os serviços novos que tenham por finalidade substituir serviços existentes na planilha orçamentária licitada, cujas diferenças entre eles tenham por características adequações de índice de consumo de materiais, produtividade e/ou mão de obra, ou de distância de transporte, mantenham o mesmo desconto ofertado pela contratada na licitação para os serviços substituídos.
§ 2ºO cálculo de verificação da manutenção da vantagem da proposta deverá ser efetuado através da comparação entre os valores globais de duas planilhas, onde ambas considerem as quantidades finais após o aditamento, porém, adotando-se, em uma, os preços unitários de referência da licitação e, na outra, os preços unitários do contrato celebrado.
§ 3ºO cálculo deverá ser realizado a cada novo aditivo que altere a planilha orçamentária e no final da execução dos serviços, ocasião em que o valor apurado a favor do Estado, se houver, será descontado.
§ 4ºNos contratos de obras e serviços de engenharia com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte ou submetidos ao Regime Diferenciado de Contratação poderá ser afastado o disposto no caput, desde que devidamente demonstrado que as normas e procedimentos que regem esses editais e contratos, de observância obrigatória pela administração, conflitam com o disposto acima.
Art. 8.
Os editais posteriores à publicação desta Lei deverão prever que em caso de aditivos de serviços novos, não contemplados na licitação, será adotado como limite de preço para acordo entre as partes o valor de referência, decrescido do desconto da licitação, exceto nos casos em que reste demonstrado que o preço dos insumos ou dos serviços não permite redução por regra imposta pelo mercado.
§ 1ºEntende-se como valor de referência o constante nas tabelas adotadas pelo Estado ou, na ausência destas, o valor elaborado com ampla pesquisa de mercado.
§ 2ºOs editais também deverão prever que em caso de aditivos de serviços novos que tenham por finalidade substituir serviços existentes na planilha orçamentária licitada se mantenha o mesmo desconto ofertado pela contratada na licitação para os serviços substituídos.
§ 3ºAplica-se o disposto no § 2º à substituição de serviços previstos na licitação por serviços novos cujas diferenças tenham por características adequações de índice de consumo de materiais, produtividade e/ou mão de obra, ou de distância de transporte.
Art. 9.
A manutenção da vantagem da proposta licitada prevista no art. 6º desta Lei, para os casos de contratação de remanescente de obra por dispensa de licitação do inciso XI do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, será considerada atendida se o valor global da planilha de preços da contratada, atualizada pelos índices do contrato até a data-base da última tabela de referência disponível à época da verificação, for inferior ao valor global de uma planilha orçamentária referencial, elaborada com os preços das tabelas de referência oficiais, ou de mercado, na mesma data base.
Parágrafo únicoAtendido o disposto no caput, caso existam preços unitários na planilha orçamentária da contratada superiores aos preços unitários da planilha referencial, estes deverão ser reduzidos, mediante acordo entre as partes, para que se mantenha a vantajosidade da proposta originalmente licitada. (Dispositivo revogado pela Lei nº 10.999, de 31 de maio de 2019)
Art. 10.
Enquadram-se na excepcionalidade do § 1º do art. 7º as obras já licitadas na data da publicação desta Lei e que estejam definidas no Planejamento Estratégico de Governo como de relevante interesse público ou que se paralisadas venham a trazer prejuízo a serviços públicos essenciais na região de sua abrangência, salvo se o edital tiver fixado a aplicação da regra prevista no art. 6º.
Parágrafo únicoA regra prevista no caput não afasta a possibilidade de aplicação do § 1º do art. 7º às demais obras executadas por órgãos e entidades da Administração Pública Direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo desde que apresentada a justificativa da excepcionalidade no caso concreto.
Art. 11.
Para a realização de obras e serviços de engenharia com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa para a administração, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado pela autoridade imediatamente superior.
Art. 12.
A Lei nº 9.090, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 3º (...)

Parágrafo únicoA faculdade prevista no caput abrange a prestação de serviços técnico-profissionais especializados.” (NR)

“Art. 3º-A Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos-profissionais especializados os trabalhos relativos a:

Iestudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
IIpareceres, perícias, inventários e avaliações em geral; e
IIIassessorias e consultorias técnicas.”
Art. 13.
(Vetado).
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de setembro de 2016.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15/09/2016.

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