Para o caso de aditamentos contratuais que modifiquem a planilha orçamentária, a vantagem prevista no art. 6º é representada pela diferença percentual entre o preço global do contrato celebrado e o valor global de referência da licitação, que deverá ser mantida após os aditamentos contratuais quantitativos e qualitativos.§ 1ºA diferença a que se refere o caput poderá ser reduzida para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em casos excepcionais e justificados, desde que assegurada a manutenção da vantagem da proposta ante a da segunda colocada no certame e atendidos os seguintes requisitos:
I tenha sido previsto em edital o critério de aceitabilidade de preços unitário e global, como determina o art. 40, inciso X, da Lei nº 8.666, de 1993;
II que a alteração contratual tenha por finalidade alteração tecnicamente justificável e efetuada exclusivamente para atender ao interesse público; e
IIIque os serviços novos que tenham por finalidade substituir serviços existentes na planilha orçamentária licitada, cujas diferenças entre eles tenham por características adequações de índice de consumo de materiais, produtividade e/ou mão de obra, ou de distância de transporte, mantenham o mesmo desconto ofertado pela contratada na licitação para os serviços substituídos.
§ 2ºO cálculo de verificação da manutenção da vantagem da proposta deverá ser efetuado através da comparação entre os valores globais de duas planilhas, onde ambas considerem as quantidades finais após o aditamento, porém, adotando-se, em uma, os preços unitários de referência da licitação e, na outra, os preços unitários do contrato celebrado.
§ 3ºO cálculo deverá ser realizado a cada novo aditivo que altere a planilha orçamentária e no final da execução dos serviços, ocasião em que o valor apurado a favor do Estado, se houver, será descontado.
§ 4ºNos contratos de obras e serviços de engenharia com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte ou submetidos ao Regime Diferenciado de Contratação poderá ser afastado o disposto no caput, desde que devidamente demonstrado que as normas e procedimentos que regem esses editais e contratos, de observância obrigatória pela administração, conflitam com o disposto acima.