Compete ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF a normatização técnica e a coordenação da execução das ações e medidas de que trata esta Lei, nos seguintes termos:I coordenar, executar e fiscalizar as ações de prevenção e controle de pragas e manutenção da sanidade dos vegetais de importância econômica para o Estado;
II estabelecer os procedimentos, as práticas, as proibições e as imposições, nos termos da lei, necessárias à Defesa Sanitária Vegetal;
III implementar programas estaduais e/ou regionais para o controle das pragas;
IV promover, em parcerias com representantes das cadeias produtivas do Estado e Serviço de Extensão Rural, cursos, campanhas e ações de educação sanitária vegetal aos produtores rurais e a todas as pessoas envolvidas em atividades agropecuárias;
V cadastrar profissionais habilitados para emissão de documento fitossanitário, unidades de produção, consolidação e outros cadastros que venham a ser regulamentados por atos normativos;
VI interditar o trânsito e/ou áreas públicas ou privadas, quando a medida justificar a prevenção ou a erradicação de pragas de importância econômica;
VII fiscalizar o trânsito de vegetais e seus produtos, em todo o território capixaba;
VIII interditar, apreender e determinar a desinfestação de veículos e demais instrumentos utilizados no transporte de vegetais e seus produtos contaminados com pragas quarentenárias;
IX liberar ou não o trânsito de vegetais e seus produtos infectados ou infestados, uma vez submetidos à desinfecção, expurgo ou esterilização conforme legislação específica da praga;
X eliminar vegetais e seus produtos, quando infectados ou infestados por pragas quarentenárias ou outras de importância econômica para o Estado do Espírito Santo; e
XIdemais atribuições decorrentes desta Lei e as que venham a ser estabelecidas no seu Regulamento.