Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 10575, de 17 de agosto de 2016
Nº 10575/2016
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Altera o art. 1º da Lei nº 9.793, de 24 de janeiro de 2012, que torna obrigatório o encaminhamento, por escrito, dos contratos firmados por meio de “call center” ou similares aos contratantes e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º Todas as empresas de call centers ou similares, atuantes no Estado do Espírito Santo, ficam obrigadas a informar ao consumidor o direito de receber cópia de seu contrato, que lhe será remetida, caso manifeste sua intenção, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da efetivação do contrato verbal, enviados na forma de correspondência registrada, com aviso de recebimento.
Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de agosto de 2016.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18/08/2016.