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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10570, de 02 de agosto de 2016

Nº 10570/2016

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Art. 1. Art. 16. Art. 2.
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Altera a redação do caput do art. 16 da Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, definindo seu pagamento de forma parcelada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O caput do art. 16 da Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 16.
O Imposto relativo aos veículos usados leves poderá ser pago em cota única ou em quatro parcelas iguais e sucessivas, vencendo a cota única ou a primeira parcela na data prevista no regulamento e as demais, trinta dias após o vencimento da última.

(...).” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do ano subsequente à sua vigência.

Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de agosto de 2016.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03/08/2016.

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