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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10569, de 02 de agosto de 2016

Nº 10569/2016

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Art. 1. Art. 2.
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Altera o art. 3º da Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 2001, para isentar do pagamento de taxa a emissão da 2ª (segunda) via da carteira de identidade provisória.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 3º da Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescido do inciso XXII e do parágrafo único, com as seguintes redações:

“Art. 3º (...)

(...)

XXIIa emissão da 2ª (segunda) via de carteira de identidade provisória.
Parágrafo únicoA isenção prevista no inciso XXII do caput deste artigo dar-se-á mediante a apresentação da carteira de identidade provisória, qual seja, aquela cujas impressões digitais não possuem qualidade técnica satisfatória, aferida por perito papiloscópico.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de agosto de 2016.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03/08/2016.

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