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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10568, de 26 de julho de 2016

Nº 10568/2016

Institui programa de desenvolvimento e proteção à economia do Estado do Espírito Santo, nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

DECRETA:

Art. 1.
Esta Lei estabelece medidas e mecanismos de proteção à economia do Estado, apoiando os setores ou segmentos da economia do Estado, em especial, para garantir a competitividade e a ocupação de espaços no mercado, frente aos benefícios fiscais concedidos por outras unidades federadas.

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO E

SEÇÃO I

Do Programa de Incentivo Vinculado à Celebração de Contrato de Competitividade

Art. 2.
Fica instituído o programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade - COMPETE/ES, que funcionará como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo únicoO COMPETE/ES congregará e compatibilizará as ações voltadas para o desenvolvimento do Estado do Espírito Santo, observadas as diretrizes do planejamento governamental.
Art. 3.
O COMPETE/ES tem por objeto contribuir para a expansão, modernização e diversificação dos setores produtivos do Estado do Espírito Santo, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica das estruturas produtivas e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais.
Art. 4.
O COMPETE/ES compreende ações de interesse e proteção do desenvolvimento do Estado do Espírito Santo, consistentes na concessão de benefícios fiscais, visando à realização de projetos de iniciativa do setor privado, em várias modalidades.

SEÇÃO II

Das Operações Realizadas pela Indústria Metalmecânica

Art. 5.
À indústria metalmecânica poderão ser concedidos os seguintes benefícios:
I redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas:
a) internas de produtos não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os créditos relativos às aquisições desses produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitados ao percentual de sete por cento, na proporção dessas saídas em relação às saídas totais;
b) de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e catorze centésimos por cento; e
c) de máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro inteiros e um décimo por cento;
II crédito presumido de ICMS, equivalente a nove inteiros e três décimos por cento nas saídas interestaduais de produtos não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, devendo os créditos relativos às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser integralmente estornados; e
III diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, incidente sobre as aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, desde que utilizados exclusivamente no processo produtivo, em relação ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à operação de importação.
§ 1ºO imposto diferido na forma do inciso III do caput deverá ser recolhido no momento em que ocorrerem as respectivas desincorporações.
§ 2ºO benefício previsto no inciso I se estende às saídas internas realizadas por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, destinadas à indústria de transformação metalmecânica signatária de termo de adesão a contrato de competitividade firmado pela entidade representativa do respectivo segmento, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte:
I o benefício não se aplica às operações com energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e mercadorias importadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970, e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; e
II o crédito do ICMS relativo às entradas das mercadorias de que trata este parágrafo ou dos insumos utilizados para a sua fabricação fica limitado ao percentual de sete por cento.

SEÇÃO III

Das Aquisições de Máquinas e Equipamentos Industriais para o Beneficiamento e Operações Realizadas pela Indústria de Rochas Ornamentais

Art. 6.
O lançamento e o pagamento do ICMS, incidente sobre as aquisições internas com máquinas e equipamentos industriais utilizados para o beneficiamento de rochas ornamentais, relacionados no Regulamento do ICMS/ES, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída do respectivo bem do estabelecimento adquirente.
§ 1ºO tratamento previsto no caput também se aplica às operações:
I em que o imposto seja devido pelo adquirente, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, vedada a utilização do crédito destacado no documento fiscal que acobertar a entrada no estabelecimento de produtos beneficiados na forma deste artigo; e
II de importação do exterior de máquinas e equipamentos utilizados para o beneficiamento de rochas ornamentais, desde que:
a) as máquinas ou equipamentos não possuam similares produzidos neste Estado, e
b) a ausência de similar produzido neste Estado seja comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território deste Estado ou por órgão estadual especializado.
§ 2ºSerão estornados, pelo estabelecimento remetente, os créditos de ICMS relativos às entradas de mercadorias e insumos utilizados no processo de fabricação de máquinas e equipamentos, cujas saídas sejam beneficiadas na forma deste artigo.
Art. 7.
À indústria de rochas ornamentais, nas operações de saídas, poderão ser concedidos os seguintes benefícios:
I redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de:
a) doze por cento, nas saídas de chapas polidas, escovadas, jateadas, apicotadas e flameadas;
b) dez por cento, nas saídas de pisos e revestimentos; ou
c) nove por cento, nas saídas de bancadas, pias, mesas e demais produtos acabados; e
II crédito presumido nas operações interestaduais com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de:
a) sete por cento, nas saídas de chapas polidas, escovadas, jateadas, apicotadas e flameadas;
b) cinco por cento, nas saídas de pisos e revestimentos; ou
c) três por cento, nas saídas de bancadas, pias, mesas e demais produtos acabados.
Parágrafo únicoO valor mínimo das operações com os produtos de que trata esta Seção poderá ser fixado em pauta publicada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, observado o seguinte:
I a pauta poderá ser modificada, a qualquer tempo, para inclusão ou exclusão de produtos, bem como para a revisão de seus respectivos valores; e
II caberá ao Sindicato das Indústrias de Rochas Ornamentais do Estado do Espírito Santo elaborar e submeter, anualmente, até 31 de outubro, à SEFAZ proposta da pauta de valores mínimos, que vigorará a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente.
§ 1ºO valor mínimo das operações com os produtos de que trata esta Seção poderá ser fixado em pauta publicada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)
Ia pauta poderá ser modificada, a qualquer tempo, para inclusão ou exclusão de produtos, bem como para a revisão de seus respectivos valores; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)
IIcaberá ao Sindicato das Indústrias de Rochas Ornamentais do Estado do Espírito Santo elaborar e submeter, anualmente, até 31 de outubro, à SEFAZ proposta da pauta de valores mínimos, que vigorará a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)
§ 2ºEm substituição aos benefícios previstos neste artigo, o contribuinte poderá optar pela utilização de crédito presumido de nove por cento do total das aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos beneficiados, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)
Ifica vedada a utilização dos demais créditos relativos às aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos beneficiados; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)
IIo contribuinte que optar pelo crédito presumido disposto neste parágrafo deverá declarar a opção pela utilização do crédito previsto neste artigo, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, do qual conste, também, a declaração de que atende às condições exigidas para sua utilização; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)
IIIna hipótese de renúncia à opção, que somente vigorará a partir do início do ano-calendário subsequente, deverá ser lavrado novo termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, nos moldes previstos no inciso II. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)
§ 3ºOs benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)

SEÇÃO IV

Das Operações com Açúcar e Café Torrado e Moído

Art. 8.
Às indústrias açucareira e de torrefação e moagem de café poderão ser concedidos os seguintes benefícios:
I redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, nas operações interestaduais com:
a) açúcar, promovidas por estabelecimentos industriais produtores de açúcar situados neste Estado; ou
b) café torrado e moído, promovidas por estabelecimentos industriais de torrefação e moagem situados neste Estado; e
II diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
§ 1ºO crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento. (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)
§ 2ºO benefício previsto no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado. (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)

SEÇÃO IV

A

Art. 8-A.
Fica concedido crédito presumido nas saídas interestaduais de café conilon cru, em coco ou em grão, produzido neste estado, destinado a contribuintes do imposto, exceto para os estados das regiões Sul e Sudeste e para o estado de Mato Grosso, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), observado o seguinte:
Io imposto correspondente à carga tributária efetiva de 7% (sete por cento) deverá ser recolhido mediante Documento Único de Arrecadação - DUA, antes de iniciada a remessa da mercadoria;
IIo pagamento do imposto devido será efetuado a cada operação, não sendo considerados quaisquer créditos para a sua quitação;
IIIo transporte deverá ser acompanhado dos respectivos Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e DUA, sendo obrigatória a aposição do número da nota fiscal no campo "Informações Complementares" do DUA.
Parágrafo únicoA concessão do benefício previsto neste artigo é embasada na adesão ao benefício fiscal concedido pelo estado de Minas Gerais, por meio da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, convalidado pelo Decreto nº 47.394, de 26 de março de 2018, item 117, do Anexo I, em atendimento à Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e ao Convênio ICMS 190/17.

SEÇÃO V

Das Operações com Móveis sob Encomenda

Art. 9.
À indústria de produção de móveis sob encomenda poderão ser concedidos os seguintes benefícios: (Redação dada pela Lei n° 10.574, de 17 de agosto de 2016)
I redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas de móveis produzidos sob encomenda, destinados a consumidor final, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e sessenta e um centésimos por cento; e
II diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
§ 1ºO crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos.
§ 2ºO crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos.
§ 3ºO benefício previsto no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias produzidas neste Estado.
Iredução da base de cálculo do ICMS, nas saídas de móveis produzidos sob encomenda, destinados a consumidor final, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e sessenta e um centésimos por cento; e (Redação dada pela Lei n° 10.574, de 17 de agosto de 2016)
IIdiferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações. (Redação dada pela Lei n° 10.574, de 17 de agosto de 2016)
§ 1ºO crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento. (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)
§ 2ºO benefício previsto no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado. (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)

SEÇÃO VI

Das Operações Realizadas pela Indústria Gráfica

Art. 10.
À indústria gráfica poderão ser concedidos os seguintes benefícios:
I diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos relacionados no Regulamento do ICMS/ES, destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações; e
II crédito presumido de ICMS equivalente a cinco por cento, nas saídas interestaduais de:
a) rótulos;
b) embalagens;
c) bulas;
d) cartões pré-pagos para telefonia celular;
e) cartões pré-pagos para VOIP;
f) cartões indutivos para telefonia pública;
g) cartões com tarja magnética;
h) cartões contact less para usos diversos;
i) etiquetas com tecnologia RFID;
j) smart cards;
k) SIM cards;
l) documentos de identificação;
m) impressos de segurança;
n) bobinas de senha; e
o) tíquete de estacionamento.
§ 1ºO crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento. (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)
§ 2ºO benefício previsto no inciso II do caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado. (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)

SEÇÃO VII

Das Operações com Água Mineral

Art. 11.
À indústria de envasamento de água mineral poderão ser concedidos os seguintes benefícios:
I redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas internas com água mineral gaseificada, aromatizada, gasosa ou não, potável e natural, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento; e
II diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
§ 1ºA fruição do benefício de que trata o inciso I fica condicionada:
I ao aproveitamento dos créditos do ICMS, limitado ao percentual de sete por cento, em relação ao valor das aquisições de insumos, matérias primas ou produtos consumidos no processo de industrialização, devendo o valor excedente ser estornado; e
II à utilização do Preço ao Consumidor Final - PCF, para efeito do cálculo do ICMS - Substituição Tributária relativo às operações subsequentes, observado o disposto no Regulamento do ICMS/ES.

III - à redução da base de cálculo para cálculo do ICMS - Substituição Tributária, observadas as demais disposições do Regulamento do ICMS/ES, de forma que a carga tributária efetiva do imposto resulte no percentual de sete por cento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)

§ 2ºO crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento. (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)
§ 3ºO benefício previsto no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado. (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)

SEÇÃO VIII

Das Operações Realizadas pela Indústria Moveleira

Art. 12.
À indústria moveleira poderão ser concedidos os seguintes benefícios:
Iredução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas:
a) destinadas a varejistas que tenham aderido ao Simples Nacional, a distribuidores atacadistas ou a outros estabelecimentos da indústria moveleira, desde que os produtos sejam utilizados como insumos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento; e
b)destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento;
II crédito presumido do ICMS, equivalente a sete por cento nas operações interestaduais destinadas a contribuintes; e
III diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS:
a) incidente na importação, do exterior, dos produtos a seguir indicados, classificados nas respectivas posições da NCM, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização:

1. painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board - OSB e painéis semelhantes (wafer board, por exemplo), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos - 4410;

2. painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos - 4411; e

3. madeira compensada, madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes - 4412; e

b) relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições pelos estabelecimentos industriais do segmento moveleiro, de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
§ 1ºO crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento. (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)
§ 2ºOs benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado. (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)
§ 3ºPara efeito do disposto nesta Lei, considera-se abrangida pela indústria moveleira a fabricação de colchões.

SEÇÃO IX

Das Operações Realizadas pelas Indústrias do Vestuário, Confecções e Calçados

Art. 13.
Às indústrias do vestuário, de confecções ou calçados poderão ser concedidos os seguintes benefícios:
I redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas: (Dispositivo revogado pela Lei nº 11.662, de 15 de julho de 2022) (Dispositivo restaurado pela Lei nº 11.693, de 17 de agosto de 2022)
a) destinadas a varejistas que tenham aderido ao Simples Nacional, a distribuidores atacadistas ou a outros estabelecimentos das indústrias do vestuário, confecções ou calçados, desde que os produtos sejam utilizados como insumos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento; e (Dispositivo revogado pela Lei nº 11.662, de 15 de julho de 2022) (Dispositivo restaurado pela Lei nº 11.693, de 17 de agosto de 2022)
b) destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento; (Dispositivo revogado pela Lei nº 11.662, de 15 de julho de 2022) (Dispositivo restaurado pela Lei nº 11.693, de 17 de agosto de 2022)
IIcrédito presumido do ICMS, equivalente a nove por cento nas operações interestaduais destinadas a contribuintes, observado o disposto no § 1º-A; (Redação dada pela Lei nº 11.662, de 15 de julho de 2022) (Dispositivo revogado pela Lei nº 11.693, de 17 de agosto de 2022)
III nas saídas de mostruário destinadas a pessoas jurídicas, cujo CFOP seja 5.949 ou 6.949, limitado ao percentual de três por cento do faturamento mensal, será concedido o estorno integral do débito do ICMS;
IV diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
§ 1ºA fruição dos benefícios tratados neste artigo veda o aproveitamento de qualquer crédito do imposto, ressalvado o previsto no art. 13, II. (Redação dada pela Lei nº 11.662, de 15 de julho de 2022) (Dispositivo revogado pela Lei nº 11.693, de 17 de agosto de 2022) -A O crédito presumido de que trata o caput, II, ficará limitado ao valor do débito do imposto por ocasião das saídas interestaduais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.662, de 15 de julho de 2022) (Dispositivo revogado pela Lei nº 11.693, de 17 de agosto de 2022)
§ 2ºOs benefícios previstos nos incisos I, II e III do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado. (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)
§ 3ºOs estabelecimentos industriais, dos segmentos das indústrias do vestuário, confecções ou calçados, que adquirirem produtos manufaturados e acessórios, exceto joias e semijoias, de indústrias pertencentes à cadeia produtiva destes segmentos de atividades, localizadas neste Estado, terão assegurados os benefícios previstos nesta seção, desde que a receita bruta das atividades industriais próprias seja superior a setenta por cento da receita bruta total do estabelecimento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.574, de 17 de agosto de 2016)

SEÇÃO IX

A

Art. 13-A.
As indústrias de produtos têxteis, artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário e aviamentos para costura poderão optar por recolher o imposto equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor contábil das operações de saídas internas realizadas no respectivo período de apuração.
§ 1ºA utilização da sistemática de apuração a que se refere o caput veda o aproveitamento de qualquer crédito do imposto, ressalvado o previsto no art. 13, II.
§ 2ºNa hipótese do exercício de atividades de natureza diversa das relacionadas no caput, a apuração e o recolhimento do imposto incidente sobre essas operações deverão ser realizados em separado.
§ 3ºPara efeito de cálculo do imposto a ser recolhido devem ser:
Iconsideradas as saídas internas realizadas para contribuintes, descontadas as devoluções de venda, os retornos decorrentes de saídas em operações internas para industrialização por encomenda e os retornos decorrentes de saídas internas para conserto, reparo ou manutenção de bens do ativo fixo; e
IIexcluídas as transferências internas de mercadorias realizadas entre estabelecimentos industriais que utilizem o benefício previsto neste artigo, vinculados a um mesmo CNPJ, bem como as devoluções de compras e as exportações para o exterior.
§ 4ºSem prejuízo do disposto no § 3º, o estabelecimento optante pelo recolhimento do imposto nos termos deste artigo não pode receber mercadoria oriunda de estabelecimento comercial por transferência, salvo na hipótese em que a respectiva mercadoria tenha sido por ele anteriormente enviada mediante transferência, caso em que a nota fiscal eletrônica - NF-e - da transferência em retorno ao estabelecimento deverá referenciar a chave de acesso da NF-e originária, no campo respectivo.
§ 5ºIncluem-se no valor a ser recolhido, calculado nos termos do § 3º, todas as transferências de mercadorias, ainda que posteriormente devolvidas, realizadas pelo estabelecimento industrial com destino a outros estabelecimentos comerciais da mesma empresa.
§ 6ºOs estabelecimentos industriais que exerçam as atividades referidas neste artigo, integrantes de um mesmo grupo econômico, deverão adotar idêntica forma de apuração e recolhimento do imposto.
§ 7ºPara efeito do disposto no § 6º, consideram-se do mesmo grupo econômico as empresas controladora, controlada, coligada, vinculada, ou cujos sócios ou acionistas tenham participação societária superior a 20% (vinte por cento) no capital social ou mandato para gestão comercial dessas.
§ 8ºNo caso de industrialização por encomenda, o valor adicionado estará sujeito às regras de tributação do estabelecimento industrializador, devendo ser discriminado em NF-e própria, separada da respectiva NF-e de retorno ao encomendante, cabendo ao industrializador estornar os créditos dos insumos empregados.
§ 9ºNa hipótese de industrialização por encomenda, deverá ser observado o seguinte:
Io estabelecimento industrial deverá adquirir e enviar as matérias-primas necessárias à industrialização por encomenda; e
IIno caso do estabelecimento industrializador ser localizado fora deste Estado, o estabelecimento industrial, sem prejuízo de qualquer outro recolhimento do imposto, fica obrigado ao pagamento adicional de valor definitivo e não compensável de imposto equivalente a 3% (três por cento) sobre o valor das matérias-primas enviadas para industrialização.
§ 10ºO disposto no § 9º, I, não obriga o fornecimento de linha para costura ou bordado, tinta para tingimento e substâncias químicas eventualmente aplicadas.
§ 11ºA NF-e emitida pelo estabelecimento industrial que recolher o imposto na forma prevista neste artigo deve ter o destaque do imposto calculado de acordo com a alíquota normal, estabelecida em função do destino da mercadoria.
§ 12ºO benefício de que trata este artigo não se aplica à empresa do comércio atacadista, do comércio varejista ou ao estabelecimento industrial que realizar qualquer tipo de operação de saída interna para consumidor final não contribuinte do imposto.
§ 13ºA restrição contida no § 12 não se aplica quando a referida operação, realizada pelo estabelecimento industrial a consumidor final não contribuinte do imposto, for destinada a pessoa jurídica de direito público ou órgão da administração direta, sem personalidade jurídica, e, ainda, a estabelecimento hoteleiro, hospitalar ou clínica médica e se tratar de venda de mercadoria destinada ao exercício da atividade fim dos mencionados estabelecimentos.
§ 14ºO benefício previsto neste artigo é embasado na adesão de benefício fiscal concedido pelo Estado do Rio de Janeiro, pela Lei nº 6.331, de 10 de outubro de 2012, reinstituído nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, pelo Decreto nº 46.409, de 30 de agosto de 2018, com fundamento no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.

SEÇÃO IX

B

Art. 13-B.
As indústrias dos setores de couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins poderão optar por recolher o imposto equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre o faturamento relativo às operações internas realizadas no respectivo período de apuração.
§ 1ºA utilização da sistemática de apuração a que se refere o caput veda o aproveitamento de qualquer crédito do imposto, ressalvado o previsto no art. 13, II.
§ 2ºNa hipótese do exercício de atividades de natureza diversa das relacionadas no caput, a apuração e o recolhimento do imposto incidente sobre essas operações deverão ser realizados em separado.
§ 3ºNo cálculo do imposto a ser recolhido na forma do caput, devem ser consideradas as saídas internas realizadas para contribuintes, descontadas as devoluções.
§ 4ºFica autorizada a utilização do benefício fiscal na transferência de mercadoria realizada pelo estabelecimento industrial optante a outros estabelecimentos da mesma empresa.
§ 5ºO estabelecimento industrial que se enquadre no disposto no caput, integrante de um mesmo grupo econômico, deve adotar idêntica sistemática de apuração e recolhimento do imposto.
§ 6ºPara o efeito do § 5º, consideram-se do mesmo grupo econômico as empresas controladora, controlada, coligada, vinculada, ou cujos sócios ou acionistas tenham participação societária superior a 20% (vinte por cento) no capital social ou mandato para gestão comercial dessas.
§ 7ºA NF-e emitida pelo estabelecimento industrial que recolher o imposto na forma prevista neste artigo, deve ter o destaque do imposto calculado de acordo com a alíquota normal, estabelecida em função do destino da mercadoria.
§ 8ºO benefício de que trata este artigo não se aplica à empresa do comércio atacadista, do comércio varejista ou ao estabelecimento industrial que realizar qualquer tipo de operação de saída interna com consumidor final não contribuinte do imposto.
§ 9ºO benefício previsto neste artigo é embasado na adesão de benefício fiscal concedido pelo Estado do Rio de Janeiro, pela Lei nº 4.531, de 31 de março de 2005, reinstituído nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, pelo Decreto nº 46.409, de 30 de agosto de 2018, com fundamento no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.

SEÇÃO IX

C

Art. 13-C.
Fica concedido, em caráter opcional, regime especial de tributação para os estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis, artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário e aviamentos para costura, nos termos e condições estabelecidos nos artigos desta Seção.
§ 1ºA opção pelo regime de apuração e recolhimento do imposto de que trata esta Seção produzirá efeitos a partir do mês seguinte ao de sua realização, terá prazo indeterminado, observado o limite previsto no § 5º deste artigo, e deverá ser registrada em Termo de Adesão.
§ 2ºO estabelecimento que renunciar à opção pela sistemática de apuração e recolhimento do imposto prevista nesta Seção somente poderá retornar à sistemática prevista no art. 13 desta Lei ou ao sistema ordinário de apuração a partir do exercício seguinte, mediante retificação do Termo de Adesão.
§ 3ºRenunciada a opção, nos termos do § 2º deste artigo, eventual nova opção pelo regime de apuração e recolhimento do imposto de que trata esta Seção produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua realização, permanecerá vigente por prazo indeterminado, observado o limite previsto no § 5º deste artigo, e deverá ser registrada em Termo de Adesão.
§ 4ºAo estabelecimento que optar pela sistemática de apuração e recolhimento do imposto prevista nesta Seção é vedada a utilização de qualquer outro benefício.
§ 5ºO regime especial de tributação de que trata o caput vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de início de vigência deste artigo.
Art. 13-D.
Fica concedido crédito presumido de ICMS ao estabelecimento fabricante que optar pelo benefício de que trata o art. 13-C, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor das operações de saídas realizadas no mês de referência.
§ 1ºA utilização da sistemática de apuração a que refere este artigo veda o aproveitamento de qualquer crédito do ICMS.
§ 2ºEntende-se como mês de referência, o período de apuração do imposto a recolher.
§ 3ºO estabelecimento fabricante, de que trata o art. 13-C desta Lei, que exerça, também, atividades de natureza diversa, deverá desmembrar-se em 2 (dois) distintos, de forma que 1 (um) deles exerça, única e exclusivamente, as atividades relacionadas no caput daquele artigo, criando 1 (uma) filial com número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e Inscrição Estadual distintos do estabelecimento fabricante.
§ 4ºPara efeito de cálculo do ICMS a ser recolhido, devem ser excluídas as devoluções de compras e as exportações para o exterior, e consideradas apenas as saídas internas realizadas para contribuintes e as interestaduais de qualquer natureza, descontadas somente as devoluções de venda, os retornos decorrentes de saídas em operações internas para industrialização por encomenda e os retornos decorrentes de saídas internas para conserto, reparo ou manutenção de bens do ativo imobilizado.
§ 5ºOs estabelecimentos fabricantes que exerçam as atividades referidas no art. 13-C, integrantes de um mesmo grupo econômico, deverão adotar idêntica forma de apuração e recolhimento do ICMS.
§ 6ºPara os efeitos do § 5º deste artigo, consideram-se integrantes do mesmo grupo econômico as empresas controladora, controlada, coligada, vinculada, bem como aquelas cujos sócios ou acionistas tenham participação societária superior a 20% (vinte por cento) no capital social ou mandato para gestão comercial das referidas empresas.
§ 7ºNo caso de industrialização por encomenda, o valor adicionado estará sujeito às regras de tributação do estabelecimento industrializador, devendo ser discriminado em Nota Fiscal própria, separada do respectivo documento fiscal de retorno ao encomendante, cabendo ao industrializador estornar os créditos dos insumos empregados.
§ 8ºO estabelecimento amparado pelo benefício de que trata este artigo que promover a saída de outros produtos deverá proceder à apuração do imposto em separado para os produtos não sujeitos ao benefício.
§ 9ºNão sendo possível a perfeita identificação dos créditos vinculados à saída posterior de mercadoria beneficiada com o crédito presumido de que trata este artigo, o contribuinte deverá estornar o crédito com base na proporcionalidade que as operações beneficiadas com o crédito presumido representem do total das operações tributadas.
§ 10ºNas operações internas, para fruição do benefício disposto neste artigo, a empresa beneficiária deverá apor, sem prejuízo de outras informações, no campo de Informações Complementares da NF-e, a expressão "Operação beneficiada com crédito presumido, de modo a resultar em carga tributária efetiva de 2,5% (dois e meio por cento), nos termos do art. 13-D da Lei nº 10.568, de 26 de julho de 2016, ficando o crédito do destinatário limitado ao resultado da equação ‘Base de cálculo * Alíquota Efetiva’, conforme o § 11 do referido artigo".
§ 11ºO contribuinte adquirente das mercadorias, em operações internas sujeitas ao benefício previsto neste artigo, poderá se creditar exclusivamente do valor resultante da aplicação da carga tributária efetiva prevista neste artigo sobre a base de cálculo da operação.
§ 12ºSem prejuízo do disposto no § 11 deste artigo, nas operações internas de transferência de mercadoria realizadas pelo estabelecimento fabricante com destino a outros estabelecimentos comerciais da mesma empresa, quando o contribuinte optar por equiparar a transferência à operação tributada, nos termos do § 11 do art. 3º da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, o destaque do imposto no documento fiscal, para fins de creditamento no estabelecimento destinatário, fica limitado ao valor correspondente à aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da base de cálculo.
Art. 13-E.
Na industrialização por encomenda de que trata o § 7º do art. 13-D desta Lei, deverá ser observado o seguinte:
Io estabelecimento fabricante de que trata o art. 13-C deverá adquirir e enviar as matérias-primas necessárias à industrialização por encomenda; e
IIno caso de o estabelecimento industrializador ser localizado fora do estado do Espírito Santo, o estabelecimento fabricante de que trata o art. 13-C, sem prejuízo de qualquer outro recolhimento de ICMS, fica obrigado ao pagamento adicional de valor definitivo e não compensável de imposto equivalente a 3% (três por cento) sobre o valor das matérias-primas enviadas para industrialização.
Parágrafo únicoO disposto no inciso I deste artigo não obriga o fornecimento de linha para costura ou bordado, tinta para tingimento e substâncias químicas eventualmente aplicadas.
Art. 13-F.
A Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento fabricante que recolher o imposto na forma prevista no art. 13-D, deve ter o destaque do ICMS calculado de acordo com a alíquota normal, estabelecida em função do destino da mercadoria.
Art. 13-G.
Não poderá aderir ao regime especial de benefício fiscal concedido nos termos desta Seção o contribuinte que tenha passivo ambiental não equacionado perante os órgãos estaduais competentes.
Art. 13-H.
Ao estabelecimento fabricante enquadrado no regime de recolhimento previsto no art. 13-D, fica diferido o pagamento do ICMS devido nas seguintes operações:
Iimportação de fio, sintético ou não, e de tecido, desde que o código deste não esteja contemplado no art. 13-I, e seja destinado ao processo de fabricação do adquirente, com a condição de que seja realizada pelos portos ou aeroportos do estado do Espírito Santo e desembaraçada no território deste estado; e
IIaquisição interna de matéria-prima, embalagem e demais insumos, além de materiais secundários, pela qual o adquirente, na qualidade de responsável tributário, recolherá o ICMS incidente sobre a operação de saída do remetente.
§ 1ºO imposto referente às operações citadas nos incisos I e II do caput deste artigo, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria beneficiada ou incorporada ao produto final pelo estabelecimento industrial adquirente, devendo o imposto ser pago englobadamente com o relativo às suas próprias saídas, não se aplicando o disposto no art. 10, § 2º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/ES.
§ 2ºO diferimento disposto no inciso II do caput deste artigo só é permitido quando a aquisição interna for realizada perante estabelecimento industrial localizado no estado do Espírito Santo.
§ 3ºO estabelecimento industrial remetente, nas operações de saída destinadas ao estabelecimento fabricante de que trata o caput deste artigo, realizadas com diferimento de que trata o § 2º, não fica obrigado ao estorno dos créditos referentes à aquisição dos insumos necessários à sua produção.
§ 4ºO diferimento disposto no inciso I do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 13-I, não se aplica às operações de importação de produtos acabados ou semiacabados de qualquer natureza.
§ 5ºEventual operação de venda de resíduo ou de matéria-prima inaproveitável em processo industrial do estabelecimento fabricante enquadrado nos setores de atividade de que trata o art. 13-C, ainda que por razões de escala de produção (sobras), será tributada pela alíquota normal do imposto, tendo como base de cálculo o valor da referida operação, sem aproveitamento de qualquer crédito fiscal.
§ 6ºO recolhimento do ICMS de que trata o § 5º deste artigo deve ser efetuado em documento de arrecadação distinto, por operação, com vencimento na mesma data prevista para pagamento do ICMS de que trata o art. 13-D.
Art. 13-I.
O diferimento de que trata o inciso I do caput do art. 13-H não se aplica às operações de importação das mercadorias classificadas na posição, subposições e subitens da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM listados abaixo:
Iposição: 5806;
IIsubposição 1: 5209.3, 5211.5, 5513.2, 5513.4, 5514.2, 5514.4; e
IIIsubitem: 5112.19.10, 5208.34.00, 5208.35.00, 5208.36.00, 5208.37.00, 5208.38.00, 5208.53.00, 5208.54.00, 5208.55.00, 5208.56.00, 5208.57.00, 5208.58.00, 5209.49.00, 5209.53.00, 5209.54.00, 5209.55.00, 5209.56.00, 5209.57.00, 5209.58.00, 5210.33.00, 5210.34.00, 5210.35.00, 5210.36.00, 5210.37.00, 5210.38.00, 5210.52.00, 5210.53.00, 5210.54.00, 5210.55.00, 5210.56.00, 5210.57.00, 5210.58.00, 5211.31.00, 5211.32.00, 5211.33.00, 5211.34.00, 5211.35.00, 5211.36.00, 5211.37.00, 5211.38.00 5211.49.00, 5212.13.00, 5212.15.00, 5212.23.00, 5212.25.00, 5407.42.00, 5407.44.00, 5407.73.00, 5407.74.00, 5407.93.00, 5407.94.00, 5516.32.00, 5516.34.00, 5516.43.00, 5801.36.00 e 5806.20.00.
Parágrafo únicoFica o Poder Executivo autorizado a alterar, a qualquer tempo, por ato próprio, a relação dos códigos das mercadorias listadas neste artigo, em decorrência de alterações técnicas da NCM, vedada a ampliação do benefício.
Art. 13-J.
Os benefícios de que trata esta Seção, no que couber, se estenderão ao estabelecimento fabricante que realizar operação de saída interna com consumidor final não contribuinte do imposto.
Art. 13-K.
Fica diferido o pagamento do ICMS devido, decorrente de aquisição, pelo estabelecimento fabricante, enquadrado no regime de recolhimento previsto no art. 13-D, de máquinas, equipamentos e instalações industriais destinados a compor o ativo imobilizado, bem como de partes, peças, acessórios necessários à montagem desses bens do ativo, realizada neste estado, devendo o recolhimento ser efetuado pelo adquirente no momento em que ocorrer a saída por alienação, ou para utilização por terceiros de tais bens, na hipótese de a aquisição tratar-se de:
Ioperação de importação de mercadoria realizada pelos portos e aeroportos localizados no estado do Espírito Santo e desembaraçada no território deste estado; e
IIoperação interna, pela qual o estabelecimento fabricante adquirente, na qualidade de responsável tributário, recolherá o ICMS incidente sobre a operação de saída do remetente.
Parágrafo únicoA base de cálculo do imposto diferido nos termos do caput deste artigo será o valor da operação de que decorrer a venda da mercadoria ou, na hipótese de outras saídas, o preço de aquisição.
Art. 13-L.
O incentivo fiscal de que trata esta Seção somente poderá ser aplicado sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.
Art. 13-M.
A empresa que possua estabelecimento fabricante que venha a usufruir o benefício fiscal previsto nesta Lei deverá:
Ifornecer, por meio eletrônico, anualmente e sem prejuízo das demais obrigações fixadas em legislação própria, relatórios à Secretaria de Estado da Fazenda e à Secretaria de Estado de Desenvolvimento, nos moldes e meios fixados, respectivamente, em ato próprio de cada órgão, relativos a informações econômicas e fiscais vinculadas aos períodos de fruição do benefício fiscal; e
IIenvidar esforços no sentido de concentrar suas compras e a contratação de serviços de terceiros de empresas localizadas no estado do Espírito Santo.
Art. 13-N.
O benefício previsto nesta Seção é embasado na adesão de benefício fiscal concedido pelo Estado do Rio de Janeiro, pela Lei nº 6.331, de 10 de outubro de 2012, reinstituído nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, pelo Decreto nº 46.409 de 30 de agosto de 2018, com fundamento no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/17.

SEÇÃO X

Das Operações Realizadas pelas Indústrias de Embalagem de Material Plástico, de Papel e Papelão, e de Reciclagem Plástica

Art. 14.
Às indústrias de embalagem de material plástico, de papel e papelão, e de reciclagem plástica poderão ser concedidos os seguintes benefícios:
I redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;
II crédito presumido do ICMS, equivalente a sete por cento, nas operações interestaduais; e
III diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS:
a) incidente na importação, do exterior, dos produtos a seguir indicados, classificados nas respectivas posições da NCM, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização:

1. polímeros de etileno, em formas primárias, NCM 3901;

2. polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias, NCM 3902; e

3. polímeros de estireno, em formas primárias, NCM 3903; e

b) relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
§ 1ºO crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento. (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)
§ 2ºOs benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado. (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)

SEÇÃO XI

Das Operações com Aguardente de Cana-de-açúcar, Melaço e Outros

Art. 15.
À indústria de produção de aguardente de cana-de-açúcar, melaço e outros poderão ser concedidos os seguintes benefícios:
I redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas internas de aguardente de cana-de-açúcar, aguardente de melaço, vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool, outras bebidas fermentadas, misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, classificadas nos códigos NCM 2204 e 2206, promovidas por estabelecimento industrial localizado neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação dos produtos ser limitado ao percentual de sete por cento; e
II diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
§ 1ºO crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento. (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)
§ 2ºO benefício previsto no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado. (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)

SEÇÃO XII

Das Operações Realizadas por Estabelecimento Comercial Atacadista

Art. 16.
Fica concedido crédito presumido do ICMS ao estabelecimento comercial atacadista, estabelecido neste estado, nas operações de saídas interestaduais, destinadas à comercialização ou à industrialização, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 1,1% (um inteiro e dez centésimos por cento). (Redação dada pela Lei nº 12.220, de 30 de setembro de 2024)
§ 1ºO estabelecimento que optar pela adoção dos procedimentos previstos neste artigo deverá proceder à apuração e ao recolhimento do imposto incidente sobre essas operações, em separado, utilizando documento de arrecadação com o código de receita 380-8.
§ 2ºO crédito relativo às aquisições das mercadorias que tenham sido objeto das operações de que trata o caput fica limitado ao percentual de 7% (sete por cento), observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.220, de 30 de setembro de 2024)
Ifica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, para efeito de apuração do imposto, em relação às operações beneficiadas; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.220, de 30 de setembro de 2024)
IIo crédito presumido de que trata o caput deverá ser utilizado de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 1,1% (um inteiro e dez centésimos por cento). (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.220, de 30 de setembro de 2024)
§ 3ºO disposto neste artigo não se aplica às operações:
Icom café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
IIque destinem mercadorias a consumidor final pessoa física;
III com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária já adquiridas com imposto retido;
IV com cacau e pimenta-do-reino in natura e couro bovino;
Vde venda, ou remessa a qualquer título, de mercadoria ou bem, nos casos em que o adquirente, ou destinatário, localizado em outra unidade da Federação, determine que o estabelecimento alienante, ou remetente, localizado neste Estado, promova a sua entrega a destinatário localizado neste Estado, inclusive na hipótese de venda à ordem;
VInas transferências de mercadorias ou bens importados sujeitos aos efeitos da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal.
§ 4ºPara efeito de cálculo do imposto devido, de acordo com as regras previstas no caput e no § 7º, o estabelecimento deverá proceder à apuração do imposto incidente sobre as operações interestaduais, em separado, considerando a carga tributária normal, de modo que:
Iseja indicado o percentual correspondente às saídas tributadas interestaduais, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;
II o percentual encontrado na forma do inciso I seja aplicado sobre o montante total do crédito registrado pelo estabelecimento; e
III o valor encontrado de acordo com o inciso II seja:
a)deduzido do valor do crédito total registrado pelo estabelecimento, no período de apuração, e
b)utilizado como crédito para efeito da apuração de que trata este artigo. utilizado como crédito para efeito do benefício de que trata este artigo, observado o limite previsto no
§ 2º(Redação dada pela Lei nº 12.220, de 30 de setembro de 2024)
§ 5ºOs créditos previstos neste artigo serão lançados separadamente, no Registro E111, na escrituração fiscal digital - EFD. (Redação dada pela Lei nº 12.220, de 30 de setembro de 2024)
§ 6ºA fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada a que o contribuinte:
I seja inscrito no CNPJ com atividade econômica principal identificada na CNAE - Fiscal, como comércio atacadista;
II seja usuário do DT-e; e
III não seja usuário de ECF.
§ 7ºO disposto neste artigo aplica-se também às operações que destinem mercadorias a pessoa jurídica, na condição de consumidor final, não contribuinte do imposto, caso em que a carga tributária efetiva deverá resultar nos seguintes percentuais:
I a partir de 1º de janeiro de 2016, um inteiro e cinco décimos por cento;
II a partir de 1º de janeiro de 2017, um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento; e
IIIa partir de 1º de janeiro de 2018, um inteiro e um décimo por cento.
§ 8ºOs percentuais previstos no § 7º absorvem a parcela a ser partilhada de conformidade com o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 93/15.

SEÇÃO XIII

Das Operações com Argamassas e Concretos, Não Refratários

Art. 17.
À indústria de produção de cimentos, argamassas e concretos, não refratários, poderão ser concedidos os seguintes benefícios nas operações com os produtos classificados nos códigos 2523.29.10, 3214.90.00, 3824.50.00 e 3816.00.1 da NCM/SH: (Redação dada pela Lei nº 10.698, de 11 de julho de 2017)
I redução da base de cálculo nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;
II crédito presumido de cinco por cento nas operações interestaduais, devendo o respectivo valor ser lançado na EFD;
III redução da margem de valor agregada no cálculo do ICMS - Substituição Tributária, nas operações internas, para doze inteiros e oitenta e dois centésimos por cento;
IV diferimento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas nas aquisições de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais, ou do imposto incidente na importação, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
§ 1ºO crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento. (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)
§ 2ºOs benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado. (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)

SEÇÃO XIV

Das Operações Realizadas pela Indústria de Rações

Art. 18.
À indústria de rações, classificadas no código 2309 da NCM/SH, poderão ser concedidos os seguintes benefícios:
I crédito presumido do ICMS, equivalente a cinco por cento nas operações interestaduais; e
II diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
§ 1ºO crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento. (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)
§ 2ºO benefício previsto no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado. (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)

SEÇÃO XV

Das Operações Realizadas pela Indústria de Tintas e Complementos

Art. 19.
À indústria de tintas e complementos classificados nos códigos 32089010 e 32091010 da NCM/SH poderão ser concedidos os seguintes benefícios:
I redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;
II crédito presumido do ICMS, equivalente a cinco por cento nas operações interestaduais; e
III diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações;
IV redução da margem de valor agregada no cálculo do ICMS - Substituição Tributária, nas operações internas, para doze inteiros e oitenta e dois centésimos por cento.

IV - redução da margem do valor agregado no cálculo do ICMS - Substituição Tributária, para onze inteiros e dezessete centésimos por cento. (Redação dada pela Lei n° 10.574, de 17 de agosto de 2016)

§ 1ºO crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento. (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)
§ 2ºOs benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado. (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)

SEÇÃO XVI

Das Operações Realizadas por Bares, Restaurantes, Empresas Preparadoras de Refeições Coletivas e Similares

Art. 20.
s estabelecimentos de bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares, não optantes pelo Simples Nacional, em substituição ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, poderão optar pela redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária efetiva resulte em 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita tributável, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos e observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.308, de 17 de dezembro de 2024)
Iconsidera-se receita tributável, para os fins de que trata o caput deste artigo, o produto da venda de mercadorias tributadas pelo imposto, inclusive bebidas alcoólicas, não incluídas:
a)as vendas canceladas;
b)as prestações de serviços compreendidos na competência tributária municipal;
c)os descontos incondicionais concedidos;
d)as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, inclusive bebidas alcoólicas;
e)as transferências em operações internas;
f)as devoluções de mercadorias adquiridas; e
g)as saídas de mercadorias amparadas com isenção ou imunidade;
IIa opção fica condicionada a que o contribuinte seja emitente de NFC-e;
IIIos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo ficam dispensados da obrigação de emitir NF-e, conforme disposto no Regulamento do ICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002; e
IVos créditos relativos às aquisições das mercadorias que tenham sido objeto das operações de que trata o caput deste artigo deverão ser integralmente estornados.
§ 1ºO contribuinte efetuará a apuração e o recolhimento do imposto incidente sobre as operações de que tratam as alíneas "d" a "g" do inciso I do caput deste artigo, em separado, sujeitando-as ao regime ordinário de apuração e ao recolhimento previsto na legislação de regência do imposto. (Parágrafo incluído pela Lei nº 12.308, de 17 de dezembro de 2024)
§ 2ºA alteração deste artigo é embasada na adesão ao benefício fiscal concedido pelo estado de Minas Gerais, por meio do inciso XXXIX do art. 75 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, reinstituído conforme previsto no item 363 do Anexo I, a que se refere o art. 1º do Decreto nº 47.394, de 26 de março de 2018, nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, com fundamento no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 2017. (Parágrafo incluído pela Lei nº 12.308, de 17 de dezembro de 2024)

SEÇÃO XVII

Das Operações Realizadas pela Indústria de Moagem de Calcários e Mármores

Art. 21.
À indústria de moagem de calcários e mármores neste Estado, no que couber, poderão ser concedidos os seguintes benefícios:
I diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, incidente sobre as operações com os produtos relacionados no Anexo I, quando destinados ao ativo imobilizado, para o momento das respectivas desincorporações do estabelecimento adquirente, nas:
a) importações de máquinas e equipamentos sem similar nacional; e
b) aquisições interestaduais de máquinas e equipamentos sem similar neste Estado, relativamente ao diferencial de alíquotas;
II redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas com carbonato de cálcio, classificado no código 2836.50.00 da NCM/SH, destinadas à indústria de tintas e argamassas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os créditos relativos às aquisições desses produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser estornados na mesma proporção; e
III crédito presumido do ICMS, equivalente a cinco por cento nas operações interestaduais com os produtos abaixo relacionados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, devendo os créditos relativos às aquisições desses produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser estornados na mesma proporção da redução da carga tributária decorrente da utilização do benefício:
a) dolomita não calcinada nem sintetizada, denominada “crua”, 2518.10.00; e
b) carbonato de cálcio, 2836.50.00.
§ 1ºO crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento. (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)
§ 2ºOs benefícios previstos nos incisos II e III do caputsomente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado. (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)

SEÇÃO XVIII

Das Operações Realizadas pela Indústria de Temperos e Condimentos

Art. 22.
À indústria de temperos e condimentos poderão ser concedidos os seguintes benefícios:
I diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas operações interestaduais de aquisição de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinados à integração no ativo permanente imobilizado, para o momento das respectivas desincorporações do estabelecimento adquirente;
II redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas, com os produtos relacionados no Anexo II, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento; e
III crédito presumido do ICMS, equivalente a cinco por cento, nas operações interestaduais, com os produtos relacionados no Anexo II.
§ 1ºO crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento. (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)
§ 2ºOs benefícios previstos nos incisos II e III do caputsomente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado. (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)

SEÇÃO XIX

Das Operações Interestaduais que Destinem Mercadoria ou Bem a Consumidor Final, com Aquisição Não Presencial no Estabelecimento Remetente

Art. 23.
Nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, promovidas por estabelecimento que pratique exclusivamente venda não presencial, fica concedido crédito presumido de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais:
I a partir de 1º de janeiro de 2016, um inteiro e cinco décimos por cento;

II - a partir de 1º de janeiro de 2017, um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento; e

IIIa partir de 1º de janeiro de 2018, um inteiro e um décimo por cento.
§ 1ºConsidera-se venda não presencial aquela realizada por meio da internet ou central de atendimento - call center.
§ 2ºA utilização do crédito presumido de que trata o caput:
I determina o estorno integral do crédito relativo à entrada da mercadoria, cuja saída tenha ocorrido com o referido benefício;
II veda a utilização de quaisquer outros créditos, para efeito de apuração do imposto, em relação às operações beneficiadas; e
III fica condicionado a que o contribuinte:
a)seja inscrito no CNPJ com atividade econômica principal identificada na CNAE -Fiscal, como comércio varejista;
b)seja usuário do DT-e;
c)seja emitente de NF-e;
d)não seja usuário de ECF; e
e) não utilize outro benefício fiscal.
§ 3ºO estabelecimento que optar pelo benefício deverá proceder à apuração e ao recolhimento do imposto incidente sobre essas operações, em separado, utilizando documento de arrecadação com o código de receita 385-9.
§ 4ºO estabelecimento que adotar os procedimentos previstos neste artigo deverá:
Ilançar o crédito presumido na EFD; e
IIser o mesmo que efetuou o faturamento, na hipótese em que o pagamento for efetuado por meio de cartão de crédito ou débito.
§ 5ºO lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as importações realizadas por contribuintes que praticarem as operações de que trata este artigo ficam diferidos para o momento em que ocorrerem as saídas das mercadorias.
§ 6ºO disposto nesta Seção não se aplica às operações:
Icom café cru, em grão ou em coco, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo;
II com mercadorias importadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970, por parte do contribuinte que tenha realizado a importação; e
III praticadas por estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.
§ 7ºO Secretário de Estado da Fazenda poderá credenciar o contribuinte localizado neste Estado, visando a conferir-lhe a condição de substituto tributário, em relação às operações a que se refere esta Seção.
§ 8ºNão serão abrangidas pelo benefício as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária já adquiridas com imposto retido.
§ 9ºOs percentuais previstos no caput, I, II e III, absorvem a parcela a ser partilhada de conformidade com o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 93/15.

SEÇÃO XX

Das Operações Realizadas pela Indústria de Perfumaria e Cosméticos

Art. 24.
À indústria de perfumaria e cosméticos, em relação às mercadorias produzidas neste Estado, poderão ser concedidos os seguintes benefícios:
I redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;
II crédito presumido do ICMS, equivalente a cinco por cento nas operações interestaduais; e
III diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
§ 1ºO crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento. (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)
§ 2ºOs benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado. (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)

SEÇÃO XXI

Das Prestações de Serviço Realizadas pela Empresa Transportadora Rodoviária de Cargas

Art. 25.
À Empresa Transportadora Rodoviária de Cargas poderão ser concedidos os seguintes benefícios:
I redução da base de cálculo nas prestações internas de serviços de transporte rodoviário de cargas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os respectivos créditos previstos na legislação serem integralmente estornados;
II crédito presumido de cinco por cento nas prestações interestaduais de serviços de transporte rodoviário de cargas, devendo o respectivo valor ser lançado na EFD, devendo os respectivos créditos previstos na legislação serem integralmente estornados; e
III diferimento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas nas aquisições dos produtos classificados nos códigos NCM/SH 8704.2, 8704.3, 8704.9 e 8707.9, destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações;
IV redução na base de cálculo do imposto, nas operações internas com os produtos classificados nos códigos NCM/SH 8704.2, 8704.3, 8704.9 e 8707.9, destinados à empresa de que trata o caput, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento.
§ 1ºPara fruição dos benefícios previstos neste artigo, a entidade representativa do segmento deverá se comprometer ao cumprimento das condições estipuladas no contrato de competividade.
§ 2ºA adesão ao contrato previsto neste artigo atenderá aos requisitos e às exigências contidas na legislação de regência do imposto.

SEÇÃO XXII

Das Operações Realizadas pela Indústria de Cervejas Artesanais

Art. 25-A.
À indústria de cervejas artesanais, em relação às mercadorias produzidas neste Estado, poderão ser concedidos os seguintes benefícios: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.672, de 14 de junho de 2017)
I redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, a partir da vigência desta Lei, até 31 de dezembro de 2018; e de dezessete por cento a partir de 1º de janeiro de 2019; (Redação dada pela Lei nº 10.798, de 8 de janeiro de 2018)
IIcrédito presumido do ICMS nas operações interestaduais entre contribuintes, equivalente a dez inteiros e nove décimos por cento; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.672, de 14 de junho de 2017)
IIIcrédito presumido do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, equivalente a: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.672, de 14 de junho de 2017)
a)dez inteiros e setenta e cinco centésimos por cento, no exercício de 2017; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.672, de 14 de junho de 2017)
b)dez inteiros e nove décimos por cento, a partir do exercício de 2018. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.672, de 14 de junho de 2017)
§ 1ºA utilização dos benefícios de que tratam os incisos II e III do caput fica condicionada ao estorno integral do crédito de ICMS relativo às aquisições de insumos e matéria-prima. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.672, de 14 de junho de 2017)
§ 2ºOs benefícios previstos nos incisos I a III do caput somente se aplicam às mercadorias produzidas neste Estado. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.672, de 14 de junho de 2017)
§ 3ºO benefício de que trata o inciso I: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.672, de 14 de junho de 2017)
Ideverá alcançar também a base de cálculo do regime de substituição tributária, desde que seja utilizado o PCF publicado em decreto estadual; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.672, de 14 de junho de 2017)
IInão alcançará empresas optantes do Simples Nacional; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.672, de 14 de junho de 2017)
IIInão alcançará a alíquota adicional de dois por cento a que se refere o art. 20-A da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.672, de 14 de junho de 2017)

SEÇÃO XXIII

Das Operações com Querosene de Aviação – QAV

Art. 25-B.
Será concedida redução na base de cálculo do ICMS, na saída interna de querosene de aviação - QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de pessoas ou de cargas signatária de termo de adesão a contrato de competitividade, nos termos e condições previstos neste artigo, de modo que a carga tributária efetiva resulte no percentual de (Convênio ICMS nº 188/17): (Redação dada pela Lei nº 12.186, de 12 de julho de 2024)
I12% (doze por cento), se atender a uma das condições previstas no § 1º; ou (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.908, de 18 de outubro de 2018)
II7% (sete por cento), se atender a duas ou mais das condições previstas no
§ 1º(Dispositivo incluído pela Lei nº 10.908, de 18 de outubro de 2018) A fruição do benefício de que trata o caput fica condicionada ao atendimento de pelo menos uma das seguintes condições: (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.908, de 18 de outubro de 2018)
Iampliação de um voo diário, ou sete semanais, com destino ou origem no Aeroporto Eurico de Aguiar Salles – Aeroporto de Vitória, distribuídos em, no mínimo, duas rotas distintas das já operadas por empresa de transporte aéreo regular de passageiros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.908, de 18 de outubro de 2018)
IIcriação de, no mínimo, um voo doméstico diário ou sete frequências semanais, com origem no Aeroporto de Vitória, para destino não operado por empresa aérea nacional de transporte aéreo regular de passageiros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.908, de 18 de outubro de 2018)
IIIcriação de, no mínimo, um novo voo doméstico diário, com origem ou destino em município deste Estado, ou sete frequências semanais em aeroporto não operado por empresa aérea nacional de transporte aéreo regular de passageiros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.908, de 18 de outubro de 2018)
IVampliação ou criação de, no mínimo, um voo internacional semanal, a ser operado por empresa aérea nacional de transporte aéreo regular ou por empresa que com ela possua contrato de parceria. (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.908, de 18 de outubro de 2018)
§ 2ºPara fins do disposto no § 1º, será tomada como base de comparação a quantidade de frequências, destinos e aeroportos operados pelas empresas aéreas em 30 de abril de 2018. (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.908, de 18 de outubro de 2018)
§ 3ºO termo de adesão da empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas terá validade de 12 (doze) meses e sua renovação fica condicionada à comprovação junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento – SEDES do atendimento das condições estipuladas no
§ 1º(Dispositivo incluído pela Lei nº 10.908, de 18 de outubro de 2018)
I12% (doze por cento);
II9% (nove por cento); ou
III7% (sete por cento).
§ 1ºPara fins de fruição do benefício fiscal de que trata o caput, a empresa de transporte aéreo deverá apresentar crescimento na oferta de assentos, observado o disposto nos §§ 2º e 3º, ou manter, no mínimo, 2 (duas) cidades em operação neste estado, observado o disposto no § 3º-A. (Redação dada pela Lei nº 12.226, de 23 de outubro de 2024)
§ 2ºPara os exercícios de 2024 a 2026, a mensuração da variação de assentos ofertados por cada empresa de transporte aéreo terá como base de referência o mês de abril de 2024, e será realizada mediante apuração do número total de assentos ofertados em cada exercício, em relação ao número total de assentos ofertados no mês de abril de 2024 multiplicado por 12 (doze), observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.226, de 23 de outubro de 2024)
Ia carga tributária efetiva será de:
a)12% (doze por cento), na hipótese em que a variação positiva de assentos for igual ou superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento);
b)9% (nove por cento), na hipótese em que a variação positiva de assentos for igual ou superior a 10% (dez por cento) e inferior a 15% (quinze por cento); e
c)7% (sete por cento), na hipótese em que a variação positiva de assentos for igual ou superior a 15% (quinze por cento);
IIos percentuais de variação de assentos de que trata o inciso I deste parágrafo serão reduzidos, quando houver acréscimo de voo regular de passageiros com origem neste estado ou manutenção de voo no estado, nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 12.226, de 23 de outubro de 2024)
a)para a carga tributária efetiva de 9% (nove por cento), quando houver acréscimo de voo regular para 1 (um) destino em relação aos voos regulares ofertados em maio de 2024; e
b)para a carga tributária efetiva de 7% (sete por cento), quando houver acréscimo de voo regular para 2 (dois) destinos em relação aos voos regulares ofertados em maio de 2024.
a)em 50% (cinquenta por cento): (Redação dada pela Lei nº 12.226, de 23 de outubro de 2024)

1. para a carga tributária efetiva de 9% (nove por cento), quando houver acréscimo de voo regular para 1 (um) destino em relação aos voos regulares ofertados em maio de 2024; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.226, de 23 de outubro de 2024)

2. para a carga tributária efetiva de 7% (sete por cento), quando houver acréscimo de voo regular para 2 (dois) destinos em relação aos voos regulares ofertados em maio de 2024; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.226, de 23 de outubro de 2024)

b)em 50% (cinquenta por cento), quando a empresa de transporte aéreo mantiver operação regular em 2 (duas) cidades do estado; (Redação dada pela Lei nº 12.226, de 23 de outubro de 2024)
c)em 80% (oitenta por cento), quando a empresa de transporte aéreo mantiver operação regular em 3 (três) ou mais cidades do estado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.226, de 23 de outubro de 2024)
§ 3ºPara os exercícios seguintes, a mensuração da variação de assentos ofertados por cada empresa de transporte aéreo terá como base de referência inicial o ano de 2026, sendo essa alterada a cada 2 (dois) anos, e será realizada mediante apuração do número total de assentos ofertados, em cada exercício, em relação ao número total de assentos ofertados no exercício correspondente à base de referência, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.226, de 23 de outubro de 2024) -A. A carga tributária efetiva será de 8% (oito por cento) quando a empresa de transporte aéreo mantiver operação regular em 2 (duas) ou mais cidades deste estado ao longo de todo o exercício de 2024 ou posteriores, independentemente do incremento no número de assentos ofertados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.226, de 23 de outubro de 2024)
Ia carga tributária efetiva será de:
a)12% (doze por cento), na hipótese em que a variação positiva de assentos for igual ou superior a 5% (cinco por cento) e inferior a 10% (dez por cento);
b)9% (nove por cento), na hipótese em que a variação positiva de assentos for igual ou superior a 10% (dez por cento) e inferior a 15% (quinze por cento); e
c)7% (sete por cento), na hipótese em que a variação positiva de assentos for igual ou superior a 15% (quinze por cento);
IIos percentuais de variação de assentos de que trata o inciso I deste parágrafo serão reduzidos, quando houver acréscimo de voo regular de passageiros com origem neste estado ou manutenção de voo com origem em aeroporto do interior do estado, nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 12.226, de 23 de outubro de 2024)

<![if !supportLists]>a) <![endif]>em 50% (cinquenta por cento): (Redação dada pela Lei nº 12.226, de 23 de outubro de 2024)

1. para a carga tributária efetiva de 9% (nove por cento), quando houver acréscimo de voo regular para 1 (um) destino em relação aos voos regulares ofertados no exercício correspondente à base de referência; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.226, de 23 de outubro de 2024)

2. para a carga tributária efetiva de 7% (sete por cento), quando houver acréscimo de voo regular para 2 (dois) destinos em relação aos voos regulares ofertados no exercício correspondente à base de referência; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.226, de 23 de outubro de 2024)

b)para a carga tributária efetiva de 7% (sete por cento), quando houver acréscimo de voo regular para 2 (dois) destinos em relação aos voos regulares ofertados no exercício anterior.
b)em 50% (cinquenta por cento), quando a empresa de transporte aéreo mantiver operação regular em 2 (duas) cidades do estado; (Redação dada pela Lei nº 12.226, de 23 de outubro de 2024)
c)em 80% (oitenta por cento), quando a empresa de transporte aéreo mantiver operação regular em 3 (três) ou mais cidades do estado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.226, de 23 de outubro de 2024)
§ 4ºNa hipótese de extinção pela empresa aérea de algum voo regular de passageiros ofertado, doméstico ou internacional, em comparação com a base de referência, o benefício fiscal será interrompido imediatamente, somente podendo ser aplicado novamente após a criação do voo extinto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.186, de 12 de julho de 2024)

§ 4º Na hipótese de interrupção do serviço de transporte aéreo em 1 (uma) ou mais cidades deste estado, em comparação com a base de referência, o benefício fiscal será interrompido imediatamente e permanecerá suspenso até o fim do exercício vigente, exceto nos casos em que a interrupção ocorrer por motivos de infraestrutura aeroportuária ou de segurança operacional. (Redação dada pela Lei nº 12.226, de 23 de outubro de 2024)

§ 5ºPara os fins de que trata o § 4º deste artigo, considera-se base de referência: (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.186, de 12 de julho de 2024)
Ipara o exercício de 2024, o mês de maio; e
IIpara os exercícios seguintes, o exercício imediatamente anterior.
Ipara os exercícios de 2024 a 2026, o mês de abril de 2024; e (Redação dada pela Lei nº 12.226, de 23 de outubro de 2024)
IIpara os exercícios seguintes, a base de referência inicial será o exercício de 2026, sendo essa alterada a cada 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.226, de 23 de outubro de 2024)
§ 6ºAs condições previstas neste artigo: (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.186, de 12 de julho de 2024)
Ideverão ser fixadas, em cada exercício, para cada empresa aérea signatária de termo de adesão a contrato de competitividade firmado entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES e a entidade representativa do respectivo segmento; e
IIpoderão ser realizadas por meio de operações próprias ou coligadas, conforme previsto no contrato de competitividade.
§ 7ºO atendimento das condições fixadas no contrato de competitividade será verificado pela SEDES, admitindo-se a participação de outros órgãos quando houver interesse específico. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.186, de 12 de julho de 2024)
§ 8ºNa hipótese de não atendimento das condições fixadas no contrato de competitividade, a empresa aérea será responsável pelo recolhimento do imposto devido, sem prejuízo da incidência de multa e demais atualizações previstas na legislação de regência do ICMS. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.186, de 12 de julho de 2024)

SEÇÃO XXIV

Das Operações Realizadas por Padarias

Art. 25-C.
O contribuinte que exerça atividade econômica identificada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - 1091-1/02 (fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria) ou 4721-1/02 (padaria e confeitaria com predominância de revenda), e que emita Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, poderá adotar o recolhimento efetivo de 3,69% (três inteiros e sessenta e nove décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração normal do ICMS. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.813, de 24 de abril de 2023)
§ 1ºPara fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta a soma dos valores percebidos das vendas, não incluído o valor: (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.813, de 24 de abril de 2023)
Ido Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
IIdas vendas canceladas;
IIIdos descontos concedidos incondicionalmente;
IVdas operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional; e
Vdas operações ou prestações submetidas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto.
§ 2ºO tratamento tributário previsto neste artigo: (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.813, de 24 de abril de 2023)
Ié opcional;
IIveda:
a)o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto; e
b)a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação, inclusive com a redução de base de cálculo prevista no art. 5º-A, III, "b", da Lei nº 7.000, de 2001;
IIInão se aplica ao contribuinte:
a)optante pelo Simples Nacional; e
b)que tenha faturado, no exercício anterior à data de solicitação do regime especial, montante superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), considerados os estabelecimentos de mesma titularidade reunidos sob o mesmo núcleo de CNPJ e regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
IVsó alcança padarias que comercializam o pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação; e
Vnão alcança produtos sujeitos à tributação com alíquota interna superior à alíquota modal, a que se refere o art. 20, I, da Lei nº 7.000, de 2001.
§ 3ºA concessão de que trata este artigo é embasada na adesão ao benefício fiscal concedido pelo Estado de Minas Gerais, por meio do Decreto nº 48.260, de 20 de agosto de 2021, com fundamento no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.813, de 24 de abril de 2023)

SEÇÃO XXV

Das Operações Realizadas pela Indústria de Chips e Salgadinhos

Art. 25-D.
Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento industrial fabricante, nas operações de saída de chips e salgadinhos em geral, incluindo do tipo pellets e batata frita, classificados nos Capítulos 19 e 20 da NCM, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 3% (três por cento).
§ 1ºFica o contribuinte obrigado a proceder ao estorno do crédito relativo às entradas de insumos ou produtos utilizados em sua produção, na proporção entre as saídas beneficiadas e o total das saídas promovidas pelo estabelecimento no período de apuração.
§ 2ºO estabelecimento que optar pelo benefício deverá proceder à apuração e ao recolhimento do imposto incidente sobre essas operações, em separado, utilizando documento de arrecadação com o código de receita 938-5.
§ 3ºA concessão do benefício previsto neste artigo é embasada na adesão ao benefício fiscal concedido pelo Estado de Minas Gerais, por meio da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, convalidado pelo Decreto nº 47.394, de 26 de março de 2018, item 117 do Anexo I, em atendimento à Lei Complementar Federal nº 160, de 2017, e ao Convênio ICMS 190/17.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 26.
s benefícios fiscais previstos nesta Lei aplicam-se ao estabelecimento que atender aos seguintes requisitos:
I ser signatário de:
a) termo de adesão às condições estipuladas no contrato de competitividade firmado entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES e a entidade representativa do respectivo segmento de atividade produtiva, no Estado do Espírito Santo; e
b) termo de opção por domicílio tributário eletrônico;
II ser usuário de escrituração fiscal digital - EFD, para escrituração dos livros fiscais exigidos pela legislação de regência do ICMS;
IIIser emitente de NF-e, modelo 55, ou CT-e, modelo 57, conforme o caso; (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)

III - ser emitente de documento fiscal eletrônico, conforme o caso; (Redação dada pela Lei nº 10.908, de 18 de outubro de 2018)

IV estar em situação regular perante o Fisco;

IV - estar em situação regular perante o Fisco Estadual; (Redação dada pela Lei n° 10.574, de 17 de agosto de 2016)

IV - estar em situação regular perante o Fisco Estadual, ou com certidão Positiva com Efeito de Negativa; (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)

V não possuir débito para com a Fazenda Pública Estadual;
VI não ser estabelecimento importador beneficiário do Programa INVEST-ES; e
VII no caso de importação de bens e mercadorias do exterior, o estabelecimento beneficiário deverá, preferencialmente, adotar:
a) a utilização da infraestrutura portuária e aeroportuária deste Estado; e
b) que as mercadorias ou bens importados sejam desembarcados e desembaraçados no território deste Estado.
§ 1ºPara fins de utilização dos benefícios mencionados nesta Lei, as entidades representativas dos respectivos segmentos de atividades produtivas deverão firmar contrato de competitividade com a SEDES.
§ 2ºO termo de adesão de que trata o caput, I, “a”, atenderá à forma e às condições previstas em ato editado pela SEDES e deverá fixar a data do início da utilização do benefício, por estabelecimento, respeitado o período de apuração.
§ 3ºA condição de ex tarifário conferida nos termos de Resolução da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX supre a comprovação da ausência de similaridade nacional exigida para a concessão dos benefícios previstos nesta Lei.
§ 4ºO atendimento às condições fixadas no contrato de competitividade serão acompanhados pela SEDES, admitindo-se a participação de outros órgãos quando houver interesse específico.
§ 5ºA fruição dos benefícios previstos neste Capítulo será suspensa:
I por opção do estabelecimento; ou
II de ofício pela SEFAZ ou pela SEDES, quando for constatada a ocorrência de:
a) qualquer infração à legislação de regência do imposto, da qual decorra prolação de decisão condenatória em caráter definitivo na esfera administrativa;
b) prática de ato, ou omissão, da qual decorra a suspensão da inscrição do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS;
c) descumprimento das condições fixadas no contrato de competitividade firmado pelo segmento de atividade econômica, conforme laudo expedido pela SEDES;
d) utilização concomitante dos benefícios do INVEST-ES com os incentivos de contrato de competitividade; ou
e) descumprimento das obrigações acessórias e principal prevista na legislação de regência do imposto, e se for cometida infração que resulte em falta de pagamento do imposto, ou for recusada a prestação de esclarecimentos solicitados pelo Fisco, ou ainda, embaraçada, iludida, dificultada ou impedida a ação dos auditores fiscais da receita estadual.
§ 6ºA suspensão ou a cassação do termo de adesão determina o retorno do signatário ao regime normal de tributação.
§ 7ºVerificada a ocorrência de qualquer das hipóteses de suspensão previstas no § 5º, a SEDES publicará portaria com a relação dos estabelecimentos excluídos.
§ 8ºFica dispensada a indicação dos benefícios previstos neste Capítulo nos documentos fiscais que acobertarem operações interestaduais, devendo tais informações ser registradas na EFD, inclusive o registro da adesão ao contrato de competitividade.
§ 9ºO disposto nesta Lei não se aplica aos estabelecimentos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, exceto em relação aos benefícios previstos no art. 6º, §1º, e no art. 10, II, e nas situações previstas no art. 179-B da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001. (Redação dada pela Lei n° 10.574, de 17 de agosto de 2016)
§ 10ºFicam vedadas a renovação e a concessão dos benefícios previstos nesta Lei ao estabelecimento condenado por crime contra a ordem tributária.
Art. 27.
benefício concedido na forma desta Lei fica automaticamente cancelado nos casos previstos em lei e nas hipóteses de:
I descumprimento das condições fixadas no termo de adesão;
II conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente ou à ordem econômica;

II - conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente ou à ordem econômica, transitada em julgado; (Redação dada pela Lei n° 10.574, de 17 de agosto de 2016)

III prática de crimes contra a ordem tributária ou de sonegação fiscal, com sentença condenatória transitada em julgado;
IV paralisação das atividades do estabelecimento beneficiário; ou
V redução do quantitativo de empregados no estabelecimento beneficiário, sem prévia justificativa, consideradas as condições estabelecidas no projeto.

V- redução do quantitativo de empregados no setor beneficiário, sem prévia justificativa. (Redação dada pela Lei n° 10.574, de 17 de agosto de 2016)

§ 1ºA SEDES publicará, anualmente, no Diário Oficial do Estado, relatório com informações detalhadas, por empresa, sobre o cumprimento do estabelecido no caput deste artigo.
§ 2ºO relatório será apresentado até o 3º (terceiro) mês do ano subsequente ao exercício anterior.
§ 3ºO cancelamento dos benefícios concedidos na forma desta Lei, em caso de descumprimento das hipóteses previstas neste artigo, acarretará em ação judicial por parte da Procuradoria Geral do Estado - PGE para reparação do erário, quando for o caso.
Art. 28.
Verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses de cancelamento ou suspensão dos benefícios previstos neste Capítulo, a SEDES publicará portaria relativa à exclusão do estabelecimento excluído.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29.
Ficam mantidos os benefícios fiscais, os procedimentos efetuados e os Contratos de Competitividade vigentes, com amparo no art. 22 da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, constantes dos arts. 530-L-F a 530-L-X do Regulamento do ICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
§ 1ºA manutenção dos benefícios fiscais e os procedimentos efetuados a que se refere o caput deste artigo ficam condicionados a apresentação de relatório setorial, devidamente fundamentado, a ser encaminhado anualmente para a Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo.
§ 2ºFica o Poder Executivo autorizado a proceder às adequações necessárias aos anexos de que trata esta Lei, bem como editar regulamentação complementar para os setores beneficiados pela presente Lei.
Art. 30.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pela Lei n° 10.574, de 17 de agosto de 2016)

Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de julho de 2016.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27/07/2016.

ANEXO I - art. 21

RELAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COM IMPOSTO DIFERIDO

NAS AQUISIÇÕES PELAS INDÚSTRIAS DE MOAGEM DE CALCÁRIOS E MÁRMORES

ITEMCÓDIGO NCMDISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO
14010.19.00Correias transportadoras
28422.30.21Ensacadeiras
38423.82.00Balança para pesagem de big bag
48426.11.00Ponte rolante
58427.10.19Empilhadeiras
68428.32.00Elevadores de canecas
78428.33.00Transportadores de correias
88428.39.10Transportadores de correntes
98428.39.90Transportadores de roscas
108430.50.00Rompedor
118430.69.90Carregadeiras de rodas
128430.69.90Escavadeiras
138430.69.90Pá carregadeira
148474.10.00Aerosseparadores
158474.10.00Ciclones
168474.10.00Classificador de minérios
178474.10.00Lavador de minérios
188474.10.00Micronizador
198474.10.00Peneiras
208474.20.10Moinho de bola
218474.20.90Britadores cônicos
228474.20.90Britadores de mandíbulas
238474.20.90Moinho de martelo
248474.20.90Moinho de rolos pendulares

ANEXO II - art. 22

RELAÇÃO DOS PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE TEMPEROS E CONDIMENTOS

07.12 Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo.

0712.20.00 Cebolas

0712.3 Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.),tremelas (Tremella spp.) e trufas:

0712.31.00 Cogumelos do gênero Agaricus

0712.39.00 Outros

0712.90 Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas

0712.90.10 Alho em pó

0712.90.90 Outros

08.06 Uvas frescas ou secas (passas)

0806.20.00 Secas (passas)

09.04 Pimenta (do gênero Piper); pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó.

0904.1 Pimenta:

0904.11.00 Não triturada nem em pó

0904.12.00 Triturada ou em pó

0904.20.00 Pimentões e pimentas, secos ou triturados ou em pó

0905.00.00 Baunilha

09.06 Canela e flores de caneleira.

0906.1 Não trituradas nem em pó:

0906.11.00 Canela (Cinnamomum zeylanicum blume)

0906.19.00 Outras

0906.20.00 Trituradas ou em pó

0907.00.00 Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)

09.08 Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos

0908.10.00 Noz-moscada

0908.20.00 Macis

0908.30.00 Amomos e cardamomos

09.09 Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia; bagas de zimbro

0909.10 Sementes de anis ou de badiana

0909.10.10 De anis (anis verde)

0909.10.20 De badiana (anis estrelado)

0909.20.00 Sementes de coentro

0909.30.00 Sementes de cominho

0909.40.00 Sementes de alcaravia

0909.50.00 Semente de funcho; bagas de zimbro

09.10 Gengibre, açafrão-da-terra, tomilho, louro, caril e outras especiarias

0910.10.00 Gengibre

0910.20.00 Açafrão

0910.30.00 Açafrão-da-terra

0710.9 Outras especiarias:

0910.91.00 Misturas mencionadas na Nota 1, b do capítulo 9 da TIPI

0910.99.00 Outras

12.07 Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados.

1207.40 Sementes de gergelim

1207.40.10 Para semeadura

1207.40.90 Outras

1207.50 Sementes de mostarda

1207.50.10 Para semeadura

1207.50.90 Outras

1207.9 Outros:

12.11 Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó.

1211.20.00 Raízes de “ginseng”

1211.90 Outros

1211.90.10 Orégano (Origanum vulgare)

1211.90.90 Outros

15.11 Óleo de palma e respectiva frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

1511.10.00 Óleo em bruto

1511.90.00 Outros

20.01 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético.

2001.10.00 Pepinos e pepininhos (“cornichons”)

2001.90.00 Outros

20.03 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético.

2003.10.00 Cogumelos do gênero Agaricus

2003.20.00 Trufaz

2003.90.00 Outros

21.03 Preparação para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada

2103.10 Molho de soja

2103.10.10 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

2103.10.90 Outros

2103.20 “Ketchup” e outros molhos de tomate

2103.20.10 Em embalagens imediatas de conteúdo ou igual a 1kg

2103.20.90 Outros

2103.30 Farinha de mostarda e mostarda preparada

2103.30.10 Farinha de mostarda

2103.30.2 Mostarda preparada

2103.30.21 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

2103.30.29 Outras

2103.90 Outros

2103.90.1 Maionese

2103.90.11 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

2103.90.19 Outra

2103.90.2 Condimentos e temperos, compostos

2103.90.21 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

2103.90.29 Outras

2103.90.9 Outros

2103.90.91 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

2103.90.99 Outros

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