Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 10568, de 26 de julho de 2016
Nº 10568/2016
Institui programa de desenvolvimento e proteção à economia do Estado do Espírito Santo, nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO E
SEÇÃO I
Do Programa de Incentivo Vinculado à Celebração de Contrato de Competitividade
SEÇÃO II
Das Operações Realizadas pela Indústria Metalmecânica
SEÇÃO III
Das Aquisições de Máquinas e Equipamentos Industriais para o Beneficiamento e Operações Realizadas pela Indústria de Rochas Ornamentais
SEÇÃO IV
Das Operações com Açúcar e Café Torrado e Moído
SEÇÃO IV
A
SEÇÃO V
Das Operações com Móveis sob Encomenda
SEÇÃO VI
Das Operações Realizadas pela Indústria Gráfica
SEÇÃO VII
Das Operações com Água Mineral
III - à redução da base de cálculo para cálculo do ICMS - Substituição Tributária, observadas as demais disposições do Regulamento do ICMS/ES, de forma que a carga tributária efetiva do imposto resulte no percentual de sete por cento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)
SEÇÃO VIII
Das Operações Realizadas pela Indústria Moveleira
1. painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board - OSB e painéis semelhantes (wafer board, por exemplo), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos - 4410;
2. painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos - 4411; e
3. madeira compensada, madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes - 4412; e
SEÇÃO IX
Das Operações Realizadas pelas Indústrias do Vestuário, Confecções e Calçados
SEÇÃO IX
A
SEÇÃO IX
B
SEÇÃO IX
C
SEÇÃO X
Das Operações Realizadas pelas Indústrias de Embalagem de Material Plástico, de Papel e Papelão, e de Reciclagem Plástica
1. polímeros de etileno, em formas primárias, NCM 3901;
2. polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias, NCM 3902; e
3. polímeros de estireno, em formas primárias, NCM 3903; e
SEÇÃO XI
Das Operações com Aguardente de Cana-de-açúcar, Melaço e Outros
SEÇÃO XII
Das Operações Realizadas por Estabelecimento Comercial Atacadista
SEÇÃO XIII
Das Operações com Argamassas e Concretos, Não Refratários
SEÇÃO XIV
Das Operações Realizadas pela Indústria de Rações
SEÇÃO XV
Das Operações Realizadas pela Indústria de Tintas e Complementos
IV - redução da margem do valor agregado no cálculo do ICMS - Substituição Tributária, para onze inteiros e dezessete centésimos por cento. (Redação dada pela Lei n° 10.574, de 17 de agosto de 2016)
SEÇÃO XVI
Das Operações Realizadas por Bares, Restaurantes, Empresas Preparadoras de Refeições Coletivas e Similares
SEÇÃO XVII
Das Operações Realizadas pela Indústria de Moagem de Calcários e Mármores
SEÇÃO XVIII
Das Operações Realizadas pela Indústria de Temperos e Condimentos
SEÇÃO XIX
Das Operações Interestaduais que Destinem Mercadoria ou Bem a Consumidor Final, com Aquisição Não Presencial no Estabelecimento Remetente
II - a partir de 1º de janeiro de 2017, um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento; e
SEÇÃO XX
Das Operações Realizadas pela Indústria de Perfumaria e Cosméticos
SEÇÃO XXI
Das Prestações de Serviço Realizadas pela Empresa Transportadora Rodoviária de Cargas
SEÇÃO XXII
Das Operações Realizadas pela Indústria de Cervejas Artesanais
SEÇÃO XXIII
Das Operações com Querosene de Aviação – QAV
1. para a carga tributária efetiva de 9% (nove por cento), quando houver acréscimo de voo regular para 1 (um) destino em relação aos voos regulares ofertados em maio de 2024; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.226, de 23 de outubro de 2024)
2. para a carga tributária efetiva de 7% (sete por cento), quando houver acréscimo de voo regular para 2 (dois) destinos em relação aos voos regulares ofertados em maio de 2024; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.226, de 23 de outubro de 2024)
<![if !supportLists]>a) <![endif]>em 50% (cinquenta por cento): (Redação dada pela Lei nº 12.226, de 23 de outubro de 2024)
1. para a carga tributária efetiva de 9% (nove por cento), quando houver acréscimo de voo regular para 1 (um) destino em relação aos voos regulares ofertados no exercício correspondente à base de referência; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.226, de 23 de outubro de 2024)
2. para a carga tributária efetiva de 7% (sete por cento), quando houver acréscimo de voo regular para 2 (dois) destinos em relação aos voos regulares ofertados no exercício correspondente à base de referência; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.226, de 23 de outubro de 2024)
§ 4º Na hipótese de interrupção do serviço de transporte aéreo em 1 (uma) ou mais cidades deste estado, em comparação com a base de referência, o benefício fiscal será interrompido imediatamente e permanecerá suspenso até o fim do exercício vigente, exceto nos casos em que a interrupção ocorrer por motivos de infraestrutura aeroportuária ou de segurança operacional. (Redação dada pela Lei nº 12.226, de 23 de outubro de 2024)
SEÇÃO XXIV
Das Operações Realizadas por Padarias
SEÇÃO XXV
Das Operações Realizadas pela Indústria de Chips e Salgadinhos
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
III - ser emitente de documento fiscal eletrônico, conforme o caso; (Redação dada pela Lei nº 10.908, de 18 de outubro de 2018)
IV - estar em situação regular perante o Fisco Estadual; (Redação dada pela Lei n° 10.574, de 17 de agosto de 2016)
IV - estar em situação regular perante o Fisco Estadual, ou com certidão Positiva com Efeito de Negativa; (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)
II - conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente ou à ordem econômica, transitada em julgado; (Redação dada pela Lei n° 10.574, de 17 de agosto de 2016)
V- redução do quantitativo de empregados no setor beneficiário, sem prévia justificativa. (Redação dada pela Lei n° 10.574, de 17 de agosto de 2016)
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de julho de 2016.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE de 27/07/2016.
ANEXO I - art. 21
RELAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COM IMPOSTO DIFERIDO
NAS AQUISIÇÕES PELAS INDÚSTRIAS DE MOAGEM DE CALCÁRIOS E MÁRMORES
| ITEM | CÓDIGO NCM | DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO |
| 1 | 4010.19.00 | Correias transportadoras |
| 2 | 8422.30.21 | Ensacadeiras |
| 3 | 8423.82.00 | Balança para pesagem de big bag |
| 4 | 8426.11.00 | Ponte rolante |
| 5 | 8427.10.19 | Empilhadeiras |
| 6 | 8428.32.00 | Elevadores de canecas |
| 7 | 8428.33.00 | Transportadores de correias |
| 8 | 8428.39.10 | Transportadores de correntes |
| 9 | 8428.39.90 | Transportadores de roscas |
| 10 | 8430.50.00 | Rompedor |
| 11 | 8430.69.90 | Carregadeiras de rodas |
| 12 | 8430.69.90 | Escavadeiras |
| 13 | 8430.69.90 | Pá carregadeira |
| 14 | 8474.10.00 | Aerosseparadores |
| 15 | 8474.10.00 | Ciclones |
| 16 | 8474.10.00 | Classificador de minérios |
| 17 | 8474.10.00 | Lavador de minérios |
| 18 | 8474.10.00 | Micronizador |
| 19 | 8474.10.00 | Peneiras |
| 20 | 8474.20.10 | Moinho de bola |
| 21 | 8474.20.90 | Britadores cônicos |
| 22 | 8474.20.90 | Britadores de mandíbulas |
| 23 | 8474.20.90 | Moinho de martelo |
| 24 | 8474.20.90 | Moinho de rolos pendulares |
ANEXO II - art. 22
RELAÇÃO DOS PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE TEMPEROS E CONDIMENTOS
07.12 Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo.
0712.20.00 Cebolas
0712.3 Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.),tremelas (Tremella spp.) e trufas:
0712.31.00 Cogumelos do gênero Agaricus
0712.39.00 Outros
0712.90 Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas
0712.90.10 Alho em pó
0712.90.90 Outros
08.06 Uvas frescas ou secas (passas)
0806.20.00 Secas (passas)
09.04 Pimenta (do gênero Piper); pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó.
0904.1 Pimenta:
0904.11.00 Não triturada nem em pó
0904.12.00 Triturada ou em pó
0904.20.00 Pimentões e pimentas, secos ou triturados ou em pó
0905.00.00 Baunilha
09.06 Canela e flores de caneleira.
0906.1 Não trituradas nem em pó:
0906.11.00 Canela (Cinnamomum zeylanicum blume)
0906.19.00 Outras
0906.20.00 Trituradas ou em pó
0907.00.00 Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)
09.08 Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos
0908.10.00 Noz-moscada
0908.20.00 Macis
0908.30.00 Amomos e cardamomos
09.09 Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia; bagas de zimbro
0909.10 Sementes de anis ou de badiana
0909.10.10 De anis (anis verde)
0909.10.20 De badiana (anis estrelado)
0909.20.00 Sementes de coentro
0909.30.00 Sementes de cominho
0909.40.00 Sementes de alcaravia
0909.50.00 Semente de funcho; bagas de zimbro
09.10 Gengibre, açafrão-da-terra, tomilho, louro, caril e outras especiarias
0910.10.00 Gengibre
0910.20.00 Açafrão
0910.30.00 Açafrão-da-terra
0710.9 Outras especiarias:
0910.91.00 Misturas mencionadas na Nota 1, b do capítulo 9 da TIPI
0910.99.00 Outras
12.07 Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados.
1207.40 Sementes de gergelim
1207.40.10 Para semeadura
1207.40.90 Outras
1207.50 Sementes de mostarda
1207.50.10 Para semeadura
1207.50.90 Outras
1207.9 Outros:
12.11 Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó.
1211.20.00 Raízes de “ginseng”
1211.90 Outros
1211.90.10 Orégano (Origanum vulgare)
1211.90.90 Outros
15.11 Óleo de palma e respectiva frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1511.10.00 Óleo em bruto
1511.90.00 Outros
20.01 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético.
2001.10.00 Pepinos e pepininhos (“cornichons”)
2001.90.00 Outros
20.03 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético.
2003.10.00 Cogumelos do gênero Agaricus
2003.20.00 Trufaz
2003.90.00 Outros
21.03 Preparação para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada
2103.10 Molho de soja
2103.10.10 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg
2103.10.90 Outros
2103.20 “Ketchup” e outros molhos de tomate
2103.20.10 Em embalagens imediatas de conteúdo ou igual a 1kg
2103.20.90 Outros
2103.30 Farinha de mostarda e mostarda preparada
2103.30.10 Farinha de mostarda
2103.30.2 Mostarda preparada
2103.30.21 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg
2103.30.29 Outras
2103.90 Outros
2103.90.1 Maionese
2103.90.11 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg
2103.90.19 Outra
2103.90.2 Condimentos e temperos, compostos
2103.90.21 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg
2103.90.29 Outras
2103.90.9 Outros
2103.90.91 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg
2103.90.99 Outros