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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10564, de 14 de julho de 2016

Nº 10564/2016

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Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito interna junto ao Banco do Brasil S.A.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A., com garantia da União, até o valor de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), no âmbito da linha de financiamento BB Financiamento Setor Público – Recursos Próprios, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 5º da Resolução do Senado Federal nº 43, de 21 de dezembro de 2001, incluídos pela Resolução nº 02, de 28 de maio de 2015, do Senado Federal.
§ 1ºOs recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput deste artigo serão obrigatoriamente aplicados, na sua totalidade, nas mesmas finalidades estabelecidas para a fonte de receita.
§ 2ºÉ vedada a aplicação dos recursos provenientes da operação de crédito autorizada nesta Lei em despesas correntes, em consonância com o disposto no § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado, em caráter irrevogável e irretratável, a vincular como garantia à operação de crédito de que trata esta Lei, as receitas de royalties e participações especiais, até o limite de 10% (dez por cento) dos valores projetados, em conformidade com o previsto nos §§ 4º e 5º do art. 5º da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, incluídos pela Resolução nº 02, de 2015, do Senado Federal.
Art. 3.
Para a contragarantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em contragarantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4° do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 4.
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 5.
O Poder Executivo fará consignar nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, durante todo o prazo da operação de crédito a que se refere esta Lei, as dotações suficientes à amortização do principal e dos acessórios decorrentes do contrato da citada operação de crédito.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de julho de 2016.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DIO de 15/07/2016.

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