Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10553, de 30 de junho de 2016

Nº 10553/2016

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

<![if !vml]><![endif]>

Institui o Dia Estadual sem Carro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado do Espírito Santo, o Dia Estadual sem Carro, que será comemorado, anualmente, no dia 22 do mês de setembro, Dia Mundial sem Carro.
Art. 2.
O Dia Estadual sem Carro tem o caráter de campanha educativa, de acordo com o que dispõe o art. 75, § 1º, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro – CTB e suas alterações.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de junho de 2016.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DIO de 01/07/2016.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.