Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 10553, de 30 de junho de 2016
Nº 10553/2016
<![if !vml]><![endif]>
Institui o Dia Estadual sem Carro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado do Espírito Santo, o Dia Estadual sem Carro, que será comemorado, anualmente, no dia 22 do mês de setembro, Dia Mundial sem Carro.
Art. 2.
O Dia Estadual sem Carro tem o caráter de campanha educativa, de acordo com o que dispõe o art. 75, § 1º, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro – CTB e suas alterações.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de junho de 2016.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DIO de 01/07/2016.