Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial ou administrativa, o valor do depósito efetuado nos termos desta Lei acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, se for o caso, será colocado à disposição do depositante pela instituição financeira, no prazo de 3 (três) dias úteis, observada a seguinte composição:Ia parcela que foi mantida na instituição financeira nos termos do § 1º do art. 3º desta Lei acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída será de responsabilidade direta e imediata da instituição depositária; e
IIa diferença entre o valor referido no inciso I e o total devido ao depositante nos termos do caput deste artigo será debitada do saldo existente no fundo de reserva de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei.
§ 1ºNa hipótese do saldo do fundo de reserva após o débito referido no inciso II deste artigo ser inferior ao valor mínimo estabelecido no § 1º do art. 3º, o Estado será notificado para recompô-lo na forma do inciso IV do art. 5º desta Lei.
§ 2ºOcorrendo insuficiência de saldo no fundo de reserva para o débito do montante devido nos termos do inciso II, a instituição financeira restituirá ao depositante o valor disponível no fundo acrescido do valor referido no inciso I deste artigo.
§ 3ºNa hipótese referida no § 2º, a instituição financeira notificará a autoridade expedidora da ordem de liberação do depósito, informando a composição detalhada dos valores liberados, sua atualização monetária, a parcela efetivamente disponibilizada em favor do depositante e o saldo a ser pago depois de efetuada a recomposição prevista no § 1º deste artigo.
§ 4ºSe o Estado não recompuser o fundo de reserva até o saldo mínimo previsto no § 1º do art. 3º desta Lei, ficará suspenso o repasse das parcelas referentes a novos depósitos, até a devida regularização do saldo.