O CIRA se constitui em um colegiado paritário, composto de oito membros ativos, com a seguinte composição:I Ministério Público Estadual, representado por dois Promotores de Justiça indicados pelo Procurador Geral de Justiça;
II Secretaria de Estado da Fazenda, representada por dois Auditores Fiscais indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda;
III Procuradoria Geral do Estado, representada por dois Procuradores do Estado indicados pelo Procurador Geral do Estado;
IV Polícia Civil do Estado, representada por dois Delegados de Polícia indicados pelo Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social.
§ 1ºPoderão, ainda, participar das reuniões do CIRA ou de seus Grupos Operacionais, na qualidade de instituiçõesconvidadas:
ITribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;
IITribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo;
III Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo;
IV Ministério Público Federal;
V Polícia Federal;
VI Receita Federal;
VII Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo – FINDES;
VIII Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Espírito Santo – FECOMÉRCIO-ES;
IXoutras instituições públicas ou privadas.
§ 2ºOs membros do CIRA serão designados para o exercício de um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, observado o disposto no seu regimento interno.
§ 3ºOs membros designados exercerão no CIRA as competências e atribuições próprias dos cargos e das funções de origem, observadas as disposições constitucionais e legais relativas ao exercício de cada carreira.
§ 4ºA Presidência do CIRA poderá ser alternada entre os membros elencados no caput do art. 2º, observado o disposto no seu regimento interno.
§ 5ºAos membros do CIRA poderá ser aplicado o regime de tempo integral e de dedicação exclusiva, por deliberação dos Chefes das Instituições que o integram, no interesse da Administração e para incrementar as atribuições institucionais de origem, ressalvada a possibilidade de acumulação de outras atividades previstas em lei.