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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10547, de 23 de junho de 2016

Nº 10547/2016

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Autoriza o Poder Executivo a alienar, por meio de procedimento licitatório, imóveis da Superintendência de Projetos de Polarização Industrial – SUPPIN.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante venda e por meio da Superintendência de Projetos de Polarização Industrial – SUPPIN, os seguintes imóveis de propriedade da SUPPIN:
I Micropolo Industrial de Vila Velha/ES – MIVV, devidamente registrado no Cartório 1º Oficio - 1ª Zona de Vila Velha/ES, conforme descrito no ANEXO I; e

II - Polo Empresarial Cercado da Pedra, devidamente registrado no Cartório do 1º Ofício 2ª Zona – Serra/ES, conforme descrito no ANEXO II.

Parágrafo únicoA alienação referida no caput deste artigo será realizada por meio de procedimento licitatório, na modalidade concorrência, conforme disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 2.
A alienação dos imóveis de que trata esta Lei destina-se exclusivamente a:
IMicropolo Industrial de Vila Velha – MIVV: instalação de Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), que desenvolvam atividades voltadas ao setor de confecções e serviços de apoio; e
IIPolo Empresarial Cercado da Pedra: instalação e ordenação de investimentos empresariais que visem a promover o desenvolvimento econômico e social do Estado e Municípios do Espírito Santo.
Parágrafo único20% (vinte por cento) dos lotes descritos no ANEXO II serão destinados, exclusivamente, à instalação de ME e EPP, conforme determina a Lei nº 3.530, de 12 de janeiro de 2010, do Município de Serra/ES.
Art. 3.
O adquirente vencedor do certame licitatório não poderá abandonar o imóvel ou conferir destinação diversa da prevista nos Memoriais Descritivos registrados nos Cartórios de Registros de Imóveis dos respectivos municípios, sob pena de reversão do bem ao domínio da SUPPIN, independentemente de qualquer indenização.
Art. 4.
A transferência de domínio será realizada por meio de escritura pública, na qual constarão as condições, termos e encargos previstos nesta Lei, no regulamento e no edital de licitação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de junho de 2016.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado noD.O. de 24/06/2016.

ANEXO I

MICROPOLO INDUSTRIAL DE VILA VELHA/ES – MIVV.

QUADRALOTE ÁREA (m²)
X01885,00
02900,00
03900,00
041.217,00
051.283,00
061.105,00

ANEXO II

POLO EMPRESARIAL CERCADO DA PEDRA – SERRA/ES.

QUADRALOTEÁREA (m²)
I019.064,89
023.844,53
034.253,93
044.803,85
II016.672,51
027.644,92
038.711,56
049.768,29
III012.063,51
021.308,91
031.032,47
04887,42
051.404,37
061.551,96
071.477,07
081.110,42
IV012.759,76
023.393,98
031.481,99
041.704,93
05604,22
06819,00
0742.672,50
V012.599,44
022.006,16
032.012,76
041.706,90
051.738,99
062.324,26
VI0174.738,43
VII01898,87
021.271,74
031.051,24
041.733,31
051.583,30
061.269,44
071.053,42
08689,29
VIII012.573,99
023.754,68
032.325,29
042.128,94
051.319,53
06990,36
IX013.380,36
023.126,80
032.754,40
041.997,58
052.107,99
061.328,11
072.991,45
X011.483,71
021.349,76
031.548,46
041.809,44
051.877,87
061.691,45
072.275,99
081.585,57
091.862,46
102.103,43
113.163,41
124.278,55
133.184,77
143.168,25
153.086,91
162.904,06
171.504,81
182.070,81
XI011.630,69
022.453,28
032.575,39
042.388,36
052.352,33
062.373,14
072.419,32
082.353,49
092.474,72
102.333,84
112.530,12
122.314,20
133.339,00
142.976,52
152.045,15
162.306,72
XII011.050,17
02981,46
031.093,63
041.031,40
05912,87
061.095,64
071.013,73
081.097,66
091.307,41
101.255,71
111.728,78
121.640,76
132.296,46
142.029,59
152.539,59
161.990,60
172.322,00
182.222,93
192.560,30
202.975,34
213.405,02
223.538,79
233.262,73
243.521,31

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