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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10546, de 21 de junho de 2016

Nº 10546/2016

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Altera a ementa e o art. 1º da Lei nº 10.169, de 10 de janeiro de 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A ementa da Lei nº 10.169, de 10 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Institui auxílio financeiro a famílias atingidas por desastre e autoriza o subsídio ao pagamento de juros, destinados à assistência à população atingida por desastres naturais.” (NR)

Art. 2.
O art. 1º da Lei nº 10.169, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituído, noâmbito do Poder Executivo, o auxílio financeiro de caráter emergencial destinado a famílias diretamente atingidas por desastres em áreas de grande extensão, reconhecidas como situação de emergência ou estado de calamidade pública por decreto expedido diretamente pelo Governador do Estado.

§ 1ºO benefício será destinado exclusivamente a famílias cadastradas no Cadastro Único, com renda familiar de até 03 (três) salários mínimos, para cobertura de despesas com compras de móveis, eletrodomésticos e material de construção, ou de outro bem ou mercadoria danificados.
§ 2ºA concessão do benefício dependerá do reconhecimento expresso no decreto do Governador do Estado que declarar a situação de emergência ou o estado de calamidade pública da necessidade de instituição do auxílio financeiro às famílias atingidas.
§ 3ºA homologação pelo Governador do Estado do decreto municipal que declarar a situação de emergência ou o estado de calamidade pública não viabiliza a concessão do auxílio financeiro.
§ 4ºO auxílio financeiro constitui no pagamento de quantia única, a ser fixada em decreto, às famílias diretamente atingidas pelo desastre, conforme avaliação da Defesa Civil.
§ 5ºO auxílio financeiro será disponibilizado por meio de cartão confeccionado pelo Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES e deverá ser utilizado pelo beneficiário nos estabelecimentos comerciais do Estado do Espírito Santo.
§ 6ºAs regras relativas à concessão e ao pagamento do auxílio, incluindo prazos para requerimento, hipóteses de cancelamento e procedimentos para sua obtenção, serão objeto de decreto.
§ 7ºA ausência de utilização do benefício no prazo de 6 (seis) meses, contados de sua disponibilização, gerará o cancelamento do auxílio financeiro.
§ 8ºA ausência de movimentação da conta vinculada ao cartão disponibilizado por um período de 6 (seis) meses implicará devolução dos recursos não utilizados.” (NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de junho de 2016.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado noD.O. de 22/06/2016

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