O art. 1º da Lei nº 10.169, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 1º Fica instituído, noâmbito do Poder Executivo, o auxílio financeiro de caráter emergencial destinado a famílias diretamente atingidas por desastres em áreas de grande extensão, reconhecidas como situação de emergência ou estado de calamidade pública por decreto expedido diretamente pelo Governador do Estado.
§ 1ºO benefício será destinado exclusivamente a famílias cadastradas no Cadastro Único, com renda familiar de até 03 (três) salários mínimos, para cobertura de despesas com compras de móveis, eletrodomésticos e material de construção, ou de outro bem ou mercadoria danificados.
§ 2ºA concessão do benefício dependerá do reconhecimento expresso no decreto do Governador do Estado que declarar a situação de emergência ou o estado de calamidade pública da necessidade de instituição do auxílio financeiro às famílias atingidas.
§ 3ºA homologação pelo Governador do Estado do decreto municipal que declarar a situação de emergência ou o estado de calamidade pública não viabiliza a concessão do auxílio financeiro.
§ 4ºO auxílio financeiro constitui no pagamento de quantia única, a ser fixada em decreto, às famílias diretamente atingidas pelo desastre, conforme avaliação da Defesa Civil.
§ 5ºO auxílio financeiro será disponibilizado por meio de cartão confeccionado pelo Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES e deverá ser utilizado pelo beneficiário nos estabelecimentos comerciais do Estado do Espírito Santo.
§ 6ºAs regras relativas à concessão e ao pagamento do auxílio, incluindo prazos para requerimento, hipóteses de cancelamento e procedimentos para sua obtenção, serão objeto de decreto.
§ 7ºA ausência de utilização do benefício no prazo de 6 (seis) meses, contados de sua disponibilização, gerará o cancelamento do auxílio financeiro.
§ 8ºA ausência de movimentação da conta vinculada ao cartão disponibilizado por um período de 6 (seis) meses implicará devolução dos recursos não utilizados.” (NR)