A celebração do termo de afetação do patrimônio será considerada:I provisória, após o pagamento das parcelas iniciais do débito fiscal, desde que autorizado pelo Procurador Geral do Estado, e ainda pendente de deliberação ou de adoção de demais providências quando celebrada administrativamente, ou, quando cabível, ainda pendente de homologação pelo Juízo;
II definitiva, após a decisão do Procurador Geral do Estado, quando celebrada administrativamente, e sem qualquer necessidade de deliberação ou de adoção de demais providências;
III cancelada (a provisória) ou revogada (a definitiva), independentemente de qualquer intimação judicial ou extrajudicial do sujeito passivo:
a) se o sujeito passivo desistir, deixar de cumprir, de apresentar ou de formalizar qualquer das condições fixadas nesta Lei e em regulamento;
b) na hipótese de inadimplemento do débito fiscal vincendo pelo sujeito passivo após concluídas as negociações, com as condições já definidas, e com a indicação do administrador;
c) sempre que se apure que o sujeito passivo não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para a celebração do termo de afetação do patrimônio;
d) na hipótese de inadimplência, no período anual, de 3 (três) meses, consecutivos ou não, do pagamento de qualquer das parcelas firmadas no termo de afetação do patrimônio, observado o disposto na alínea “e” deste inciso, ressalvada a hipótese de justificada inadimplência comprovada pelo sujeito passivo e reconhecida pelo Procurador Geral do Estado;
e) na hipótese de constituição do débito fiscal relativo a fatos geradores ocorridos depois da celebração definitiva do termo de afetação do patrimônio, exceto se o débito fiscal for pago, parcelada na forma da legislação, estiver com exigibilidade suspensa ou for garantida na forma da lei;
f)na hipótese de posterior adesão pelo sujeito passivo aos parcelamentos ordinários e extraordinários para a quitação do débito fiscal;
g) na hipótese de indeferimento, pelo Procurador Geral do Estado, da celebração definitiva do termo de afetação do patrimônio, caso em que o valor das parcelas já depositadas pelo sujeito passivo deverá ser convertido em renda em favor do Estado do Espírito Santo, para pagamento parcial ou integral do débito fiscal do sujeito passivo.
Parágrafo únicoO débito fiscal do sujeito passivo objeto do termo de afetação do patrimônio sujeitar-se-á a juros de mora e à correção monetária nos termos da legislação, e, na hipótese de desistência, de cancelamento, de revogação ou de descumprimento do referido termo, o valor remanescente poderá ser cobrado em qualquer processo judicial de execução, sem prejuízo:
I do protesto extrajudicial do referido termo ou da Certidão de Dívida Ativa (CDA) relativa ao débito fiscal do sujeito passivo;
II do ajuizamento ou do prosseguimento do procedimento administrativo de cobrança do débito fiscal ou do processo judicial de execução, de localização de outros bens e direitos a título de substituição, e das garantias dos bens e direitos ofertados ou indicados no referido termo;
III da adoção de outras medidas judiciais e administrativas, se cabíveis, para a garantia da recuperação integral do crédito fiscal.
Art. 6º O sujeito passivo deverá oferecer como garantia para a celebração do termo de afetação do patrimônio bem imóvel ou outra garantia idônea, real ou fidejussória, detalhada no referido termo, na forma definida nesta Lei e em regulamento, condicionada também à prévia aceitação da garantia pelo Procurador Geral do Estado.
§ 1ºDispensada a prestação de garantia real nas hipóteses previstas em regulamento, é obrigatória a apresentação de fiança no termo de afetação do patrimônio, autorizada a sua substituição por fiança-bancária, por seguro-garantia ou por outra garantia fidejussória, na forma da legislação, condicionada à prévia aceitação da referida garantia pelo Procurador Geral do Estado.
§ 2ºSem prejuízo da apresentação da garantia real ou fidejussória, ou da dispensa da garantia real prevista neste artigo, o sujeito passivo deverá franquear, se necessário, acesso irrestrito à PGE às informações relativas à sua movimentação financeira e à sua declaração de bens.