Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 10543, de 21 de junho de 2016
Nº 10543/2016
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Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 9.747, de 08 de dezembro de 2011, para autorizar o arquivamento das ações de execução fiscal de baixo valor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 2º Os Procuradores do Estado ficam autorizados a requerer o arquivamento das ações de execução fiscal ajuizadas pelo Estado, cujo valor unitário inscrito em dívida ativa seja igual ou inferior a 50.000 (cinquenta mil) VRTEs, ressalvadas, alternativamente as seguintes hipóteses:
Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de junho de 2016.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado noD.O. de 22/06/2016